Não bastasse o caos na Saúde municipal de Carolina, mostrado aqui no Blog (reveja), a cidade, que já recebeu mais de R$ 54 milhões do Governo Federal somente em 2015, não dispõe de locais dignos que possam abrigar menores.
Por conta dessa deficiência, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão que determina que o prefeito Ubiratan Jucá (PMDB) providencie, no prazo de 180 dias, a construção de abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco, com o mínimo de 30 vagas, seguindo as normas necessárias e inclusive contratando corpo de profissionais aptos. A decisão original foi do juízo da comarca de Carolina, que fixou a multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
A ação civil pública tramita na comarca de Carolina e foi proposta pela Defensoria Pública Estadual (DPE), com o objetivo de assegurar o direito à proteção integral das crianças e adolescentes, prerrogativa constitucional, colocando-os a salvo de qualquer de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O município recorreu da liminar concedida, alegando que não pode ser compelido a manter tal política e que o Judiciário não deve interferir no poder fiscalizador do Legislativo quanto à distribuição dos recursos e à administração financeira. Argumentou ainda que a decisão acarreta grande desequilíbrio orçamentário no município, ressaltando que instalou Conselho Tutelar e Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Carvalho, não considerou presentes os requisitos para suspensão da decisão, na medida em que a questão envolve garantia fundamental referente à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana, estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O magistrado destacou a possibilidade, estabelecida pelo estatuto, de aplicação de acolhimento institucional, quando os direitos forem ameaçados ou violados, dever que compete a todos os entes públicos, inclusive os municípios.
Marcelo Carvalho verificou a situação de emergência que justifica a decisão, por não existir no município nenhum abrigo institucional que promova a proteção integral dos jovens em situação de risco.
“A Administração deve dar atendimento máximo possível às demandas dos cidadãos, de tal sorte que não deixe dúvidas quanto à proteção integral de quem dele realmente precisa”, frisou, enfatizando a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública.