STF reafirma que Selic não incide durante prazo de pagamento de precatórios

STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”. Nesse intervalo, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1335) e, assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Precatório

Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os pagamentos são feitos de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público. Conforme o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, os recursos devem ser incluídos no orçamento das entidades de direito público até 2 de abril, e o pagamento deve ser feito até o final do exercício seguinte. Esse tempo é o chamado “período de graça”.

Correção monetária

O caso em julgamento é originalmente uma ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que um beneficiário pedia o pagamento de saldo complementar. Ele alegava que o valor do precatório a que teria direito tinha sido atualizado por outro índice, e não pela taxa Selic.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido, por entender que, no prazo constitucional para pagamento de precatório, não há atraso da Fazenda Pública. Por isso, o valor não deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros de mora, mas apenas pela correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)

No STF, o beneficiário sustentava que, de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, a Selic seria o índice que deve ser aplicado para correção dos precatórios, inclusive no período de graça.

Jurisprudência

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a solução do caso está na interpretação harmoniosa de dois comandos constitucionais que estão em aparente contraposição: a EC 113/2021, que estabelece a incidência da Selic para atualização inclusive de precatório, e o artigo 100 da Constituição, que diz que, no prazo de pagamento, só incide a correção monetária. A seu ver, a interpretação das duas previsões leva ao afastamento da Selic durante o período de graça.

O ministro destacou, ainda, que a Súmula Vinculante (SV 17) afasta a incidência de juros de mora durante o período de graça. Como a taxa Selic engloba juros e correção monetária, sua aplicação no período de graça significaria a admissão de atraso da Fazenda no pagamento, o que contraria a jurisprudência do Supremo.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.

  1. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.

Governo do Maranhão recorre da decisão de Moraes e tenta reverter exonerações

Ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE

O Estado do Maranhão protocolou nesta quinta-feira (24) um recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a revisão da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que suspendeu as nomeações e o exercício de cargos de alguns servidores públicos.

No recurso, o governo maranhense alega que Moraes não considerou aspectos importantes do caso. Um dos pontos principais é que a escolha de Gilberto Lins Neto para a direção da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) foi feita de acordo com as normas do Conselho de Administração e com a consulta a um comitê de elegibilidade. Assim, não houve interferência do governador na sua nomeação.

O recurso também menciona que Elias Moura Neto foi aprovado pela Diretoria Executiva da EMAP, composta por outros diretores.

O governo destaca que a decisão de suspender os servidores prejudica a continuidade dos serviços públicos e atrapalha a execução de políticas essenciais. A saída de Gilberto Lins Neto da EMAP, por exemplo, pode impactar diversas atividades da empresa.

Além disso, o recurso aponta que a decisão de Moraes impôs ao governador a tarefa complicada de apresentar uma lista de servidores que são parentes de deputados estaduais, o que, segundo o governo, deveria ser responsabilidade do partido que fez a reclamação.

O pedido principal é que a aplicação da Súmula 13 do STF, que proíbe a nomeação de parentes para cargos públicos, não seja aplicada aos casos de Gilberto Lins Neto e Elias Moura Neto.

O Estado do Maranhão aguarda a análise do recurso pelo STF.

Poderes avançam em acordo para regulação de emendas parlamentares; votação será na próxima semana

Foto Reprodução

Participaram da reunião o presidente do STF, Luís Roberto Barroso; o relator Flávio Dino; o presidente da Câmara, Arthur Lira; o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco; e o ministro da AGU, Jorge Messias.

Em nota conjunta, foram destacados os seguintes pontos:

1 Os Poderes Executivo e Legislativo estão em fase de conclusão do Projeto de Lei Complementar sobre a regulação da execução das emendas parlamentares daqui para frente. O texto será finalizado até esta quinta-feira (24), com previsão de apreciação nas duas Casas Legislativas na próxima semana.

2. Após a votação, o relator no STF irá avaliar a continuidade da execução das emendas parlamentares e submeter o tema ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.

3. Em relação aos anos anteriores, as equipes técnicas da Câmara, do Senado e do Executivo vão prestar informações nos autos, em consonância com o acórdão do Plenário do STF, proferido na ADPF 854, ora em fase de execução.

Toffoli manda trancar ação de improbidade contra Geraldo Alckmin

Vice-presidente Geraldo Alckmin

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, determinou o arquivamento de uma ação contra o vice-presidente da República, Geraldo Alckmim. A decisão é baseada no entendimento de que provas que já foram consideradas inválidas pelo STF não podem ser usadas como base para uma ação de improbidade administrativa.

O caso tramitava na 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e envolvia um suposto repasse de caixa dois da Odebrecht para a campanha de Alckmin ao governo de São Paulo em 2014. Toffoli destacou que as provas já haviam sido consideradas inválidas pelo ministro Ricardo Lewandowski (hoje aposentado). Em uma decisão de 2021, Lewandowski declarou a inutilidade das informações obtidas no sistema da Odebrecht.

