Asas Livres é proibida de executar música de compositora do MA ‘Ponto de Partida’

Banda baiana Asas Livre teria usado de má fé, segundo a Justiça
Banda baiana Asas Livre teria usado de má fé, segundo a Justiça

Sentença assinada pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, titular da comarca de Pedreiras, proíbe a Banda “Asas Livres” – Jailton Santos Barbosa – ME e a Gravadora Pato Discos Ltda. – Pato Discos Gravadora e Editora Ltda. – ME de executar, divulgar, transmitir ou retransmitir em seu repertório a música Ponto de Partida, composição de autoria de Dilza de Sousa Siqueira e regravada pela banda sem autorização da autora. A suspensão da execução, divulgação, transmissão ou retransmissão da composição deve ser imediata, ficando a gravadora proibida de reproduzir a música em CD’s, DVD’s e outros formatos de mídias.

As empresas requeridas devem se abster de distribuir novos exemplares de CD’s ou DVD’s ou outros formatos de mídias contendo a música, e devem providenciar a destruição dos exemplares não distribuídos. A título de danos morais, banda e gravadora (cada uma) devem indenizar a autora da composição em R$ 25 mil (vinte e cinco mil reais), além de publicar, em destaque, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação do domicílio da autora, nota informando a autoria da música e reprodução da mesma em seu repertório sem a autorização da autora. A multa diária para o atraso ou descumprimento das determinações é de R$ 100 (cem reais).

Conhecimento notório – A sentença atende à Ação de Indenização por Violação de Direitos Autorais proposta por Dilza de Sousa em desfavor das referidas banda e gravadora. Na ação, a autora sustenta que é compositora da música “Ponto de Partida”, autoria essa “de conhecimento notório de toda a população pedreirense, que é a cidade da autora, assim como de pessoas de vários lugares do Brasil”.

Segundo Dilza, a notoriedade nacional deve-se ao fato da composição ter sido reproduzida e interpretada por vários artistas – entre os quais cita Lairton e Marcia Filipe – todos porém com a devida autorização, frisa. Quanto à banda ré, Dilza afirma que o grupo musical, além de regravar a composição sem autorização, ainda atribui a criação da música aos próprios vocalistas da banda.

A autora da ação relata ainda as tentativas infrutíferas, através de contatos via telefone e email com o produtor e empresário da banda, no sentido de resolver amigavelmente o impasse. Segundo Dilza, “os réus não apresentaram qualquer resposta à tentativa de acordo”.

Autorização – Em suas fundamentações, o juiz cita os incisos XXVII e XXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que estabelecem que pertence aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, bem como a Lei 9.610/98, cujo artigo 29 dispõe que “depende da autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”. E afirma: “É fato incontroverso nos autos a existência da referida obra musical, de autoria da requerente, bem como se comprovou a utilização da música pelos requeridos”. O magistrado ressalta ainda a inexistência de qualquer documento ou outro tipo de prova de “autorização do autor ou cessão de direitos expressa para uso da obra musical de sua autoria pelos requeridos”.

Nas palavras do juiz, a legislação estabelece que “a cessão de direitos se dê por escrito, presumindo-se sua onerosidade”, o que não ficou demonstrada nos autos pelos requeridos, uma vez que os mesmos não apresentaram qualquer documento comprovando a autorização/cessão de direitos autorais pela requerente.

Para o magistrado, essa não comprovação evidencia “a violação dos direitos autorais da requerente, especialmente ao se observar que teve seu nome deliberadamente omitido pelos requeridos quanto à autoria da música ‘Ponto de Partida’, os quais atribuíram a criação da música aos próprios vocalistas da banda”.

Má-fé – Na visão do juiz, está demonstrada nos autos “a existência de má-fé, haja vista o(s) réu(s) possuírem conhecimento da existência da obra musical e de sua autoria” e inclusive mencionam que a composição é de outros compositores e não da requerente e que, mesmo sem qualquer autorização desta ou sequer avisá-la a respeito, utilizaram a obra para execução pública, havendo, no caso, ofensa deliberada ao direito da autora”.

