Município de Matões não paga precatório e TJ determina intervenção do Estado

Ferdinando Coutinho, prefeito de Matões
Ferdinando Coutinho, prefeito de Matões

Os desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgaram procedente uma representação para intervenção do Estado no município de Matões, em razão de descumprimento de ordem judicial. A decisão unânime não afasta o prefeito Ferdinando Coutinho Grandão (PSB) do cargo e é com o fim específico de assegurar que a administração municipal pague precatório no valor de R$ 247.417,86, devido ao Estado.

O desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, relator da representação interventiva, determinou que a decisão seja comunicada ao governador do Estado, a quem cabe decretar e executar a intervenção. Os autos serão encaminhados ao presidente do TJMA, desembargador Cleones Cunha, a quem compete comunicar o teor da decisão ao chefe do Executivo.

De acordo com o voto do relator, o fundamento da medida está relacionado com o descumprimento de ordem judicial relativa a precatório datado de 2003. Castro verificou que o município de Matões possui dívida, oriunda de sentença transitada em julgado, que originou o precatório, pendente de pagamento desde o ano de 2004, situação que configura patente transgressão à Constituição Federal, bem como à Estadual, ante o comportamento recalcitrante de inadimplência.

O município sustentou a inclusão da despesa no orçamento para o exercício financeiro de 2013, mas o relator, de acordo com o parecer do Ministério Público do Maranhão (MPMA), entendeu que a mera inclusão não se mostra suficiente para afastar a inadimplência.

Vicente de Castro disse que, mesmo tendo oportunidade, em mais de uma ocasião, de demonstrar, por meio de documentos, o pagamento da dívida existente, o município limitou-se em insistir que o débito era de responsabilidade de gestão anterior.

Além de registrar a ausência de pagamento, o relator considerou inexistente qualquer justificativa capaz de afastar a medida pleiteada pelo Estado, entendendo que o município demonstrou patente descaso ao agir como se o cumprimento da determinação judicial dependesse da conveniência do gestor.

Após citar decisões semelhantes do próprio TJMA, o desembargador Vicente de Castro destacou não ser o caso de regime especial de pagamento, uma vez que o município não se manifestou pelo parcelamento, e também entendeu não caber a determinação de sequestro ou bloqueio de verbas públicas, diante da ausência de pedido pela parte credora, sendo, além disso, medida de atribuição da Presidência do Tribunal.

O relator votou pela procedência da representação, para reconhecer a pertinência da intervenção estadual no município de Matões, a fim de que seja efetivado o pagamento do precatório em favor do Estado. O voto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, foi acompanhado pelos demais desembargadores presentes. (Protocolo nº 31.316/2011)

Latam e Gol são condenadas a indenizar passageiros por danos morais

Foto Reprodução

A TAM (atualmente Latam) e a VRG (Gol) foram condenadas a indenizar passageiros maranhenses em dois processos distintos julgados pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Em ambos os casos, os magistrados consideraram que houve falha na prestação de serviços ao consumidor.

No caso envolvendo a VRG (Gol), a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária, a uma passageira que retornava de Montevidéu, no Uruguai, e pretendia permanecer em São Paulo por uns dias, antes de voltar a São Luís.

A autora da ação disse que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, foi informada de que sua mãe estava doente e, assim, decidiu interromper a viagem de férias. Contou que, no mesmo dia, em 19 de outubro de 2014, pagou R$ 1.211,92 por uma passagem para a capital maranhense, com conexão em Brasília.

A passageira alegou que a empresa não disponibilizou o voo de Brasília para São Luís, obrigando-a a permanecer no aeroporto durante a noite e a madrugada, sem quaisquer assistência, acomodação, transporte e alimentação. Disse que, às 6h, foi levada para um quarto de hotel, que teve que dividir com mais duas pessoas que lhe eram estranhas. Contou que embarcou somente às 12h30 do dia 20.

O Juízo de primeira instância condenou a empresa aérea, que recorreu ao TJMA, pedindo a improcedência da ação original e, como alternativa, a redução dos danos morais.

O desembargador Marcelino Everton (relator) entendeu que não houve apenas mero aborrecimento no caso. Considerou que a passageira sofreu sério abalo moral, em razão da enfermidade da mãe.

