Casal é detido em Bacabeira pela PRF por possível crime em eleitoral

Foto Reprodução: PRF

A Polícia Rodoviária Federal registrou no fim da tarde de ontem (29)  mais uma ocorrência de possível crime de corrupção eleitoral, ou compra de votos, em abordagem a veículo na BR-135, também em Bacabeira. O condutor e a passageira do veículo transportavam 50 cestas básicas, além de quase R$ 2 mil em espécie, adesivos, “santinhos” e outros materiais de campanha de uma candidata a deputada federal e um candidato a deputado estadual.

Durante abordagem da Operação Eleições 2022, uma equipe de policiais rodoviários federais deu ordem de parada a um Fiat Uno cor vermelha que trafegava no sentido São Luís – Bacabeira. Ao avistarem a grande quantidade de material de campanha eleitoral no interior do veículo, os PRFs verificaram no porta-malas a quantidade de 50 cestas básicas de alimentos.

Indagados sobre o material, o condutor informou que estava transportando os alimentos de São Luís para serem distribuídos em Cantanhede. Ele e a passageira, que se apresentou como candidata a deputada federal, não informar de quem receberam as cestas básicas nem portavam nota fiscal dos produtos. Além disso, o condutor era inabilitado para conduzir veículo automotor.

Ambos foram presos em flagrante por corrupção eleitoral e encaminhados para a polícia judiciária para as providências cabíveis.

TSE proíbe transporte de armas e munições no dia das eleições, um dia antes e um dia depois

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou na sessão administrativa desta quinta-feira (29) resolução que proíbe o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores no dia das Eleições, nas 24 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem.

A resolução, aprovada por unanimidade, altera a Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022.

Entenda o assunto

No dia 30 de agosto, os ministros do TSE haviam decidido que, nos locais de votação, no perímetro de 100 metros das seções eleitorais e em outras localidades eleitorais, não seria permitido o porte de armas.

Posteriormente, em reunião com a Presidência do TSE, os Chefes de Polícia Civil de todos Estados da Federação sugeriram a proibição de funcionamento dos clubes de tiro, frequentados por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores, destacando a importância da medida para evitar a circulação de armas de fogo durante o pleito eleitoral, como medida preventiva.

Agora, a alteração, aprovada pelo TSE, na sessão de 29 de setembro de 2022, incorpora, à Resolução nº 23.669, de 2021, o art. 154-A, que proíbe o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores no dia das Eleições, nas 24 horas que o antecedem e nas 24 horas que o sucedem.

A medida tem por objetivo proteger o exercício do voto de toda e qualquer ameaça, concreta ou potencial. Além disso busca prevenir confrontos armados derivados da violência política.

Eleições livres e pacíficas são da essência da democracia. Incumbe aos Poderes do Estado prevenir situações potencialmente sensíveis, o que implica medidas legais e administrativas adequadas.

Assim, o Poder Público possui poder de polícia para limitar liberdades por razões de bem comum. O Código Eleitoral prevê diversas hipóteses de poder de polícia em favor da Justiça Eleitoral.

Ademais, julgado bastante recente do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional Decreto do Presidente da República que ampliava quantitativos de aquisição e porte de armas de fogo de uso restrito por colecionadores, atiradores e caçadores, os CACs (ADI n. 6.139).

Confira o artigo incorporado

Art. 154-A. Fica proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores no dia das Eleições, nas 24 horas que o antecedem e nas 24 horas que o sucedem.

Parágrafo único. O descumprimento da referida proibição acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.

Confira a íntegra do voto.

MPE reúne órgãos e trata sobre derrame de santinhos e outros crimes eleitorais

Reunião na sede da PRMA

O Ministério Público Eleitoral (MPE) promoveu reunião com membros do Ministério Público, órgãos federais, estaduais e municipais de segurança e de transportes, com o objetivo discutir estratégias integradas de fiscalização para melhorar a segurança durante as eleições e inibir a prática de possíveis crimes eleitorais, como o derramamento de santinhos, também conhecido como “voo da madrugada”.