Videoconferência permitirá audiências de presos de Pedrinhas via internet

O presidente do TJMA disse que a interligação vai diminuir a locomoção dos presos, evitando riscos e aumentando a segurança (Foto: Ribamar Pinheiro)
O presidente do TJMA disse que a interligação vai diminuir a locomoção dos presos, evitando riscos e aumentando a segurança (Foto: Ribamar Pinheiro)

Em parceria com o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), foram inauguradas na manhã desta segunda-feira (7), duas salas de videoconferência no Complexo Penitenciário de São Luís (Pedrinhas), que vão permitir a realização de audiências a distância por juízes do Fórum Desembargador Sarney Costa (Calhau).

As salas foram entregues pelo governador do Estado, Flávio Dino, e pelo presidente do TJMA, desembargador Cleones Cunha, durante a instalação da Portaria Unificada e de diversas obras de infraestrutura realizados no Complexo, que contou com a presença de secretários estaduais, juízes, promotores e outras autoridades.

As salas de videoconferência são interligadas com outros espaços semelhantes disponíveis no Fórum do Calhau, através de sistema informatizado, permitindo a oitiva de internos via internet, sem necessidade de deslocamento.

“Essa medida vai diminuir a locomoção dos presos, evitando possíveis riscos e aumentando a segurança, além de reduzir custos”, frisou o desembargador Cleones Cunha.

Humanização

O governador Flávio Dino inaugurou diversos novos espaços, como parlatórios, salas da OAB e da Defensoria Pública, além da nova portaria que unifica o acesso às unidades prisionais existentes dentro do Complexo Penitenciário.

O acesso de visitantes passará a ser feito pela portaria unificada, equipada com scanner corporal, extinguindo a revista pessoal. “Atendemos assim a uma antiga reivindicação dos advogados e familiares dos apenados, pondo fim a essa forma de humilhação e estabelecendo condições dignas de atendimento e respeito aos direitos humanos”, salientou o secretário estadual de Direitos Humanos, Francisco Gonçalves.

O governador do Estado ressaltou a importância dos investimentos no enfrentamento da complexa realidade do Maranhão, tanto em relação às obras físicas quanto à inclusão de centenas de apenados em projetos de trabalho e educação, numa união de esforços que também busca recuperar a credibilidade do sistema prisional do Estado.

“Nenhuma pessoa é destituída totalmente de direitos e todos são iguais perante a lei, cabendo ao Estado fazer chegar a todas as pessoas os direitos garantidos em lei”, avaliou.

Também foram lançados os projetos ‘Cartão Benefício, Integração e Cidadania’ – que garante o pagamento mensal de internos que trabalham dentro das unidades prisionais –, e o Selo de Qualidade ‘Trabalho com Dignidade’, que irá identificar trabalhos confeccionados pelos internos, objetivando a valorização do trabalho como forma de ressocialização e reintegração social dos presos.

“O Complexo Penitenciário São Luís ganhou este novo nome porque é um novo espaço, revitalizado pelo trabalho dos presos, o que demonstra a evolução no sistema prisional do Estado”, explicou o secretário estadual de Administração Penitenciária, Murilo Andrade de Oliveira.

O desembargador Cleones Cunha também ressaltou que as melhorias de condições no tratamento dos presos garantem o respeito à dignidade, contribuindo ainda para transformar a imagem negativa que a penitenciária de São Luís recebeu nos últimos anos.

“Hoje testemunhamos essa nova realidade, que cumpre aquilo que determina a lei no tratamento das pessoas que cumprem pena”, observou.

Justiça derruba de novo gratuidade em estacionamentos privados por 30 min

Estacionamento do Shopping da Ilha em São Luís
Estacionamento do Shopping da Ilha em São Luís

O desembargador José de Ribamar Castro suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 6.113/2016, que estabeleceu a isenção de pagamento nos primeiros 30 minutos para os proprietários de veículos usuários dos estacionamentos privados e administrados pelas empresas Construções e Empreendimentos do Maranhão Ltda. (Construem) e W Empreendimentos Ltda.

