Desembargador Froz Sobrinho é aclamado presidente do TJMA

Desembargador Froz Sobrinho

O Desembargador Froz Sobrinho, foi eleito por, unanimidade, como novo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, na manhã desta quinta-feira (1º de fevereiro).

A eleição de Sobrinho, como candidato único, foi chancelada após saída da desembargadora Nelma Sarney da disputa pelo comando da Corte Judiciária. Ele assumirá oficialmente o cargo para o biênio 2024/2025 em abril deste ano.

José de Ribamar Froz Sobrinho nasceu em Viana (MA). É desembargador, membro da 3ª Câmara Criminal. Graduou-se em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), em 1990. Ingressou no Ministério Público Estadual em 1992, onde foi Promotor de Justiça. Foi coordenador da Unidade de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Maranhão (UMF), no Tribunal de Justiça do Maranhão e diretor da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (Esmam).

OAB-MA ganha no CNJ que manda o TJMA se enquadrar no regimento antigo

Sede da OAB-MA em São Luís

O Conselho Nacional de Justiça anulou a resolução que modificou o regimento do Tribunal de Justiça do Maranhão. Anulou a votação secreta do Quinto Constitucional e determinou a aplicação do regimento como estava.

O Procedimento de Controle Administrativo (PCA) foi movido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Seção Maranhense (OAB-MA) e encamininhado ao CNJ, que decidiu anular a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Essa resolução havia estabelecido a criação de uma comissão especial com o objetivo de avaliar os advogados selecionados em uma lista sêxtupla pela seccional maranhense da OAB-MA.

Com essa anulação, a decisão final sobre a escolha da Lista Tríplice, que será encaminhada ao governador Carlos Brandão para a seleção do novo desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, será de responsabilidade do Pleno do TJMA. A medida do CNJ representa uma mudança significativa no processo de escolha de desembargadores no estado.

O PCA impetrado pela OAB-MA e pelo Conselho Federal da OAB questionava a legalidade da criação da comissão especial pelo TJMA, argumentando que tal medida violava o artigo 94 da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa dos tribunais para nomear seus membros. Segundo a OAB, a atribuição de avaliar e selecionar os candidatos em uma lista sêxtupla é uma prerrogativa da Ordem, e não do Poder Judiciário.

O CNJ acolheu os argumentos apresentados pela Ordem do Advogados do Maranhão e considerou que a Resolução do Órgão Especial do TJMA era incompatível com a Constituição Federal e com o papel da OAB na seleção de advogados para cargos no Poder Judiciário. Com base nessa decisão, a escolha dos três advogados que irão compor a Lista Tríplice deverá ser realizada pelo Pleno do TJMA, que deverá seguir os critérios definidos pela OAB-MA.

Veja aqui decisão do CNJ.

TJMA informa envio de ofício ao BB para pagamento de Precatórios

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O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio da Coordenadoria de Precatórios, informa que enviou nessa terça-feira (20/12), ofícios/alvarás eletrônicos para a agência Setor Público do Banco do Brasil.

Os documentos enviados são correspondentes ao pagamento de precatórios do orçamento de 2015, mediante transferência direta de valores para a conta bancária dos credores habilitados que realizaram acordo direto com o ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.º 001/2022.

É importante ressaltar que os ofícios/alvarás eletrônicos contemplam os credores que forneceram dados bancários para transferência até o último dia do prazo da intimação acerca dos cálculos, no dia 19 de dezembro de 2022. Além disso, cumpre esclarecer que o processamento das transferências será feito pela instituição bancária”, explicou o Juiz Gestor da Coordenadoria de Precatórios do TJMA, Anderson Sobral de Azevedo.

Mulher que recebeu PIX de 3 mil reais por engano vai ter que devolver

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Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, pela juíza Janaína Araújo de Carvalho, determinou que uma mulher que recebeu um PIX por engano de 3 mil reais devolvesse o dinheiro ao autor da ação. O reclamante alegou que por equívoco fez um depósito no referido valor, através de PIX, na conta da requerida. Ele frisou que esse valor seria para pagamento de um cliente. Afirmou que entrou em contato com a demandada para que fizesse a devolução do dinheiro, mas a mulher teria se mostrado intransigente e não se prontificou a devolver o crédito indevido.

Diante de tal situação, o requerente compareceu à agência da requerida e solicitou o bloqueio do valor e a transferência e devolução da citada quantia para conta de sua titularidade. Entretanto, a instituição financeira apenas bloqueou o valor, mas não devolveu o dinheiro ao homem, alegando que só faria através de uma decisão judicial. O homem, então entrou na Justiça. Foram designadas audiências, mas a reclamada, embora regularmente intimada, nunca compareceu a nenhuma e nem justificou as razões de sua ausência. “Neste caso, a Lei 9.099/95, corroborada pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE, reitera que, não comparecendo o promovido a nenhuma audiência, fica decretada a sua revelia, entendendo-se como verdadeiras as alegações do autor”, observou a sentença.