O encontro foi realizado na sede do Ministério Público Federal (MPF), localizada em São Luís, e contou com representantes da Secretaria de Segurança Pública (SSP-MA), Polícia Civil do Maranhão (PC-MA), Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão (CGPM/MA), Comando do Corpo de Bombeiros (CBMMA), Polícia Federal (PF), Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Semosp), Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (Semurh), inclusive a Blitz Urbana, além de procuradores-regionais eleitorais auxiliares e promotores eleitorais da capital.

Recentemente, o MP Eleitoral expediu a Orientação Normativa PRE/MA nº03/2022 aos promotores eleitorais sobre o cumprimento da legislação eleitoral no que se refere à propaganda irregular nas Eleições Gerais de 2022. Segundo a orientação, o derramamento de santinhos gera impactos sociais e políticos, uma vez que pode influenciar o eleitor a votar no número que tem à vista.

Além disso, há também o impacto econômico, considerando o gasto – muitas vezes do fundo partidário – para impressão desses materiais, de modo que os que possuem maior capacidade econômica poderiam imprimir maior quantidade de santinhos. Assim, influenciariam maior proporção de eleitores, tendo em vista que seus nomes e números alcançariam maior visibilidade.

Espalhar em vias públicas material de campanha, como panfletos, santinhos e adesivos, é considerado propaganda irregular. O infrator e o candidato beneficiado estão sujeitos à multa, sem prejuízo da apuração de crime eleitoral, mesmo que a infração ocorra na véspera da eleição.

De acordo com o procurador regional Eleitoral, Hilton Araújo de Melo, “criar estratégias de atuação articulada para prevenir e reprimir eventuais ilícitos criminais no fim de semana das eleições, especialmente, em relação à prática de derrame de santinhos nos locais de votação, garante eleições mais igualitárias, beneficiando assim, a população maranhense”, disse.

TSE: Aplicativo Pardal bate recorde e supera barreira de mil denúncias por dia

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Pela primeira vez nas Eleições Gerais de 2022, o aplicativo Pardal ultrapassou a média diária de mil denúncias no intervalo de uma semana. No período entre 19 a 25 de setembro, foram 1.025 denúncias/dia, contra 837 denúncias/dia registradas na semana anterior (12 a 18 de setembro).

Desde o dia 16 de agosto, quando começou a funcionar em versão atualizada, o Pardal já recebeu 24.257 denúncias de propaganda eleitoral irregular, compra de votos, abuso de poder econômico, abuso de poder político, uso da máquina pública para fins eleitorais e uso indevido dos meios de comunicação social.

Pela segunda semana consecutiva, o aplicativo também bateu recorde de denúncias em um único dia: foram 1.235 casos registrados na última sexta-feira (23). O recorde anterior havia sido registrado em 15 de setembro, com 1.088 registros. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira (26).

As denúncias deram origem a 6.780 (26,20%) processos em tramitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral.

Estatísticas

O estado com o maior número de eleitores do país, São Paulo (3.510), voltou a assumir a liderança entre as unidades da Federação que realizaram o maior número de denúncias, ultrapassando Pernambuco (2.871), que perdeu a dianteira após duas semanas. Na sequência, aparecem Minas Gerais (2.683), Rio Grande do Sul (2.048) e Rio de Janeiro (1.673).

A região Sudeste se manteve à frente no ranking com 8.622 denúncias. Na sequência, vêm as regiões Nordeste (7.227), Sul (4.126), Centro-Oeste (2.617) e Norte (1.665).

Entre os cargos em disputa, a maior parte envolve as campanhas para deputado federal (8.313) e estadual (8.267). Em seguida estão as de presidente (2.447), governador (1.849) e deputado distrital (820).

Para ouvir: Clica e Confirma explica o que acontece com as denúncias do app Pardal

Quem apura as denúncias?

A apuração é feita pelo Ministério Público Eleitoral, a quem cabe propor a abertura de ação civil pública contra os candidatos, caso fique comprovada a configuração de algum tipo de crime eleitoral. Só então os processos são encaminhados para julgamento pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e, em ultima instância, são remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, para aplicação de pena ou multa.

Eleitor pode acompanhar apuração no app

O cidadão pode escolher realizar a denúncia de forma anônima ou não, e acompanhar a tramitação no próprio aplicativo. No ícone “Orientações”, também é possível tirar todas as dúvidas sobre o que é permitido ou não nas propagandas eleitorais. As denúncias são encaminhadas diretamente para o link do Ministério Público do estado do denunciante.

Mas lembre-se: é necessário ter provas da suposta irregularidade, como fotos, áudios ou vídeos.

Confira o vídeo sobre o Pardal no canal do TSE no YouTube.

Nova versão

O Pardal foi criado em 2014 pela Justiça Eleitoral para receber queixas da sociedade sobre irregularidades em campanhas. O aplicativo voltou a funcionar em agosto para receber denúncias referentes às Eleições Gerais de 2022.

app é gratuito e pode ser encontrado nas lojas virtuais Apple Store e Google Play, bem como em formulário web no Portal do Pardal. No site, é possível fazer o acompanhamento das denúncias, acessar estatísticas de abrangência nacional e estadual para todas as eleições, bem como obter orientações sobre o que é ou não permitido durante a campanha eleitoral.

Corregedoria orienta juízes eleitorais sobre santinhos e outras propagandas no dia 2 de outubro

Imagem Ilustrativa

A Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão publicou o Provimento 3 (formato PDF), assinado pelo corregedor, desembargador José Luiz de Almeida, que dispõe sobre orientações aos juízos eleitorais relacionadas aos procedimentos a serem adotados para inibir o derrame de santinhos e demais materiais de propaganda eleitoral nos dias que antecedem as eleições de 2022 e na data de sua realização.

O provimento levou em consideração que o derrame ou anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, na véspera e no dia da eleição configura propaganda irregular; além de prejudicar a higiene e a estética urbana, cabendo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo evitando os efeitos da poluição ambiental decorrentes do exercício da propaganda eleitoral.

Com a medida, os juízes poderão realizar reuniões com o Ministério Público Eleitoral, a municipalidade, a Polícia Militar e, onde houver, a Guarda Municipal ou demais agentes públicos que estiverem a serviço na véspera e no dia do pleito, a fim de planejar as estratégias voltadas a coibir ou fazer cessar a realização de propagandas eleitorais no dia do pleito.

As ações locais poderão ser direcionadas aos partidos, coligações, federações, candidatas e candidatos, a fim de que conheçam as normas, as sanções legais e os planos para evitar a poluição ambiental.

Segundo o documento, os juízos eleitorais poderão realizar acordo com a gestão municipal para que na véspera do pleito (sábado) e na madrugada do dia do pleito (domingo) os locais de votação e as ruas próximas sejam limpas pelo serviço de limpeza municipal.

Os fiscais de propaganda eleitoral e os administradores de prédio que estiverem a serviço no dia das eleições, bem como servidoras e servidores da justiça eleitoral e demais auxiliares nomeados, que circularem pelos locais de votação no dia do pleito e observarem derrame de material de propaganda (santinhos), deverão:

– fotografar o local de maneira que se visualize quantidade expressiva de material derramado e se identifique as candidatas e os candidatos na propaganda espalhada;

– lavrar auto de constatação, conforme modelo que consta no Anexo II deste Provimento;

– recolher amostras do material; e

– quando possível, solicitar à equipe de limpeza urbana ou equipe designada a realização dos atos para a retirada imediata do material despejado.

Para dar cumprimento, poderá ser gravado vídeo que demonstre de maneira próxima a identidade das candidatas e dos candidatos, o local e a quantidade de material derramado.

Não sendo possível localizar o responsável pelo derrame de material de propaganda eleitoral, o agente fiscalizador poderá coletar as informações e os elementos necessários à identificação, ainda que por testemunha, inclusive indicando a existência de câmeras de monitoramento, públicas ou privadas, nas imediações do local, tudo lavrado no auto de constatação.

