TJMA informa consulta pública do STJ sobre metas para 2025

TJMA

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) informa que está disponível consulta pública do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre o que a sociedade espera que seja priorizado pelo tribunal em 2025. A enquete ficará disponível até 26 de julho e pode ser acessada por este link.

Os respondentes podem opinar acerca dos 11 macrodesafios diferentes propostos para o Poder Judiciário, os resultados servirão como referência para as propostas a serem apresentadas pelo STJ ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em dezembro de 2024. A expectativa é oferecer uma Justiça cada vez mais ágil e cidadã.

Desde 2017, o STJ promove a consulta para receber sugestões de servidores, advogados, magistrados e cidadãos em geral, com o objetivo de definir os desafios que devem ser priorizados pela corte em relação às metas nacionais do Judiciário. Em atendimento às diretrizes do CNJ, a medida busca incentivar a construção de políticas do Poder Judiciário, utilizando princípios de gestão participativa e democrática.

Posteriormente, os resultados da consulta poderão ser acessados a partir do menu Institucional do portal do STJ, na barra superior do site, na opção Consultas Públicas.

Justiça do Maranhão condena Facebook a pagar R$ 10 Milhões por danos morais coletivos

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A Justiça condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 10 milhões de danos morais coletivos e R$ 500,00 de dano moral individual para cada consumidor atingido e prejudicado pela interrupção dos aplicativos WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021.

Na sentença, de 5 de julho de 2024, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, observa  que a execução deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado (decisão definitiva) e em cumprimento individual da sentença.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC), autor da Ação Civil Coletiva contra o Facebook,  afirmou que no dia 4 de outubro de 2021 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos serviços oferecidos pela plataforma por aproximadamente sete horas.

TRANSTORNOS

A interrupção teria afetado transações e resultou em muitos problemas na vida cotidiana dos usuários, do meio-dia e indo até o fim da noite, visto que muitas pessoas utilizam as ferramentas das plataformas para venda de seus produtos.

O IBDEC pediu na Justiça a condenação da empresa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões em favor do Fundo Estadual de Proteção e
Defesa dos Direitos do Consumidor e danos morais individuais no valor de R$20 mil para consumidor lesado.

Em contestação, o Facebook alegou que “a sua conduta foi pautada na observância da boa-fé e transparência, inexistência de relação de consumo e de ilicitude e descabimento da condenação do pedido indenizatório”.

ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A empresa alegou ainda que “as personalidades jurídicas dos Provedores de Aplicação Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC e do Facebook Brasil são completamente distintas” e que “as operações dos serviços Facebook e Instagram não integram as atividades do Facebook Brasil”.

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz considerou que Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo o Facebook Brasil parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp e Instagram.

O juiz considerou, ainda, a legitimidade do pedido do IBDEC, que se dirige à defesa de direitos individuais de origem comum, sendo admitida a sua defesa de forma coletiva, e direitos difusos, uma vez que um ambiente de navegação seguro na internet pertence a todos, indistintamente.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Na sentença o juiz analisou que a demanda trata sobre relação de consumo, porque o Código de Defesa do Consumidor considera “fornecedor” todos os que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

“Em que pese o acesso a esses aplicativos seja gratuito, eles obtêm lucros exorbitantes por meio de publicidades. Além disso, o termo “mediante remuneração”, disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o lucro indireto do fornecedor”, acrescentou o juiz.

Esse último entendimento, inclusive, também é do Superior Tribunal de Justiça, arremata a sentença.

José Ribamar Prazeres é empossado como novo diretor da Escola Superior do MPMA

Procurador José Ribamar Prazeres

O procurador de justiça José Ribamar Sanches Prazeres foi empossado nesta sexta-feira, 5, no cargo de diretor da Escola Superior do Ministério Público do Maranhão (ESMP) para o biênio 2024-2026. A cerimônia foi realizada na sala dos órgãos colegiados, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, em São Luís.

A solenidade teve a participação de membros e servidores da instituição, autoridades do Poder Judiciário e representantes de instituições de ensino superior.

Compuseram o dispositivo de honra do ato o procurador-geral de justiça, Danilo de Castro; a corregedora-geral do MPMA, Fátima Travassos; os subprocuradores-gerais de justiça para Assuntos Jurídicos, Orfileno Bezerra Neto, e para Assuntos Administrativos, Regina Leite; além da ex-diretora da ESMP, Karla Adriana Farias Vieira, e do diretor empossando.