Toffoli explicou que as provas referidas provinham de uma planilha que registrava os supostos pagamentos feitos pela Construtora Norberto Odebrecht SA, de acordo com as senhas recebidas do Departamento de Operações Estruturadas. Ele também afirmou que os elementos probatórios da ação de improbidade derivavam de material arrecadado em uma ação penal que já havia sido arquivada pelo Supremo.

Nesse contexto, Toffoli mencionou outra decisão de Lewandowski, que em dezembro de 2022 arquivou uma ação penal contra Alckmin baseada em provas colhidas nos sistemas da Odebrecht. Toffoli concluiu que, considerando que os elementos probatórios da ação de improbidade derivavam de material já considerado inválido na esfera criminal, o prosseguimento da ação de improbidade administrativa deveria ser definitivamente afastado.

Por fim, o ministro afirmou que o fato de as provas serem derivadas de um inquérito civil não altera a decisão da corte que considerou as informações nulas em ações penais, sob pena de permitir que provas nulas sejam ressuscitadas, obtidas fora do sistema legal.

Editado, com informações do Consultor Jurídico

STF proíbe penhoras do Fundo Partidário e Fundo de Campanha durante eleições

Sessão plenária no STF/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que valores provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha não podem ser penhorados no curso das campanhas eleitorais. A decisão liminar (provisória e urgente) será submetida a referendo no Plenário Virtual.

Para o decano da Corte, o bloqueio de verbas de ambos os fundos poderia atingir a neutralidade das eleições, prejudicando candidaturas que ficariam impedidas de fazer propagandas eleitorais na internet, e até inviabilizar o deslocamento de candidatos.

“O Estado-juiz, no curso do período das campanhas eleitorais, não pode simplesmente se valer de tal instrumento, interferindo diretamente na paridade de armas e na liberdade de voto, sob pena de macular a legitimidade do pleito”, afirmou o ministro.

O relator apontou que tanto o Fundo Partidário quanto o Fundo Especial de Financiamento de Campanha têm destinações previstas em leis e mecanismos rigorosos de controle sobre o emprego de seus recursos, como prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O fundo de campanha, por exemplo, só deve ser empregado para custear campanhas eleitorais, e o valor não utilizado é devolvido à União.

“Essa hipótese de impenhorabilidade ganha ainda maior significado no curso de campanhas eleitorais em face da imprescindibilidade de verbas para continuidade das candidaturas”, destacou Mendes.

A decisão de desbloqueio de valores foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1017 após pedido apresentado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O partido acionou o Supremo após o Tribunal de Justiça de São Paulo decretar o bloqueio de 13% dos repasses feitos pela legenda para o diretório estadual do partido via Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Por consequência da decisão do ministro Gilmar Mendes, a ordem de penhora determinada pelo tribunal paulista foi suspensa. Além disso, o ministro mandou comunicar os presidentes de todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país para que sigam esse posicionamento.

Leia a íntegra da decisão.

Portal STF 

X pede ao STF desbloqueio da plataforma no Brasil

Foto Reprodução

A plataforma de rede social X, pertencente ao bilionário Elon Musk, formalizou nesta quinta-feira um pedido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para retomar suas operações no Brasil. A suspensão das atividades ocorreu no final de agosto, por ordem do ministro Alexandre de Moraes, devido ao descumprimento de ordens judiciais, incluindo a remoção de conteúdos e a nomeação de um representante legal no país.

A defesa da empresa informou ter apresentado ao STF a documentação necessária, incluindo procurações que oficializam a advogada Rachel de Oliveira Villa Nova Conceição como representante legal e o pagamento de R$ 18 milhões em multas. Além disso, foram bloqueadas nove contas de usuários investigados por crimes na plataforma.

Não há previsão para que o ministro Alexandre de Moraes decida sobre o restabelecimento das atividades da X no Brasil.

Contagem regressiva: prazo para rede X comprovar representação no Brasil encerra às 21h29

Foto Reprodução

O prazo para a rede social X, do bilionário Elon Musk, comprovar a regularização de sua representação legal no Brasil encerra-se às 21h29 desta sexta-feira (20), conforme determinação do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). A empresa tem até esse horário para apresentar os documentos de registro na Junta Comercial e comprovar a nomeação dos advogados André Zonaro Giacchetta e Sérgio Rosenthal como seus representantes legais no país.

A decisão de Moraes foi tomada ontem, após a rede social comunicar ao Supremo a escolha dos novos advogados. O ministro determinou que a X envie toda a documentação necessária para validar a representação, com a finalidade de regularizar sua situação no Brasil.

Além dessa exigência, a rede social foi multada em R$ 5 milhões nesta quinta-feira (19). A penalidade foi imposta pelo ministro Moraes devido à tentativa da empresa de burlar uma decisão judicial anterior, que havia determinado a suspensão da rede no país. Segundo o STF, a X alterou o endereço de IP para continuar operando, desrespeitando a ordem judicial.

A suspensão original da rede social foi decretada após Elon Musk não cumprir o prazo de 24 horas estabelecido para indicar um representante legal no Brasil. Em agosto, Musk havia anunciado o fechamento da sede da empresa no país, em meio a um confronto com a Justiça brasileira, depois que a rede foi multada por se recusar a remover perfis investigados por publicações consideradas antidemocráticas.