Órgãos fiscalizadores apontam 59 mil casos de potenciais irregularidades em contas de candidatos

Foto Reprodução: TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu nesta quinta-feira (22) o resultado do cruzamento de informações entre as prestações de contas parciais apresentadas pelos candidatos das Eleições Gerais de 2022 e os dados de órgãos de fiscalização da Administração Pública, como o Tribunal de Contas da União (TCU), a Receita Federal, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) e a Polícia Federal.

Nesta primeira rodada de análises, foram detectados 59.072 casos de doações ou gastos potencialmente irregulares, que perfazem um total de mais de R$ 605 milhões de transferências questionáveis, que precisam ser apuradas com o levantamento de provas materiais e de informações mais aprofundadas.

No caso dos fornecedores de campanhas, são indícios de pagamentos irregulares quando o fornecedor é uma empresa com número reduzido de empregados ou tem pelo menos um dos sócios inscrito em programas sociais do governo, como o Auxílio Brasil. Também chama a atenção dos órgãos fiscalizadores situações em que a empresa fornecedora foi constituída em 2022 e tem um dos sócios filiado a partido político, ou com algum parentesco com candidato ou vice.

Já doações eleitorais realizadas por pessoas beneficiárias de programas sociais do governo ou com renda incompatível com o valor doado foram igualmente identificadas pelo cruzamento de dados. Foram detectados, por exemplo, 190 casos de doadores desempregados e seis que constam como falecidos. Ainda despertou o interesse dos analistas 10.296 situações em que um mesmo candidato recebeu numerosas contribuições feitas por diferentes empregados de uma mesma empresa.

Os casos de doações ou gastos questionáveis são encaminhados ao MP Eleitoral para serem investigados e, se forem constatadas irregularidades após o levantamento de provas materiais e de informações mais aprofundadas, poderão virar processos a serem analisados pela Justiça Eleitoral. Novas rodadas de cruzamentos de dados serão realizadas após a entrega das prestações de contas relativas ao primeiro turno das Eleições, que deve ocorrer até 2 de novembro.

TSE altera resolução e regulamenta entrega do celular e proibição de porte de arma no local de votação

Foto Reprodução: Justiça Eleitoral

Na sessão administrativa desta quinta-feira (1º), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, as alterações na Resolução nº 23.669 para incluir o trecho que disciplina a entrega do celular aos mesários e a proibição do porte de arma nos locais de votação. A Resolução dispõe sobre os Atos Gerais do processo eleitoral para Eleições 2002.

Confira as principais alterações sobre a entrega do celular:

Artigo 116

Na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.

Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no caput desse artigo devem ser desligados e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com documento de identidade apresentado.

A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados.

Artigo 116 A

A mesa receptora indagará à eleitora ou ao eleitor, antes de ingressar na cabine de votação, sobre o porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio-comunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo de voto a  fim de que esses aparelhos lhes sejam entregues.

Parágrafo único

Havendo recusa, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação a juíza ou ao juízo eleitoral.

Artigo 116 B

Nas seções eleitorais e nas seções onde houver necessidade, a pedido da juíza ou do juiz eleitoral, poderão ser utilizados os detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação.

Os custos operacionais para as medidas correrão por conta dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Os TREs poderão envidar esforços para a celebração de acordo de cooperação junto à justiças estadual e federal, sem prejuízo de outras entidades que possa, cooperar com a execução das  medidas constantes no caput.

Confira as principais alterações sobre a proibição de armas:

Artigo 154

A Força Armada se conservará a 100 metros da sessão eleitoral e não poderá se aproximar do local da votação e não poderá adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto no estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes respeitado o sigilo de voto .

Parágrafo 1º

A redação prevista no caput não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviços junto à Justiça Eleitoral e quando autorizado ou convocados pela autoridade eleitoral competente.

Parágrafo 2º

A previsão prevista no caput desse artigo aplica-se inclusive aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estadual.

Parágrafo 3º

Aos agentes de força de segurança pública que se encontrem em atividades gerais de policiamento no dia das eleições, fica permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento que forem votar, não se aplicando, excepcionalmente, a restrição prevista no caput,

 Parágrafo 4º

Os tribunais e juízas e juízes eleitorais, no âmbito das respectivas circunscrições, poderão solicitar à presidência do TSE a extensão da vedação constante no caput do parágrafo segundo deste artigo aos locais que necessitem de idêntica proteção.