A Justiça relatou que, mesmo citada, a requerida deixou de comparecer à audiência, não tendo elemento algum no processo que deponha a seu favor, restando a convicção de que realmente agiu de forma negligente no caso. “Analisando o processo, verifica-se que efetivamente a parte autora depositou o valor na conta da reclamada, através de PIX, conforme relatou em Boletim de Ocorrência acostado ao processo (…) Assim, é devida a devolução do valor recebido indevidamente pela requerida por erro do autor”, colocou a Justiça.

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Prefeito de Amarante terá que exonerar todos os servidores contratados

Prefeito Vanderly do Comércio

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V, VI e VII do artigo 2º e da parte final do artigo 7º, todos da Lei nº 351, de 22 de abril de 2013, do município de Amarante do Maranhão, que trata da contratação temporária para cargos que deveriam ser preenchidos por concurso público.

Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Gervásio Protásio dos Santos, a fim de preservar os contratos firmados até a data do julgamento da ação e a continuidade das atividades administrativas, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que o município, comandado pelo prefeito Vanderly do Comércio, exonere, no prazo de 12 meses, a contar da data da publicação do acórdão, todos os servidores contratados com base na norma impugnada. O magistrado considerou o tempo mais do que suficiente para a realização de concurso público para prover os cargos de natureza permanente, previsto na legislação.

Ao analisar os autos da ação, o relator verificou que, no caso, trata-se de inconstitucionalidade material que fica evidente na medida em que a Constituição do Estado do Maranhão (art. 19, II e IX), em conformidade com a Constituição Federal (art. 37, II e IX), assevera que a investidura em cargo ou emprego público se dá pela prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, prevendo como exceção apenas os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Gervásio Santos ressaltou que, para realização da contratação temporária pela administração pública, é necessário que não apenas seja estipulado o seu prazo em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade, devendo ser atendidas as condições de previsão em lei, tempo determinado e necessidade temporária de interesse público excepcional.

O relator observou que, na situação analisada, evidencia-se claramente a ausência de todos requisitos elencados, pois deixa de definir qual a contingência de fato emergencial que lhe teria conferido aptidão, limitando-se, genericamente, a descrever as áreas da contratação. Além do mais – prossegue o relator –, limita-se a especificar a área de contratação, sem qualquer indicativo das situações autorizadoras dessas contratações. E, por fim, não estipula prazo determinado para as contratações.

Edital conjunto do TJMA e PGE-MA convoca credores de precatórios

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O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, e o procurador-geral do Estado, Rodrigo Maia, assinaram edital conjunto de convocação de credores para habilitação visando à formalização de lista para pagamento de precatórios, mediante a realização de acordo direto.

O  Edital Conjunto TJMA/PGE-MA nº 001, de 22 de julho de 2022, foi assinado na última sexta-feira (29), nos termos da Lei Estadual nº 10.684, de 19 de setembro de 2017, e do Decreto Estadual nº 34.571, de 19 de novembro de 2018. O presidente da Comissão de Precatórios da OAB/MA, Alfredo Duailibe, também acompanhou o ato de assinatura.

Estão sendo convocados todos os credores de precatórios da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Maranhão, inscritos para pagamento nos exercícios orçamentários compreendidos entre 2015 e 2018, exclusivamente no âmbito do Poder Judiciário Estadual, para, querendo, apresentarem requerimento, nos termos do Edital, manifestando sua intenção formal de aderir aos termos e condições para antecipação de pagamento por meio de acordos diretos, conforme previsto nos itens indicados no documento.

Prazo

O requerimento para habilitação ao regime de pagamento de precatórios, conforme modelo disponibilizado no Anexo Único do Edital e no Portal da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão na Internet (www.pge.ma.gov.br/) e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br – no link Precatórios), devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, conforme item 6.2 do Edital, deverá ser protocolizado no período de 30 dias, a contar da data de publicação deste instrumento convocatório no Diário da Justiça Eletrônico, exclusivamente em meio eletrônico, com o pedido de adesão ao acordo diretamente na plataforma do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).

A Procuradoria Geral do Estado do Maranhão também publicará o Edital no Diário Oficial do Estado. Serão indeferidos, liminarmente, os pedidos entregues fora do prazo estipulado, considerando a data e hora do recebimento.

Deságio 

De acordo com o documento, é condição para celebração do acordo a concessão de deságio no percentual de:

I. 10% (dez por cento) para os precatórios com valor de até R$ 100.000,00; II. 20% (vinte por cento) para os precatórios com valor superior a R$ 100.000,00 e até o limite de R$ 250.000,00; III. 30% (trinta por cento) para os precatórios com valor superior a R$ 250.000,00 e até o limite de R$ 500.000,00; e,IV. 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valor superior a R$ 500.000,00.