A decisão do magistrado acolhe recurso interposto pelas duas empresas, que questionaram a constitucionalidade da mencionada lei, pedindo tutela de urgência para suspensão dos efeitos da mesma.

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o desembargador José de Ribamar Castro entendeu que no recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça as empresas demonstraram os requisitos indispensáveis á concessão da medida.

Segundo o magistrado, ao estabelecer a tolerância de não cobrar os 30 primeiros minutos em estacionamento privado, a lei viola o artigo 22,I, da Constituição Federal, que diz que a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, ramo do direito que disciplina o direito de propriedade.

O desembargador ressaltou que a aplicação da Lei Municipal pode acarretar o fim da atividade das empresas, em razão do ônus em não poder cobrar dos usuários os 30 minutos de tolerância, tendo, porém, que suportar todos os efeitos da responsabilidade civil pela guarda dos veículos estacionados.

Prefeita de Araioses pode parar na cadeia…

Do Araioses Diário 

Prefeita Valéria Leal. Foto Reprodução Diário Araioses
Prefeita Valéria Leal. Foto Reprodução Diário Araioses

A FETRAM – Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal – propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) ( Processo nº 0007912016) alegando a inconstitucionalidade de Lei Municipal aprovada pela Câmara Municipal de Araioses, e sancionada pela prefeita Valéria Leal, que suspendeu os descontos e repasses, pela Prefeitura, das mensalidades sindicais dos sócios do SINDSEPMA – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses.

Ocorre que em análise do pedido de medida cautelar formulado pela FETRAM, o Pleno do TJMA, composto por todos os Desembargadores daquele Tribunal, concedeu decisão no sentido de que citada lei municipal fosse suspensa e que os descontos e repasses das mensalidades sindicais do SINDSEPMA voltassem a ser feitos da forma como eram realizados antes da sua suspensão.

Intimada da decisão, a prefeita Valéria interpôs Embargos de Declaração, que foram julgados improcedentes. O fato é que citada gestora autorizou o pagamento dos Servidores do mês de Agosto de 2016 e, para a nossa surpresa, não foram procedidos os descontos das mensalidades, contrariando, assim, o determinado pelo TJMA.

Acionado o Assessor Jurídico da FETRAM, Dr. Walkmar Neto, de imediato repudiou tal ação por parte da prefeita, tendo se comprometido a informar imediatamente tal situação ao TJMA, solicitando, além do pagamento dos valores devidos, a prisão de Valéria Leal por descumprimento de ordem judicial.

TJ impõe prazo para Estado designar delegados para Bacuri e Apicum-Açu

Desembargador Guerreiro Júnior, relator do recurso
Desembargador Guerreiro Júnior, relator do recurso

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da Comarca de Bacuri, determinando que o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria Estadual de Segurança Pública e no prazo de 15 dias, designe um delegado de Polícia Civil de carreira para o município de Bacuri e outro para Apicum-Açu, além de dois investigadores de polícia para atuarem em Bacuri e outro em Apicum-Açu, até provimento dos cargos através de concurso de público.

O Estado do Maranhão recorreu da sentença, alegando que a ordem afronta o princípio da separação dos poderes, pois não pode ser compelido a remanejar imediatamente recursos orçamentários específicos para a designação dos cargos e todo o aparelhamento necessário para o desenvolvimento das funções públicas. Argumentou que a matéria é de poder discricionário do Poder Executivo, que deve estar unicamente limitado por critérios de oportunidade e conveniência.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMA), afirmando que as populações dos dois municípios sofrem com absoluta falta de segurança pública, mesmo depois de reiteradas tentativas administrativas de solucionar a ausência das funções.

O desembargador Antonio Guerreiro Júnior, relator do recurso, entendeu pela confirmação da sentença, já que a ação objetiva sanar o déficit de segurança pública nos dois municípios maranhenses. Ele ressaltou o papel fundamental da Polícia Civil no exercício estatal, sendo responsável por registrar e investigar o fato, concluindo o inquérito policial para encaminhar ao Ministério Público para prosseguimento da ação penal.