Parágrafo 5º

O Tribunal Superior Eleitoral no exercício do seu poder regulamentar e de polícia adorará todas as providências necessárias para tornar efetiva essas vedações, mediante resolução ou portaria considerada a urgência.

Parágrafo 6º

O descumprimento do caput e parágrafo 2º desse artigo acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.

Entenda o assunto

No ultimo dia 25, o TSE decidiu que eleitoras e eleitores devem deixar o celular com os mesários antes de votar e que o aparelho deve ser entregue junto com o documento de identificação, após analisar uma consulta formulada pelo partido União Brasil (União). O objetivo é garantir o sigilo do voto previsto na Constituição Federal, além de evitar eventuais coações aos próprios eleitores.

Já no dia 30, os ministros do TSE, ao analisar uma consulta do deputado Alencar Santana (PT), decidiram que, nos locais de votação, nas seções eleitorais e em outras localidades eleitorais, não será permitido o porte de armas no dia, nas 48 horas que antecedem e nas 24 horas que sucedem o pleito, no perímetro de 100 metros.

Eleições 2022: TSE proíbe uso de celular na cabine de votação

Foto Reprodução: Justiça Eleitoral

Eleitoras e eleitores devem deixar o celular com os mesários antes de votar e o aparelho deve ser entregue junto com o documento de identificação. A decisão foi tomada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão administrativa desta quinta-feira (25) ao analisar uma consulta formulada pelo partido União Brasil (União). O objetivo é garantir o sigilo do voto previsto na Constituição Federal. Também ficou proibido o uso de outros equipamentos como máquinas fotográficas, por exemplo.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Sérgio Banhos. Na próxima sessão administrativa, marcada para terça-feira (30), o Plenário deve incluir a regra em um novo texto da resolução que está em vigor para as Eleições 2022.

O objetivo é complementar a determinação que já consta da Lei das Eleições (91-A da Lei 9.504/1997), que proíbe expressamente que os eleitores entrem na cabine de votação com o celular ou qualquer outro instrumento que possa comprometer o sigilo do voto.

Ficou determinado ainda que, em caso de descumprimento, os mesários poderão acionar o juiz responsável pela zona eleitoral, podendo a polícia militar ser solicitada para solucionar eventuais questionamentos.

Os ministros reforçaram que o artigo 312 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) determina que a pena para quem violar ou tentar violar o sigilo do voto pode ser de até dois anos de detenção.

Ontem (24) tivemos uma reunião com os 27 comandos das polícias militares de todos os estados e do Distrito Federal, e a questão do uso dos celulares e da coação no exercício do voto foi uma preocupação unânime”, afirmou o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes.

O TSE dará ampla divulgação à norma, por meio da Secretaria de Comunicação do Tribunal, bem como o GT Mesários deverá fazer a devida divulgação aos mesários que atuarão nas Eleições 2022.

TV Mirante e Rádio Difusora vão gerar propaganda eleitoral no Maranhão

Audiência no TRE-MA

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão realizou audiência pública, nesta sexta-feira (19) para escolher as emissoras geradoras da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, bem como a elaboração do plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito e sorteio da ordem de veiculação da respectiva propaganda.

De acordo com a Resolução 23.610/2017, a propaganda eleitoral gratuita no rádio e TV será veiculada a partir do dia 26 de agosto e termina no dia 29 de setembro.

A presidente, desembargadora Angela Salazar, abriu o evento e agradeceu a presença dos representantes de partidos políticos, emissoras de televisão e de rádio que estavam presentes.

Em seguida, foi dado início a escolha das emissoras de televisão e rádio. A TV Mirante e Sistema Difusora de Comunicação manifestaram interesse na geração da propaganda, e decidiu-se pela realização de votação, oportunizando a participação dos representantes de partidos, tendo sido eleita a TV Mirante e a Rádio Difusora como geradoras da propaganda eleitoral gratuita na TV e no rádio, respectivamente.