José Ribamar Prazeres ingressou no MPMA, em 1991, e trabalhou como promotor de justiça nas comarcas de Mirador e Carolina até ser promovido para São Luís, em 1996, onde assumiu a 6ª Promotoria de Justiça Cível. Na capital, atuou também na Promotoria de Justiça de Investigação Criminal e Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa. Em 2023, foi promovido, por merecimento, para o cargo de procurador de justiça.

O novo diretor da ESMP agradeceu aos integrantes do Conselho Superior do MPMA que o elegeram para o cargo, destacou o trabalho do ex-procurador-geral de justiça Eduardo Nicolau e cumprimentou o atual procurador-geral e a ex-diretora da Escola pela atuação à frente do órgão.

Depois de informar que continuará exercendo suas funções de procurador de justiça junto às Câmaras Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça, José Ribamar Prazeres afirmou que uma de suas metas é manter o nível de excelência da Escola Superior no que se refere à capacitação dos integrantes do MPMA para o processo de inovação e mudança na presteza dos serviços à população.

Prazeres garantiu que, entre as prioridades de sua gestão, estão a realização de concurso para seletivo de estagiários; reestruturação da Escola, com a manutenção dos cursos já criados e a criação de novos; criação de polos de capacitação; oferecimento de cursos online; e parcerias com a Escola Superior da Magistratura e Ampem.

“Recebo este cargo como uma homenagem, sem vaidade, mas consciente da responsabilidade assumida”, disse o diretor, estendendo os agradecimentos aos integrantes do Ministério Público, assessores e familiares.

Ao encerrar a cerimônia, o procurador-geral de justiça, Danilo de Castro, também cumprimentou a ex-diretora da ESMP pelo legado deixado e declarou estar confiante na nova direção, para as atividades de capacitação de membros e servidores do MPMA. “Eu tenho certeza de que a equipe, liderada pelo doutor Prazeres, fará um grande trabalho. Vamos buscar trazer um mestrado para ser oferecido pela Escola Superior. Precisamos estar atualizados sobre as inovações, para sempre prestarmos bons serviços à sociedade”, declarou, colocando-se à disposição da Escola Superior.

Após ação do MPMA, Justiça condena Equatorial a solucionar falhas em Newton Bello

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Após pedido do Ministério Público do Maranhão (MPMA), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Zé Doca, o Poder Judiciário condenou a empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, a reparar, substituir, aperfeiçoar e ampliar linhas de distribuição e transmissão em Governador Newton Bello.

A concessionária também deve tomar medidas técnicas para eliminar interrupções, quedas e oscilações de tensão no município, que é termo judiciário de Zé Doca.

Proferida pelo juiz Marcelo Souza, a decisão acatou as solicitações feitas pela promotora de justiça Rita de Cassia Pereira Souza, em Ação Civil Pública ajuizada em dezembro de 2022.

A solicitação do MPMA foi motivada por queixas de moradores. Na visão do órgão ministerial, a Equatorial vem descumprindo condições básicas da concessão, fornecendo serviço deficiente no município.

A Equatorial pode gozar da concessão do serviço público até 2030. Porém, está condicionada a garantir níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas”, esclareceu a promotora de justiça.

FALHAS

O Poder Judiciário considerou o serviço da Equatorial falho. “A concessionária não oferece um serviço de qualidade na localidade, com constantes quedas de energia elétrica, inclusive com demora para reestabelecimento”.

Segundo o juiz, há quedas de energia diversas vezes na semana com demora para reestabelecer o fornecimento. A situação se agrava nos período chuvoso, no qual a energia elétrica passa de dois ou três dias para ser reestabelecida. “É evidente a falha na prestação de serviços por parte da concessionária na localidade”, apontou o magistrado na sentença.

Casal pode mudar regime de bens no registro do casamento civil, autoriza desembargador

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Quem se casou depois de 26 de dezembro de 1977, e possui registro de casamento civil sem pacto antenupcial, poderá fazer a alteração do regime de comunhão universal adotado para o regime parcial de bens gratuitamente, caso queira.

O pedido de alteração do regime de bens pode ser feito pessoalmente ao cartório pelas partes, ou por meio eletrônico pela plataforma CRC (Central de Informações do Registro Civil), na internet, para que passe a constar o regime de comunhão parcial de bens no registro do casamento.

Os oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Maranhão poderão, a pedido do casal,  fazer a retificação administrativa dos registros de casamento sem pacto antenupcial, sem a necessidade de decisão da Justiça ou parecer do Ministério Público.

REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO

A Corregedoria do Serviço Extrajudicial, por meio do Provimento nº 27, de 12 de junho de 2024, autorizou a mudança do regime de bens do casamento civil, nos casos em que foi adotado o regime universal diante da falta de pacto antenupcial com regime indicado por vontade das partes.

O Provimento determinou a correção administrativa dos registros de casamento sem pacto antenupcial, em que constam como regime de bens adotado o de comunhão universal, que torna comum ao casal, após o casamento, os bens adquiridos por cada pessoa individualmente antes da união civil.

Para a mudança, é necessário a parte preencher o “Requerimento de Retificação Administrativa de Regime de Bens”, anexo ao provimento, pedindo a retificação do regime de bens para que passe a constar comunhão parcial de bens no registro.

Nesse requerimento, o casal declara, sob a penas da lei, que não foi realizado pacto antenupcial, e que optaram pelo regime legal supletivo, que na data da celebração já era a comunhão parcial de bens.

CASOS

Se vivos e capazes, ambos os cônjuges devem assinar o pedido de retificação do regime de bens. Se um dos cônjuges for falecido ou incapaz, O que for sobrevivente ou capaz para o ato deve assinar o pedido de retificação do regime de bens.

O pedido de alteração do regime de bens ainda poderá ser feito mesmo nos casos em que marido e esposa forem falecidos ou incapazes. Nesse caso,  todos os herdeiros devem assinar o pedido de retificação do regime de bens.

O texto do Provimento informa que essa alteração legal repercutiu no registro civil de pessoas naturais. Isso porque, na falta do pacto no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.

Vários ofícios de registro civil de pessoas naturais demoraram a se adequar à nova legislação, ocasionando a lavratura de certidões com o regime de bens contrário ao estabelecido pela lei.

REGIME DE BENS

A juíza corregedora Laysa Martins Mendes, responsável pela supervisão do serviço extrajudicial, explica que a antes da Lei n. 6.515/1977, os casais que não faziam sua escolha do regime de bens que desejavam manter no casamento civil, automaticamente, estariam se casando sob o regime da comunhão universal.

A partir de 26 de dezembro de 1977, quando entrou em vigor a nova regra, o regime de bens supletivo passou a ser o de comunhão parcial de bens. Assim, na ausência de pacto antenupcial no registro de casamento, deveria constar não mais o regime de comunhão universal de bens, mas sim o regime de comunhão parcial.

“Ocorre que, devido à falta de conhecimento, muitos cartorários continuaram, por tempo significativo, colocando nos registros de casamento o regime de comunhão universal, mesmo nos casos em que os noivos não tivessem optado especificamente por ele, o que pode gerar reflexo importante na questão patrimonial dos nubentes e da família”, declarou a juíza.

Por isso, havendo o desejo de corrigir esse equívoco,  é possível agora a retificação, por meio de mero requerimento administrativo, feito pelo casal; ou por um dos cônjuges, se o outro for falecido ou incapaz; ou pelos herdeiros, se ambos os cônjuges forem falecidos ou incapazes, requerimento este feito perante o Cartório ou por meio eletrônico, pela plataforma CRC, não havendo necessidade de ação judicial para isso.

A medida, assinada pelo corregedor do serviço extrajudicial, José Jorge Figueiredo dos Anjos,  cumpre a Lei n. 6.015/1977, que substituiu, no Código Civil de 1916, o regime supletivo de bens da comunhão universal para o de comunhão parcial.

A medida considerou, ainda, que a Lei n. 13.484/2017 inaugurou a possibilidade de retificação administrativa de erros que “não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”.

Supermercados Mateus é condenado a pagar R$ 20 milhões por crime de racismo

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O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, condenou o Mateus Supermercados a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões e a apresentar, no prazo de seis meses, um plano de ação antirracista para todas as suas filiais.

A sentença acolheu pedido do Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos “Pe. Josimo”, para reparar dano moral coletivo e dano social causado à população negra e ao povo brasileiro, em razão de possível “crime de tortura”. O centro também pediu o pagamento de indenização de R$ 100 milhões ao Fundo Estadual de Direitos Difusos previsto na Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/1985).

A ação é baseada em inquérito policial no qual a vítima R.N.S.P.J, de 35 anos, foi detida, algemada e amarrada com um pedaço de cabo elétrico e tira de plástico, no almoxarifado do Supermercado Mateus da Avenida Castelo Branco, no bairro Laranjeiras, em Santa Inês.