O desembargador também afirmou não se tratar de caso de indevida intromissão do Poder Judiciário em matéria de competência do Executivo, pois a determinação busca conferir eficácia material ao direito fundamental à segurança, previsto na Constituição Federal.

“A ausência do efetivo policial civil necessário para condução dos trabalhos é hábil a ocasionar a impunidade, inclusive podendo causar a prescrição de crimes, frustrando a expectativa da sociedade de ver punido o infrator da lei”, enfatizou.

Riva Luís, ex-prefeito de Viana é condenado a sete anos de cadeia

Riva Luís é condenado a 7 anos de detenção
Riva Luís é condenado a 7 anos de detenção

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão de primeira instância, que condenou o ex-prefeito de Viana, Rivalmar Luís Gonçalves, a uma pena total de sete anos de detenção por crime contra a Lei de Licitações, no valor de mais de R$ 1 milhão.

Rivalmar Gonçalves foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), por não realizar procedimentos licitatórios, no exercício financeiro de 2007, além de não comprovar despesas realizadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde (FMS).

Entre as despesas realizadas sem processo licitatório, constam a aquisição de combustível no valor de R$ 135.704,43; compra de medicamentos de R$ 402.785,73; aluguel e frete de veículos, em R$ 108.000,00; material odontológico, totalizando R$ 101.079,44, além da ausência de comprovação de despesas diversas, no montante de R$ 280.666,00. Todas as aquisições foram efetivadas entre os meses de janeiro e dezembro de 2007.

Defesa – Insatisfeito com a decisão, o ex-gestor apelou ao Tribunal de Justiça, alegando não ter praticado qualquer crime, e que as condutas por ele praticadas não causaram prejuízos ao erário do Município de Viana.

Decisão – Em seu voto, o desembargador Raimundo Melo (relator) disse haver provas contundentes das ilicitudes perpetradas por Rivalmar Gonçalves que causou prejuízo de aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) aos cofres do Município de Viana.

Ao final, Melo afirmou que a ausência de bons costumes leva à corrupção e o quadro atual do país é altamente indicativo de que essa patologia se abateu sobre o aparelho de Estado Brasileiro, referindo-se às fraudes praticadas na administração do ex-prefeito Rivalmar Gonçalves, tendo ainda, determinado a expedição do mandado de prisão contra o ex-gestor para dar início ao cumprimento da pena imposta. O voto foi seguido pelos desembargadores Bayma Araújo e João Santana.

Justiça manda interditar IML e ICRIM em São Luís sob pena de multa ao Estado

ICRIM/IML de São Luís
ICRIM/IML de São Luís

Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) mantiveram, parcialmente, sentença do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, que condenou o Estado do Maranhão à obrigação de interditar, no prazo máximo de 30 dias, para construção e/ou reforma, os prédios do Instituto Médico Legal (IML) e Instituto de Criminalística (ICRIM).

De acordo com a decisão em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão, eles têm que ser adequados aos padrões necessários para o correto funcionamento dos órgãos e, durante a reforma, funcionar de forma temporária em local adequado, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O Estado também deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, decorrentes do descaso e abandono dos órgãos, recolhidos ao Fundo de Direitos Difusos.

No recurso, o Estado alegou intromissão indevida do Poder Judiciário em matéria de competência do Executivo, a quem caberia, no exercício de seu poder discricionário, verificar a conveniência e oportunidade para realização de atos administrativos, frisando que nenhuma despesa poderia ser gerada sem observância das leis orçamentárias.

A relatora, desembargadora Angela Salazar, entendeu não se tratar de ingerência do Poder Judiciário no Executivo, pois a sentença buscou dar efetividade a comandos constitucionais e à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, em respeito ao direito à vida e saúde de funcionários e usuários, à segurança pública e buscando eficiência nos serviços prestados pelo ICRIM e IML. “Enquanto terceiro poder do Estado Democrático de Direito, a função social do Judiciário está voltada à garantia, manutenção e, principalmente, à efetivação dos direitos garantidos pela cidadania”, frisou.