Em relação à TAM, a condenação foi de pagamento de R$ 630,12, por danos materiais, além de R$ 5 mil, por danos morais, a um passageiro que precisou cancelar uma viagem Imperatriz/Belo Horizonte/Imperatriz, por motivo de trabalho, e procurou a empresa, 20 dias antes da partida.

Ele contou que, após muita insistência, cadastrou o pedido de reembolso dos valores pagos, que não foram creditados na data acordada, razão pela qual se dirigiu várias vezes ao estabelecimento da empresa, em busca de informações, e disse que teria recebido dos funcionários informações vazias sobre o reembolso.

A empresa foi condenada em primeira instância e recorreu ao Tribunal, alegando ausência de conduta ilícita e inexistência de danos morais. Pediu improcedência da ação ou, alternativamente, redução da indenização.

O desembargador Marcelino Everton, também relator dessa ação, disse ser evidente que a relação jurídica entre as partes é de consumo. Afirmou que, por essa razão, caberia à empresa o dever de informar seus consumidores, com precisão, sobre todos os aspectos que tratam da compra de passagens aéreas, em observância à norma do Código de Defesa do Consumidor.

Em ambos os processos, o relator manteve a sentença de base. O desembargador Jorge Rachid e a juíza Maricélia Costa Gonçalves (convocada para compor quórum) acompanharam o entendimento de Marcelino Everton.

Prefeitura e TJ iniciam Regularização Fundiária de São Brás e Macaco em Ribamar

Regularização Fundiária em São José de Ribamar

A prefeitura de São José de Ribamar, por meio da Secretaria de Regularização Fundiária, em parceria com o Tribunal de Justiça do Maranhão, deu início nesta segunda-feira (17) ao ato de deflagração da regularização fundiária que compõe as localidades de São Brás e Macacos que compreende outras sete regiões.

O processo de regularização, aguardado pelos moradores há quase 20 anos e que beneficiará milhares de famílias da região, foi iniciado pela juíza de direito da 2ª Vara Cível e corregedora do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José de Ribamar, Ticyane Gedeon Maciel Palácio, atestou que sem a participação efetiva dos moradores e o afinco da Prefeitura na legalização da ação, o processo não teria avançado.

O processo começou lá em 1988 e de lá pra cá estamos percorrendo um longo caminho para que hoje tivéssemos êxito na regularização. Claro que sem a interferência do executivo, não tem como fazer regularização fundiária das áreas quer seja rurais ou urbanas, daí a importância de todos participarem efetivamente do processo”, disse a juíza que representou no ato, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador, Cleones Carvalho.

Para o prefeito ribamarense, Luis Fernando, a titulação significa uma correção histórica além de justiça social para as famílias. “A posse dessas áreas é uma grande justiça social que alcança essas famílias que aguardam há anos o desfecho feliz de poder chamar de seu, o pedaço de chão”, reiterou o prefeito.

De acordo com o secretário de regularização fundiária, Daniel Souza, o processo vai contar com a a participação da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), que ficará encarregada de elaborar os mapas e os memoriais descritivos. Já a secretaria, vai integrar a comissão para o andamento e desburocratização do processo para entrega definitiva dos títulos de propriedade.

“Será instalada a comissão composta por todos os representantes que ajudarão na definição e celeridade na entrega e definição dos títulos. Com os títulos em mãos, as áreas serão incluídas no patrimônio e a partir daí, cada morador vai poder investir em suas áreas”, explicou o secretário.

A juíza Luiza Madeiro Nepomucena, que participou do ato representando a corregedoria do Tribunal de Justiça, enalteceu a ação e reforçou o compromisso do órgão no sucesso do processo. “Estamos unidos a esse processo de regularização, porque além de abranger a todos, é um direito adquirido por cada um de vocês”, finalizou.

Justiça suspende direitos políticos do ex-prefeito de Bacabal

Raimundo Lisboa, preso ano passado

Analisando recurso necessário (obrigatório), os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) reformaram sentença de 1º Grau e condenaram o ex-prefeito do Município de Bacabal, Raimundo Lisboa, por improbidade administrativa. A condenação inclui a perda da função pública que esteja exercendo, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de um ano.