Só poderão ser protocolizados requerimentos de habilitação cujos precatórios tenham sido inscritos para pagamento nos exercícios orçamentários compreendidos entre 2015 e 2018, exclusivamente no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

Será destinado ao pagamento dos acordos diretos o montante de R$ 103.514.195,18 (cento e três milhões, quinhentos e quatorze mil, cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos).

Mais informações sobre atos necessários para a adesão à proposta de acordo, efetivação e processamentos dos pagamentos e outros assuntos podem ser consultados neste link aqui do Edital.

Movimentação na OAB para quem vai pegar a vaga de desembargador do TJ

Sede da OAB-MA em São Luís

ATUAL 7 Aprovada nesta quarta-feira (16) por ampla maioria da cúpula do Tribunal de Justiça do Maranhão, a criação de novo cargo de desembargador da corte para vaga reservada ao quinto constitucional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) já provoca intensa movimentação de advogados maranhenses.

Além de uma vaga reservada aos causídicos, a proposta cria ainda outras cinco aos magistrados de carreira e uma outra para os membros do Ministério Público.

Dentre os advogados que já se articulam pelo cargo, segundo apurou o ATUAL7, têm se movimentado com maior influência para a escolha ao menos oito: Marco Braid, Gustavo Vilas Boas, Gustavo Sauáia, Daniel Leite, Poliana Freire, Thiago Diaz, Rodrigo Maia e Marcelo Everton, filho do desembargador do TJ-MA Marcelino Everton.

A proposta ainda precisa ser aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado para formação de lista sêxtupla pela Seccional maranhense da Ordem.

Os advogados que estão se movimentando pela vaga atuam no ramo civilista, empresarial, eleitoral e previdenciário. Também trabalham com prefeituras no âmbito do direito administrativo municipal.

Inspeção do CNJ no Tribunal de Justiça do Maranhão iniciando…

Tribunal de Justiça do Maranhão

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, inicia hoje uma inspeção nos setores administrativos e judiciais de primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e nas serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão.

A inspeção foi instaurada por meio da Portaria N. 68,de 6 de outubro de 2021, assinada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora nacional de Justiça, que considerou a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades; o disposto nos artigos 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça; bem como o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal).

Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos. Os trabalhos de inspeção serão realizados das 9 às 18 horas, devendo haver nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção.

Os trabalhos de inspeção seguem até a próxima sexta-feira (12).

Tribunal de Justiça derruba operação do Gaego contra Josimar

Deputado Josimar de Maranhãozinho

O desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, Antônio Fernando Bayma, proferiu decisão que anula a sentença do juiz de primeiro grau em razão de investigação e busca e apreensão de bens do deputado Josimar Maranhãozinho em uma operação orquestrada pelo Gaeco do Ministério Público.

A seguir trechos da decisão:

Posto assim e verificando fortes os argumentos para a desconstituição do questionado ato, estou a vislumbrar presentes o fumus boni iuris pela manifesta plausibilidade substancial do alegado e o periculum in mora diante do suportado prejuízo decorrente da perpetuação dos efeitos de decisão emanada de juízo incompetente, a ponto de autorizar não só o imediato restabelecimento da ordem, como também se lhe imprimido efeito satisfativo.

Firme nessa ponderação ao argumento de que a prorrogação do foro por prerrogativa de função se verifica de forma plena para casos de reeleição para outro mandato, ainda que para exercício em casas legislativas diferentes , pois não o fato de tão apenas não mais a frente do cargo de deputado estadual, o co-investigado Josimar Cunha Rodrigues, a afastar a competência por prerrogativa de função que detinha ao tempo dos atribuídos fatos. Esta, a meu ver, permanecida inalterada diante da manutenção ininterrupta do exercício da função parlamentar pelo investigado eleito para o cargo de deputado federal, com deslocamento apenas de âmbito legislativo (estadual para federal).

Inobstante tudo isso, a reforçar a manutenção desta prerrogativa o fato de que atualmente investido o co- investigado no cargo de Deputado Federal, situação esta por si só a recomendar ao juízo de base cautela no acolhimento da medida de busca e apreensão de documentos em sua residência sem antes remetidos os autos ao juízo natural (STF), por força do art. 102, I, “b” da Constituição Federal.

No caso destes autos, em razão da medida ter sido tomada quando já no exercício da função parlamentar federal somente a Suprema Corte o competir para aferição da necessidade de romper com a inviolabilidade do domicílio residencial do deputado federal para fins de adoção e aplicação da medida de busca e apreensão de documentos , independentemente de relacionada a tomada deste procedimento em feito que apura suposta prática não atrelada ao atual mandato federal.