A distribuição do tempo entre os partidos, federações e coligações segue em observância às regras estabelecidas na Lei 9.504/97, art. 47, caput, e art. 51 e na Resolução TSE 23.610/2019 e a distribuição do tempo foi feita através do Sistema de Horário Eleitoral, fornecido pelo TSE.

A ordem de aparecimento dos partidos/coligações no primeiro dia de veiculação da propaganda eleitoral gratuita foi sorteada pelos integrantes da mesa dirigente, sendo definido que a cada dia que se seguir, o partido político, a federação ou a coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Pela ordem, Federação PSOL/Rede abrirá a propaganda no rádio e na televisão para o cargo de governador, seguida pela Coligação Juntos pelo Trabalho, Coligação Coragem para mudar o Maranhão, Coligação Um Maranhão melhor para todos, Coligação Para o bem do Maranhão e Partido Solidariedade.

Para senador será Federação PSOL/Rede, Coligação Juntos pelo trabalho, Coligação Para o bem do Maranhão.

Para deputado federal será: Movimento Democrático Brasileiro, Federação Brasil da Esperança/Fé Brasil, Partido Social Cristão, Podemos, Partido Republicano da Ordem Social, Partido Socialista Brasileiro, Partido Democrático Trabalhista, Partido Solidariedade, Partido Progressistas, União Brasil, Partido Avante, Partido Novo, Partido Liberal, Federação PSOL/Rede, Patriota, Republicanos, Partido Social Democrático, Partido Trabalhista Brasileiro e Federação PSDB/Cidadania.

Para deputado estadual: Federação PSDB/Cidadania, Movimento Democrático Brasileiro, Partido Trabalhista Brasileiro, Partido Social Democrático, Podemos, União Brasil, Partido Social Cristão, Partido Democrático Trabalhista, Partido Liberal, Federação Brasil da Esperança/Fé Brasil, Patriota, Republicanos, Progressistas, Partido Socialista Brasileiro, Partido Republicano da Ordem Social, Federação PSOL/Rede.

No mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 e 60 segundos.

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações, observado o disposto na ABNT NBR 15290:2016, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela ( Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).

A divisão do horário eleitoral e inserções estarão disponíveis na página das Eleições 2022, no site www.tre-ma.jus.br.

Horários

Segundas, quartas e sextas

Senador: das 7h (sete horas) às 7h05 (sete horas e cinco minutos) e das 12h (doze horas) às 12h05 (doze horas e cinco minutos), na rádio; das 13h (treze horas) às 13h05 (treze horas e cinco minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h35 (vinte horas e trinta e cinco minutos), na televisão;

Deputado Estadual: das 7h05 (sete horas e cinco minutos) às 7h15 (sete horas e quinze minutos) e das 12h05 (doze horas e cinco minutos) às 12h15 (doze horas e quinze minutos), na rádio; das 13h05 (treze horas e cinco minutos) às 13h15 (treze horas e quinze minutos) e das 20h35 (vinte horas e trinta e sete minutos) às 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos), na televisão;

Governador: das 7h15 (sete horas e quinze minutos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h15 (doze horas e quinze minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), na rádio; das 13h15 (treze horas e quinze minutos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão.

Terças, quintas e sábados

Presidente: das 7h (sete horas) às 7h12m30 (sete horas, doze minutos e trinta segundos) e das 12h (doze horas) às 12h12m30 (doze horas, doze minutos e trinta segundos), na rádio; das 13h (treze horas) às 13h12m30 (treze horas, doze minutos e trinta segundos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h42m30 (vinte horas, quarenta e dois minutos e trinta segundos), na televisão;

Deputado federal: das 7h12m30 (sete horas, doze minutos e trinta segundos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h12m30 (doze horas, doze minutos e trinta segundos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), na rádio; das 13h12m30 (treze horas, doze minutos e trinta segundos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h42m30 (vinte horas, quarenta e dois minutos e trinta segundos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão;

Para veiculação da propaganda eleitoral gratuita é considerado o horário de Brasília (DF).