A Ação de Improbidade Administrativa foi proposta pelo município de Bacabal e extinta sem resolução do mérito no juízo de 1º grau, por carência de ação (artigo 267, VI do CPC anterior). O Município interpôs a ação em desfavor do ex-prefeito, por ausência de prestação de contas relativas ao convênio firmado com a Secretaria Estadual de Saúde, no valor de R$ 150 mil, destinado à aquisição de material de consumo dos centros de saúde dos municípios.

Para a relatora, desembargadora Nelma Sarney, ficou provado no processo que o ex-prefeito deixou de prestar contas do referido convênio, tendo apenas tentado afastar a configuração do ato de improbidade administrativa por suposta ausência de dolo.

A desembargadora citou o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que inclui a não prestação de contas como ato de improbidade. Nelma Sarney enumerou ainda diversos julgados da Jurisprudência do TJMA, quando os magistrados entenderam, em situações semelhantes, que o caso caracteriza ato de improbidade administrativa.

“Deixar de prestar as contas devidamente caracteriza ato de improbidade administrativa, tendo em vista que ofende os princípios da Administrativa Pública, em especial a publicidade no trato de assuntos que merecem destaque público”, afirmou a desembargadora.

Banco do Brasil é obrigado a indenizar idosa que teve cartão trocado em SLZ

Banco do Brasil da Areinha em São Luís

Uma cliente idosa que disse ter sido surpreendida por um homem dentro da agência do Banco do Brasil no bairro da Areinha, em São Luís, ganhou na Justiça o direito de receber o dinheiro indevidamente sacado de sua conta, no valor de R$ 5.804,06, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão foi a da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

A autora da ação disse que, no dia 4 de abril de 2011, foi até a agência e que, ao realizar pagamentos no caixa eletrônico, um homem se aproximou habilmente e, posteriormente, ela percebeu que seu cartão havia sido trocado e usado para um saque indevido. Ela alegou que tentou, administrativamente, reaver o prejuízo com o banco, mas não obteve êxito.

Ao analisar a apelação ajuizada pela cliente do banco, o relator, desembargador José de Ribamar Castro, verificou que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O magistrado disse que a juíza de 1º grau deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando ao banco que apresentasse a fita de vídeo referente à data em que a cliente realizou as operações, o que não ocorreu.

Acrescentou que a cliente, então, juntou o boletim de ocorrência, solicitando as filmagens e a relação de saques e transações indevidas, o que afasta a culpa exclusiva da vítima.

Ribamar Castro concordou com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, que ponderou a dificuldade de comprovação por parte da apelante/autora de que não teria efetuado as transações contestadas, ligada à complexidade da prova negativa, e considerando, ainda, a possibilidade de a instituição financeira produzir prova em sentido contrário, mediante apresentação das fitas de gravação do circuito interno e câmeras instaladas nos terminais de autoatendimento, disse que não restam dúvidas de que compete à parte apelada (o banco) identificar quem efetuou os saques indevidos, devendo, assim, ser invertido o ônus da prova.

O relator ressalta que há falha na prestação dos serviços, quando a instituição descumpre o dever legal de garantir a segurança na execução de seus serviços, o que configura a responsabilidade objetiva, cabendo indenização por danos materiais e morais.

Justiça obriga prefeito de Icatu a dar moradia digna para mulher e filhos

Prefeito Dunga (PMN)

Por determinação do juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da comarca de Icatu, o Município comandado pelo prefeito José Ribamar Moreira Gonçalves (o Dunga) tem o prazo de cinco dias para “providenciar moradia digna, com mobília suficiente para assegurar sua habitação” para A.B dos S. e os quatro filhos menores. A sentença, publicada às páginas 1137 e 1138 do Diário da Justiça Eletrônico datada do último dia 22 de junho, atende à Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência.

Na ação, a autora relata que reside no Município há seis anos juntamente com quatro filhos menores. A princípio morando no povoado Retiro, em imóvel cedido gratuitamente, a autora se viu obrigada a buscar outro lugar para viver, uma vez que estava grávida de oito meses e o imóvel onde residia com os filhos encontrava-se em péssimas condições, ameaçando desabar.