A superação da competência ao firmo de não competir ao Tribunal local o processamento do feito em razão de não mais investido no cargo de deputado estadual torna vulnerável não só a prerrogativa parlamentar de inviolabilidade de domicílio, como também fragilizada a garantia de liberdade por conta de processado por juízo incompetente.

Violar as prerrogativas de parlamentar federal com a proferição de decisão de juízo monocrático, ainda que sob o argumento de que investigado por ato estranho ao seu mandato, porém decorrente de anterior legislatura parlamentar estadual, é malferir a garantia constitucional do juiz natural e seus consectários do juiz competente
e imparcial.

Por tudo isso e demonstrado os autorizativos requisitos da cautelar, hei por bem ANULAR a decisão proferida no processo no 0828665-05.2021.8.10.0001 de busca e apreensão de documentos e medidas assecuratórias em trâmite na 1a Vara Criminal de São Luís/MA, em todos os seus efeitos, inclusive determinando a imediata paralisação da extração de dados e devolução dos bens apreendidos, inclusive dos veículos, contas bancárias e demais cominações da decisão de primeira instância, bem ainda, SUSPENDER as investigações atinentes ao Procedimento Investigatório Criminal n.o 011660-750/2018, em trâmite no GAECO/MA até o julgamento final deste writ.

Desta decisão dê-se imediata ciência a autoridade impetrada para fins de cumprimento, servindo, de logo, como mandado e/ou ofício.

Dispensa-se as informações por suficiente para aferição da ordem os documentos apensados à inicial, em especial por restrito a debater competência.

Encaminhem-se os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.

Confira aqui a decisão na íntegra:

Número: 0817574-18.2021.8.10.0000

Justiça condena homem autor de calúnia em grupo de WhatsApp

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A Justiça condenou um homem que estava sendo acusado de prática de calúnia em grupo do aplicativo “WhatsApp”. Conforme sentença proferida na Comarca de Bacuri, ele terá que indenizar o ofendido no valor de 500 reais. Na ação, a parte autora alega ter sido caluniada pelo réu em grupo de Whatsapp e, para comprovar as ofensas, juntou ao processo um boletim de ocorrência e os ‘prints’ das conversas. A sentença enfatiza que foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes envolvidas não chegaram a um acordo.

De início, via de regra a ausência da parte reclamada leva a que se produzam os efeitos da revelia, exonerando a parte autora de provar os fatos deduzidos como fundamento de seu pedido, ante a presunção da veracidade, conforme reza o artigo 344 do Código de Processo Civil (…) Contudo, a presunção não é absoluta. Portanto, conquanto revel o demandado, persiste o dever deste juízo em analisar o caso concreto em comparação com as provas presentes no processo (…) No caso em questão, a causa remete à ocorrência de calúnia perpetrada pelo réu em desfavor do autor”, analisa a sentença, frisando que a calúnia consiste em imputar falsamente a pessoa fato definido como crime.

O Judiciário ressalta que, para fins de responsabilidade civil, pode-se caracterizar a ofensa moral como subjetiva ou objetiva, em que a primeira atinge o íntimo do ofendido, enquanto a segunda denigre a imagem da pessoa perante o meio social. “Analisando os fatos levantados e as provas anexadas ao processo pela parte autora, extrai-se que a dano em questão foi propagando em grupo de whatsapp, cuja mensagem descreve que um carro virou sucata (…) Conforme extraído do Boletim de Ocorrência anexado aos autos, verifica-se que o autor teria sido acusado pelo réu de ter retirado o motor de um determinado veículo para colocar em barco de sua propriedade, sem a correspondente contraprestação, acrescendo ainda que faz isso reiteradamente, assemelhando-se, portanto, ao crime de furto”, destaca a sentença.

E segue: “Tais afirmações, por afetarem a imagem do autor perante terceiros, prejudicam a sua honra objetiva e merecem reparação. Para tanto, o Código Civil assevera que a indenização deverá ser adequada às circunstâncias do caso: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido (…) Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso (…) Dessa forma, considerando que a ofensa foi propagada em ambiente restrito (grupo de whatsapp), sendo, pois, presumivelmente limitado o seu alcance, que os fatos imputados não aparentam ter grande relevância social, e que o responsável por proferir as ofensas, diante das dificuldades de escrita, é pessoa de pouca instrução, o que faz supor sua baixa condição econômica, entende-se como razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.

A sentença judicial finaliza ressaltando que, com relação ao pedido da parte autora para que a retração dos fatos fosse feita pelos meios de comunicação presentes no Município de Apicum-Açú, termo judiciário da Comarca de Bacuri, entende-se como não razoável, tendo vista a ofensa ter ocorrido em ambiente restrito, alcançando provavelmente apenas os integrantes do grupo de WhatsApp.