Agora, a empresa corre contra o relógio para evitar novas sanções, enquanto o Supremo aguarda a comprovação de sua representação no Brasil dentro do prazo estabelecido.

STF abre inquérito contra ex-ministro Silvio Almeida após denúncias de assédio sexual

Ex-ministro Sílvio Almeida

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), iniciou nesta última terça-feira, 17, uma investigação para apurar as alegações de assédio sexual contra o ex-ministro dos Direitos Humanos e Cidadania, Silvio Almeida.

Com a abertura do inquérito, Almeida será investigado pela Polícia Federal (PF) e responderá às acusações no STF, mesmo após sua demissão pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Mendonça decidiu que o caso deve ser tratado pela Corte, pois as acusações ocorreram enquanto Almeida estava no cargo.

As denúncias contra Silvio Almeida foram divulgadas pelo portal de notícias Metrópoles em 5 de setembro e confirmadas pela organização Me Too, que protege mulheres vítimas de violência.

Sem revelar nomes ou outros detalhes, a entidade afirmou que atendeu mulheres que alegam ter sido assediadas sexualmente por Almeida. Entre as acusadoras está a ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco.

Defesa Em nota divulgada após as acusações, Silvio Almeida repudiou “com absoluta veemência” as alegações, classificando-as como “mentiras” e “ilações absurdas” com o objetivo de prejudicá-lo.

No comunicado, o ex-ministro afirmou que “toda e qualquer denúncia deve ter materialidade” e expressou tristeza com toda a situação.

STF flexibiliza normas para contratação de brigadistas e liberação de crédito para combate a incêndios

Brasília – Incêndio de grandes proporções atinge o Parque Nacional de Brasília (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

Em razão da emergência climática, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino autorizou a abertura de crédito extraordinário ao governo federal a ser utilizado exclusivamente no combate aos incêndios florestais que assolam a Amazônia e o Pantanal e na contratação imediata de brigadistas.

A exemplo das medidas emergenciais tomadas em socorro ao Estado do Rio Grande do Sul, vítima de enchentes em maio deste ano, esse crédito extraordinário deve ficar fora da meta fiscal do governo, estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O pedido deve ser encaminhado pelo governo federal, por medida provisória, para aprovação do Congresso Nacional. A efetiva aplicação das verbas será acompanhada pelo Judiciário.

Segundo Dino, a decisão é excepcional para assegurar o cumprimento das determinações do STF feitas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743. A excepcionalidade decorre dos impactos econômicos, fiscais, sociais e ambientais resultantes das queimadas e das secas nos biomas Pantanal e Amazônia.

Na decisão, o ministro também permitiu a flexibilização de outras leis e normas para, ainda em caráter emergencial, eliminar barreiras que dificultam a atuação do governo federal no combate às queimadas.

Brigadistas

Ficam suspenso até o final de 2024 todos os prazos que exigem o mínimo de 90 dias para a recontratação de brigadistas para atuarem junto ao Ibama e ICMBio.

A medida flexibiliza o prazo previsto na Lei 7.957/1989, alterado pela Medida Provisória 1.239/2024. Com isso, o governo pode recontratar imediatamente pessoal, de forma temporária, para serviço na prevenção, controle e combate de incêndios florestais.

A quantidade de brigadistas e o local onde deverão atuar serão definidos pelo próprio governo, cabendo ao Judiciário o acompanhamento e a tomada de providências sobre eventuais omissões.

Funapol

A decisão determinou o uso de recursos contingenciados ou cancelados para o exercício de 2024 do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) disponibilizados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.

Comunicação

Por fim, o ministro Flávio Dino estabeleceu que quaisquer entraves à tramitação dos inquéritos policiais relacionados ao descumprimento de deveres funcionais de autoridades do Ministério Público ou do Judiciário devem ser comunicados a ele, para a tomada de providências junto aos órgãos competentes.

Veja a íntegra da decisão

STF decide que condenados por júri popular podem ter prisão imediata após julgamento

Pleno do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão.

O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído nesta quinta-feira (12). A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.

Feminicídio – O recurso foi trazido ao STF pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a prisão imediata de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo.

Soberania – A maioria do colegiado acompanhou a posição do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados.

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando a sociedade se reúne por determinação constitucional e, a partir da sua soberania, condena uma pessoa por crime contra a vida, afasta-se, nessa circunstância, o princípio da presunção de inocência.

Justiça – Para a ministra Cármen Lúcia, a possibilidade de condenados a pena menor do que 15 anos saírem livres após a decisão do júri mina a confiança na democracia, pois frustra a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu. Votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli.

Presunção de inocência – Na divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, a soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, em observância ao princípio da presunção da inocência, a pena só pode começar a ser cumprida após a sentença condenatória definitiva, quando não couber mais recursos. Porém, lembrou que há é possível decretar a prisão preventiva logo após o final do júri, caso o juiz considere necessário. Haviam votado no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, ambos aposentados.

Feminicídio – Também ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que admitem a prisão imediata quando a pena for superior a 15 anos, como previsto no Pacote Anticrime, ou nos casos de feminicídio.

Tese – A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.