Informada que no povoado Bom que Dói havia imóveis abandonados oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida, a autora resolveu mudar para um dos imóveis, acreditando que os mesmos pertenciam à municipalidade.

Matagal e sujeira – Foi assim que no dia 07 de setembro de 2016 ingressou em um dos imóveis referidos, que se encontrava abandonado, “rodeado de matagal, muita sujeira e fezes humanas em seu interior”. A autora relata ainda que os vizinhos afirmaram que a casa ocupada por ela até então servia apenas para utilização por parte de usuários de drogas, situação essa relatada em boletim de ocorrência anexado ao processo.

Segundo A., após ocupar a casa, ela solicitou a ligação de energia elétrica e passou a cuidar do imóvel até ser surpreendida pelo aparecimento de J.V.G., que se identificou como dono da casa, exigindo, “com muita arrogância e agressividade”, a imediata saída da moradora e dos filhos, para o que teria inclusive solicitado apoio policial.

Acordo – Ainda segundo o relato da autora, citada em Ação de Reintegração de Posse movida por J.V. em desfavor dela, compareceu à audiência realizada em 11 de abril último quando, “por não estar acompanhada de defesa técnica, acabou realizando acordo para desocupação do imóvel”.

Dias depois, diante do acordo realizado e desesperada com o fato de não ter para onde ir com os filhos resolveu procurar a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ocasião em que foi formulado recurso de apelação com o fim de impedir a imediata desocupação do imóvel pela autora até o julgamento do recurso.

A autora sustenta ainda que não tem condições de trabalhar regularmente por possuir quatro filhos, todos menores de 15 anos, sendo um de apenas seis meses; que a única renda percebida é de R$ 317,00 provenientes do Programa Bolsa Família; que não possui pais vivos e que os irmãos já se pronunciaram quanto à impossibilidade de ajudá-la, e que o imóvel onde morou anteriormente no povoado Retiro já desabou.

TJ limita indisponibilidade de bens em R$ 6,5 milhões de contratados em Bom Jardim

Malrinete Gralhada, ex-prefeita
Malrinete Gralhada, ex-prefeita

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) limitou em R$ 6.529.368,76 a indisponibilidade dos bens da empresa JW Comércio e Serviços e de seu sócio, Wilson Pinheiro, em decorrência de contratos firmados com dispensa de licitação com o município de Bom Jardim, em razão de decreto emergencial emitido pela então prefeita, Malrinete dos Santos Matos.

O órgão colegiado do TJMA atendeu, em parte, ao pedido dos agravantes contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que deferiu liminar em autos de ação de improbidade administrativa, determinando, de forma solidária, a todos os demandados no processo original, inclusive os agravantes, a indisponibilidade dos bens que assegurem integral ressarcimento no valor de R$ 10 milhões.

A empresa e seu sócio recorreram ao Tribunal, com pedido de antecipação de tutela, alegando que as supostas irregularidades apontadas são meramente formais e que não devem ser imputadas a estes, pois foram praticadas por agentes públicos. Sustentaram que documentos anexados ao recurso comprovam que a empresa efetivamente prestou serviços de forma regular e satisfatória, tendo recebido valores apenas dos serviços prestados.

O desembargador Ricardo Duailibe (relator) destacou que deferiu, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela para determinar a indisponibilidade de bens, equivalente a R$ 6.529.368,76, ressalvando-se a possibilidade de penhora de verbas salariais somente sobre quantias que excedam o montante de 50 salários mínimos.

Em seu voto, Duailibe disse que, de acordo com a decisão agravada, os fatos culminaram na conclusão pela irregularidade das contratações celebradas pelo município com dispensa de licitação, bem como as realizadas posteriormente, face ao evidente direcionamento de licitações realizadas pela então gestora.

O relator ressaltou que a situação do município, naquela ocasião (com o afastamento da prefeita Lidiane Leite), reclamava a tomada de medidas. Todavia – segue dizendo – é possível averiguar que a inicial da ação de origem aponta para fortes indícios da prática de atos de improbidade, embasados em parecer técnico que se manifestou pela ilegalidade do decreto emergencial.

Acrescentou que a Promotoria de Justiça do município emitiu recomendação ministerial, que não foi atendida pela prefeita sucessora, Malrinete dos Santos Matos, e que os fatos apontados serão alvo de instrução probatória mais aprofundada, devendo ser mantidos os termos da decisão agravada que visam salvaguardar eventuais valores a serem restituídos aos cofres públicos.