AGRESSÃO E TORTURA

A vítima teria comprado 2kg de frango e, após pagar pelos itens no caixa, quando saía com as compras e a nota fiscal, foi abordada pelo segurança do supermercado e teria sido torturada e apanhado com ripas de madeira, sofrendo lesões que deixaram marcas roxas no corpo.

O Mateus Supermercados alegou não ter havido a prática de qualquer ato de racismo, tampouco essas pessoas foram alvo de atos de tortura praticados por empregados ou terceirizados da empresa, “uma vez que nenhum dos procedimentos adotados ofenderia direitos e garantias”.

Sustentou ainda que as pessoas consideradas como vítimas seriam, na verdade, “autores de furto ou de tentativa de furto”, que foram abordados no exercício regular de um direito, não podendo ser a empresa obrigada a retirar seus meios de proteção para permitir livremente a ação de criminosos, uma vez que o Mateus Supermercados possui o direito de proteger seu próprio patrimônio e o dever de proteger seus consumidores.

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

Na sentença, o juiz faz um apanhado das normas internacionais e brasileiras que regulamentam os direitos humanos e o crime de racismo que fundamentaram a decisão judicial. Martins cita a Constituição Brasileira, a Lei nº 12.288/2010, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial e a Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.

Nesse caso, diz a sentença, ficou comprovado que a rede de Supermercado Mateus tem praticado condutas discriminatórias, atentando não só contra a vida e a integridade física de suas vítimas/clientes, mas contra toda a coletividade, especialmente a população negra.

A sentença relata, ainda, ter havido outros casos nas dependências das filiais da empresa, a exemplo do ocorrido com a senhora J.D.C.O., jovem negra que foi torturada e agredida com ripas de madeira, após abordagem semelhante ao último.

“Além da evidente falha na prestação do serviço, a atitude da ré constitui ato ilícito. Do acervo probatório, verifico a ocorrência de uma sucessão de atos segregatórios, voltados, principalmente, às pessoas negras”, diz o juiz na sentença.

Justiça suspende cobrança de parcelas de empréstimos não pagas durante a pandemia

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A Justiça condenou o Banco do Brasil e o Banco Bradesco a suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos consignados não pagas durante o período de vigência da Lei Estadual nº 11.274/2020, que suspendeu as parcelas dos empréstimos de trabalhadores públicos e privados do Maranhão, durante a pandemia.

Os bancos devem cancelar os refinanciamentos já efetivados e realocar as parcelas não pagas para o final do contrato sem a incidência de juros e multas; e, ainda, efetuar o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão , cada réu, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão colheu pedidos do PROCON (Instituto de Promoção e Defesa do Consumidor do Maranhão) e Defensoria Pública estadual, em ação na qual relataram denúncias de supostas práticas abusivas quanto à cobrança de parcelas de empréstimos consignados que não foram pagas durante a pandemia, que estavam sob a proteção da lei 11.274/2020.

CONDUTAS ABUSIVAS

Na ação, o PROCON e a Defensoria Pública sustentam que, com a suspensão da lei, os bancos começaram a praticar condutas abusivas, tais como descontar automaticamente as parcelas paralisadas ou a fazer a renegociação impositiva, quando deveriam realocar as parcelas suspensas para o final do contrato.

Com isso, os correntistas estariam sendo obrigados a pagar supostos juros sobre juros e, ainda, que a modalidade de CDC oferecida possui juros mais altos do que os da modalidade do empréstimo consignado.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que devido à suspensão da Lei Estadual 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, ofereceu alternativas de pagamento e apresentou aos seus clientes opções semelhantes às recomendadas pelo Ministério Público.

O Banco Bradesco argumentou que, por cautela, não teria efetuado os descontos das parcelas dos empréstimos consignados nos meses de junho e julho de 2020, quando a Lei Estadual nº 11.274/2020 foi publicada.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís, informa a Lei Estadual nº 11.274/2020 suspendeu as parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores públicos por 90 dias e estabeleceu as medidas que as instituições financeiras deveriam adotar após esse período.

Conforme a lei, após o fim do prazo de três meses ou estado de pandemia, os bancos deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão. As parcelas suspensas seriam incorporadas ao final de cada contrato, e sem a cobrança de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas suspensas.

Ocorre que essa lei foi temporariamente suspensa por meio de uma decisão liminar (provisória) na Ação Direta de Inconstitucionalidade em após, no mérito (definitiva), em 17/05/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 11.274/2020 e 11.298/2020.

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Na análise do caso, o juiz verificou que após essa decisão, os bancos réus começaram a impor aos servidores/consumidores um refinanciamento, sem aviso prévio, e a cobrar juros sobre juros.