A magistrada considerou comprovado no processo que o ICRIM e IML estão sem qualquer estrutura, provocando risco à saúde e à vida das pessoas, de forma que é forçosa a manutenção dos prédios e a regularização sanitária, sob pena de prejuízos a toda a população. Ela também destacou que a alegação de falta de dotação orçamentária não pode servir de pretexto para negar direitos constitucionalmente garantidos.

O julgamento reformou a sentença de base, que fixara prazo de 72 horas para a interdição, para 30 dias, e a multa diária de R$ 50 mil, com indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, para R$ 10 mil e R$ 100 mil, respectivamente.

Participaram do julgamento – acompanhando a relatora – o desembargador Kleber Carvalho e o juiz auxiliar Manoel Matos de Araújo Chaves, em razão do impedimento do desembargador Jorge Rachid.

Justiça impõe prazo para empresas de transportes adaptarem frota a deficientes

Foto Divulgação (TJMA)
Foto Divulgação (TJMA)

Em sentença assinada nessa quinta-feira (25), o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, condena as empresas Expresso Guanabara S/A, Empresa São Mateus Ltda., Viação Nossa Senhora Aparecida Ltda., Viação Nova Jerusalém, Autoviária Santos Ltda., Empresa São Francisco e Empresa João Martim a “adaptarem toda a sua frota de veículos de transporte coletivo rodoviário a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”. O prazo para o cumprimento da determinação é de 90 dias. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ônibus não adaptado, consta da sentença.

No documento, o magistrado condena ainda o Estado do Maranhão a, “decorridos os 90 dias, fiscalizar a adaptação dos ônibus das empresas rés”. A multa diária é a mesma acima.

A sentença atende à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do Estado do Maranhão e as citadas empresas de transporte coletivo, na qual o autor requer a condenação das rés em obrigação de fazer consistente em adaptarem 20% de sua frota às pessoas com deficiência.

Direitos fundamentais – Citando os artigos 227, § 2º e 224 da Constituição Federal, regulamentados pelas Leis Federais n 10.048/00 e 10.098/00, que asseguram às pessoas com deficiência acesso adequado aos veículos de transporte coletivo, Douglas de Melo Martins enfatiza que o ordenamento jurídico brasileiro “não admite como válida qualquer ação/omissão que vilipendie direitos fundamentais assegurados à pessoa com deficiência. Em caso de lesão a esses direitos, cabe aos poderes constituídos a missão de coibi-la e de exercitar os instrumentos processuais necessários a sua reparação”, frisa o magistrado, ressaltando que “é exatamente isso que ocorre na ação, em que o MP age em defesa dos interesses difusos relativos às pessoas com deficiência”.

Douglas de Melo destaca ainda “outros diplomas legislativos que regulam a matéria da acessibilidade em transportes coletivos”, a exemplo da Lei Estadual nº 5.990/94 e Lei Federal nº 10.048, que dispõem, respectivamente, sobre a comprovação de adaptação de 20% da frota dos veículos para o acesso aos cidadãos com cadeira de rodas exigida para a obtenção de novas concessões ou renovação das atuais (Lei 5.990/94) e sobre a produção de veículos planejados para garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência e a adaptação dos veículos em utilização (Lei Federal 10.048), bem como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em cujo artigo 48 se lê: “os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas”.

Eliminação de barreiras e obstáculos – A assinatura da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo pelo Brasil também é destacada pelo magistrado, que cita o art. 9 da Conveção, onde se lê que cabe aos Estados Partes (signatários) tomar as medidas necessárias para garantir o acesso de pessoas com deficiência ao transporte, entre as quais a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade.

“Logo, existindo legislação específica e fundamentação legal para exigir das empresas de transporte coletivo e rodoviário a garantia da acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de assegurar o acesso aos direitos fundamentais à utilização do transporte coletivo, impõe-se o julgamento procedente da demanda, com a determinação de que toda (grifo do juiz) a frota das empresas rés sejam acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos preconizados pela legislação federal superveniente mencionada”, conclui.