Mas o desembargador verificou que não ficou indicada a extensão do dano ocasionado pelos agravantes, a justificar a indisponibilidade de bens pertencentes a eles no valor determinado de R$ 10 milhões.

Em análise do caso, o relator disse ser possível o provimento parcial do agravo, considerando que as inúmeras contratações realizadas com a empresa agravante totalizaram R$ 6.529.368,76, o que deverá ser devidamente apurado perante a instrução processual da ação de origem.

Em razão disso, o desembargador decidiu manter a medida, com revisão do valor a ser retido, com a ressalva de que a indisponibilidade de bens, em relação ao sócio, não se caracteriza de forma ampla e irrestrita, afigurando-se como indevida a decretação de indisponibilidade sobre bens impenhoráveis. Considerou descabida a ordem de bloqueio da conta-corrente que serve para depósito de proventos e de salário do agravante Wilson Pinheiro, contudo, tal vedação não mais se aplica tratando-se de valores que excedam 50 salários mínimos.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros seguiram o mesmo entendimento do relator, limitando a indisponibilidade de bens em R$ 6.529.368,76. (Protocolo nº 55774/2016 – Bom Jardim).

Ex-prefeito de Codó, Biné Figueiredo tem direitos políticos suspensos

Ex-prefeito Biné Figueiredo

O ex-prefeito de Codó, Benedito Francisco da Silveira Figueiredo (o Biné Figueiredo), foi condenado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) a pagar ao erário R$ 142.147,76, com juros, além de ter seus direitos políticos suspensos e ficar proibido de contratar com o Poder Público, em ambos os casos por cinco anos. O valor a ser pago é por ausência de notas fiscais comprobatórias do uso da quantia em obras de reforma e ampliação do Centro de Cultura e Artesanato do município.

De acordo com ação do Ministério Público estadual (MPMA), baseada em denúncia da Câmara Municipal de Codó, há prova documental de que houve transferência da quantia de R$ 373.996,11 e que somente se encontra devidamente comprovado o uso do montante de R$ 231.848,35, tendo restado o saldo remanescente, que originou o ajuizamento da ação.

Para o relator da remessa enviada ao TJMA, desembargador Ricardo Duailibe, bastava que o ex-prefeito tivesse juntado documentos comprobatórios da aplicação da quantia de R$ 142.147,76. Todavia, disse que ele se omitiu em relação a esta prova, limitando-se a defender a existência de saldo de apenas R$ 615,51, que teria sido devolvido aos cofres públicos.

O relator destacou que órgãos responsáveis pelo controle interno e externo da utilização de recursos públicos se manifestaram, em relação ao convênio, de que não foi localizada a prestação de contas dos recursos alocados para o seu objeto, conforme manifestado pela Câmara Municipal e pelo TCE/MA.

Duailibe ressaltou que, para a configuração da improbidade descrita na legislação, dada a gravidade da conduta desta natureza, basta a existência de culpa, sendo prescindível a comprovação de dolo – citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disse que, no caso, a ausência das notas fiscais revela patente conduta dolosa.

O relator entendeu por bem modificar a sentença de primeira instância em reexame, para julgar procedente a ação de improbidade administrativa e determinar a condenação do ex-prefeito ao pagamento do valor e às demais sanções.

Para o desembargador, o Juízo de primeira instância amparou-se tão somente nos documentos unilaterais apresentados pelo ex-gestor perante a Secretaria de Estado de Infraestrutura, para afirmar que estes demonstram que os recursos foram empregados no objeto do convênio, restando apenas um saldo de R$ 615,51. Segundo este entendimento inicial, o repasse teria sido de R$ 232.463,86, com utilização de R$ 231.848,35.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros seguiram o mesmo entendimento do relator, condenando o ex-prefeito, de acordo também com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Bradesco é condenado a indenizar aposentando vítima de falso empréstimo

Agência Bradesco em São Luís (Ilustrativa)

Por determinação do juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da comarca de Icatu, o Banco Bradesco deve pagar a L.G. a quantia de R$ 14.960,00 (quatorze mil e novecentos e sessenta reais) referente à repetição de indébito (restituição de quantia paga indevidamente), além de R$ 10 mil a título de danos morais por descontos indevidos relativos a empréstimo que o mesmo não fez. De acordo com a sentença, o banco réu deve ainda declarar inexistente o contrato de empréstimo de número 726228338, supostamente firmado entre banco e autor, bem como suspender imediatamente os descontos no benefício do autor, sob pena multa de R$ 500  por desconto indevido a partir da intimação da decisão.