Segundo Martins, essa conduta viola os princípios fundamentais de proteção ao consumidor, incluindo o dever de informação e a boa-fé nas relações de consumo. “Nesse sentido, é inegável que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos empréstimos consignados, uma vez que se trata de relação de consumo’”, afirma a sentença.

“Na hipótese dos autos, restaram comprovadas as práticas relatadas na inicial, quais sejam, imposição de refinanciamento, cobrança de juros sobre juros e desconto das parcelas suspensas sem aviso prévio na conta dos servidores, o que representa uma clara violação dos direitos dos consumidores’, concluiu o juiz.

Desembargador Sebastião Bonfim assume como membro substituto do TRE

Desembargador Sebastião Bonfim

O desembargador Sebastião Lima Bonfim é a partir deste 1° de julho de 2024, pelo período de 2 anos, membro substituto da Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Ele assume na vaga aberta com o fim do biênio do desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.

A posse de Bonfim na justiça eleitoral se deu devido sua eleição para o cargo pelo Tribunal de Justiça na sessão administrativa do dia 10 de abril de 2024.

O magistrado foi empossado no cargo pelo presidente em exercício do órgão, o desembargador Paulo Velten. Na oportunidade, o desembargador antecipou que Bonfim presidirá a Comissão de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral.

Esta não é a primeira passagem de Sebastião Bonfim pelo TRE-MA. Ainda como juiz, atuou como membro efetivo e substituto, além de ter auxiliado a presidência em 2015, durante projeto de expansão do recadastramento biométrico pelo estado.

Prestigiaram a posse membros da Corte, diretor-geral, servidores e servidoras da justiça eleitoral.

José de Ribamar Prazeres é eleito novo diretor da Escola Superior do MPMA

ProcuradorJosé de Ribamar Sanches Prazeres.

Em sessão extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão realizada na manhã desta quinta-feira, 27, na sala dos Órgãos Colegiados da Procuradoria-Geral de Justiça, foi realizada a eleição do novo diretor da Escola Superior do Ministério Público (ESMP). Foi eleito o procurador de justiça José de Ribamar Sanches Prazeres.

Também concorreu a promotora de justiça Ana Luiza Almeida Ferro. A procuradora de justiça Themis Pacheco de Carvalho e o promotor de justiça Paulo Roberto Barbosa Ramos também se inscreveram, mas se retiraram da disputa.

O novo diretor da Escola Superior do Ministério Público será empossado no cargo em cerimônia a ser realizada no dia 5 de julho.

A ESMP – A Escola Superior, criada em 25 de outubro de 1991, é órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Maranhão. O objetivo da ESMP é a preparação, capacitação e aperfeiçoamento profissional e cultural de membros, servidores e estagiários da instituição, bem como o oferecimento de cursos e treinamentos à sociedade em geral.

A Escola Superior do Ministério Público é dotada de autonomia pedagógica e gerencial, com a observância de parâmetros de qualidade que garantam o suporte necessário à formação e à capacitação de quadros e à produção e difusão do conhecimento e permitam aos seus membros e servidores o exercício de suas funções, com postura proativa e resolutiva na defesa dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais.

STJ nega habeas corpus e mantém afastamento da prefeita Paula da Pindoba em Paço

Prefeita Paula da Pindoba

Nesta quinta-feira (27), o ministro Otávio Toledo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recusou o pedido de habeas corpus apresentado pela prefeita Paula Azevedo (PCdoB) de Paço do Lumiar. A decisão mantém válida a determinação da desembargadora Maria da Graça Amorim, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que afastou a gestora do cargo por 50 dias. Assim, Paula Azevedo permanecerá afastada até o dia 18 de agosto.

O pedido liminar da prefeita foi feito após o TJMA também negar um habeas corpus anteriormente. O ministro Toledo afirmou que a decisão de afastamento foi bem fundamentada e não apresenta evidências de constrangimento ilegal que possam ser sanadas monocraticamente nesta fase do processo.

A desembargadora relatora destacou a existência de indícios suficientes de autoria de crimes graves e a necessidade de interromper a atuação de um suposto grupo criminoso, argumentos que sustentam a medida cautelar de afastamento do cargo público.

Toledo também enfatizou que o pedido liminar se confunde com o mérito da contestação, que deverá ser avaliado no momento apropriado, ou seja, no julgamento definitivo do processo.

Desde o final de maio, Paula Azevedo está fora do cargo.

Confira aqui a decisão: Liminar STJ