A decisão foi proferida em ação movida pelo autor em desfavor do Bradesco. Narra o reclamante na ação que, por 55 meses (outubro de 2012 a maio de 2017) a instituição financeira teria descontado do seu benefício previdenciário a parcela de R$ 136. Os descontos seriam relativos a empréstimo no valor de R$ 4.469,25 parcelado em 60 vezes de R$ 136 e que o autor da ação garante não ter contratado.

Consta da sentença que, devidamente citado, o banco réu não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento preferindo a ausência justificada, pelo que, nas palavras do magistrado, “presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial”.

Constrangimento – Destacando o constrangimento do autor, aposentado do INSS, de ter valor indevido descontado do seu benefício durante cinquenta e dois meses, comprometendo assim a renda mensal de apenas um salário-mínimo, os meios de se alimentar, se vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para suas subsistências, o magistrado afirma que o fato é suficiente para garantir ao reclamante o direito de ser indenizado.

E conclui: “Vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias”.

Esperantinópolis: prefeito é obrigado a regularizar entrega de merenda escolar

Prefeito Aluisinho do Posto (PCdoB)

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença que condenou o Município de Esperantinópolis – comandado pelo prefeito Aluísio Carneiro Filho (Aluisinho do Posto) – a adotar, no prazo de 60 dias, todas as medidas administrativas e legais para regularização do fornecimento de merenda escolar, adotando padrões higiênico-sanitários, medidas de higiene pessoal para os manipuladores dos produtos, estabelecimento e instrumentos, assim como em relação ao adequado armazenamento dos produtos de origem animal e correto descarte de resíduos.

A sentença mantida pelo órgão colegiado foi proferida pelo juiz Luiz Carlos Licar (Juizado Especial de Pedreiras), que fixou multa diária de R$ 1 mil pelo descumprimento das medidas.

O problema foi objeto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), alegando que o Município de Esperantinópolis não fornece merenda escolar aos seus alunos de forma regular. O MPMA pediu a regularização do fornecimento de merenda a todos os alunos da pré-escola e ensino fundamental da rede municipal de ensino.

Após o julgamento antecipado da ação com sentença condenatória, o Município recorreu pedindo a reforma e improvimento da ação, sustentando que foi ajuizada em 2012 e os fatos que a motivaram já teriam sido sanados. Afirmou ainda que a ordem judicial caracterizaria indevida intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos discricionários do Poder Executivo.

Ao analisar o recurso, o desembargador Guerreiro Júnior (relator), verificou no processo laudos de vistoria datados de setembro e novembro de 2015, rebatendo o argumento de que os problemas existentes em 2012 teriam sido sanados.

O magistrado frisou que a matéria trata da prestação do direito social à alimentação escolar nos primeiros anos do ensino público, expressamente previsto na Constituição Federal, que deixou de ser fornecida pelo Município às crianças e adolescentes da zona urbana e rural, conduta suficiente para autorizar a procedência da ação.

“Ao se recusar a efetivar os direitos referentes à alimentação e à dignidade de pessoa em desenvolvimento, o ente público está sendo omisso em relação ao seu dever de assistir àqueles que necessitam de priorização integral”, observou.

Guerreiro Júnior também rebateu o argumento de violação à separação dos poderes, já que houve inércia do Poder Executivo em cumprir seu dever constitucional de priorizar a garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

O desembargador frisou o entendimento dos tribunais superiores, de que não se trata de invadir a atuação discricionária do Executivo, nos casos em que o Judiciário determina o cumprimento de obrigações constitucionais sobre direitos sociais.

Em situações excepcionais como a delineada no caso dos autos, portanto, não há violação ao princípio da separação de poderes”, assinalou.