DANOU-SE: Prefeito de Afonso Cunha é condenado a 4 anos e 9 meses de detenção

José Leane, prefeito de Afonso Cunha
José Leane, prefeito de Afonso Cunha

O prefeito do município de Afonso Cunha, José Leane (PMDB), foi condenado por improbidade administrativa pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que julgaram procedente ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) contra o gestor municipal.

Na decisão, o colegiado seguiu entendimento do relator do processo, desembargador José Bernardo Rodrigues, fixando pena de quatro anos e nove meses de detenção a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, declarando também – após o trânsito em julgado (decisão judicial da qual não se pode mais recorrer) – a perda do cargo pelo prefeito, com a suspensão dos seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.

A condenação prevê ainda pena de multa contra o gestor público no valor de R$ 24.827,24, que corresponde a 2% do prejuízo auferível de R$ 1.241.362,31.

A ação penal contra José Leane aponta que, atuando como gestor e ordenador de despesas da Administração Direta, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social do Município, ele dispensou licitação descumprindo regras previstas em lei para contratar serviços gráficos, contábeis e musicais, obras de engenharia, bem como para adquirir material de construção, equipamentos, ônibus escolar, combustível, defensivos agrícolas, peças de reposição e lanches, apropriando-se indevidamente dos valores em proveito próprio.

As notas fiscais correspondentes às mencionadas despesas foram apresentadas desacompanhadas do Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público (DANFOP) – que é obrigatório nas operações com bens e mercadorias e prestação de serviços realizados com órgãos da Administração Pública.

Ao analisar as planilhas financeiras, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) unanimemente julgou irregulares as contas da gestão do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Assistência Social, todas elas de responsabilidade de José Leane.

Em sua defesa, o prefeito sustentou que houve falhas da Administração Pública que, segundo ele, acabara de ser iniciada. Leane frisou que não houve apropriação ou desvio de verbas, não ficando evidenciada a ausência de aplicação dos recursos no custeio dos objetos dispensados nas licitações e não existindo comprovação de desvio de dinheiro em proveito próprio ou alheio.

Ele alegou que houve meras irregularidades, atipicidade da conduta (quando o fato não possui todos elementos legais para se constituir em um crime), visto que não ficou demonstrado o prejuízo ao erário público ou o dolo (fraude, má fé) específico em causá-lo.

O desembargador José Bernardo Rodrigues refutou os argumentos do prefeito. Ele afirmou que, na análise da planilha financeira, ficou constatado que empresas foram beneficiadas em quase a totalidade das contratações feitas por José Leane, existindo um vasto conjunto probatório comprovando a materialidade do crime de improbidade administrativa praticado pelo gestor municipal.

O magistrado enfatizou que ao analisar minuciosamente o processo verificou a existência de crime continuado, uma vez os delitos são da mesma espécie e foram praticados em condições semelhantes de tempo e lugar.

TJ confirma indícios de improbidade contra Tadeu Palácio, ex-prefeito de SLZ

Tadeu Palácio, ex-prefeito de São Luís
Tadeu Palácio, ex-prefeito de São Luís

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão de primeira instância, que recebeu ação civil de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de São Luís, Tadeu Palácio. O Ministério Público (MPMA) sustenta que teria havido desvio de finalidade praticado por Palácio, prefeito em 2007, e Paulo Helder Guimarães de Oliveira, então procurador-geral do município, quando a UTE Porto do Itaqui Geração de Energia teria conseguido obter do município um decreto que admitisse a instalação de termoelétrica como de uso especial.

O entendimento unânime do órgão colegiado do TJMA é de que há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática do ato de improbidade e que o ex-prefeito terá plena oportunidade de exercer seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

De acordo com os autos, em 13 de fevereiro e 30 de março de 2007, a empresa requereu ao município a expedição de licença de uso e ocupação do solo para instalação da termoelétrica a carvão mineral, pedido negado com alegação de que tal atividade não estava prevista na Lei de Zoneamento Urbano da cidade.

Segundo o MPMA, a UTE Porto do Itaqui logrou êxito ao tentar obter a admissão da termoelétrica como de uso especial, porém com a suposta prática de ilegalidades.

O órgão ajuizou a ação contra o ex-prefeito, uma vez que, à época no cargo, teria desconsiderado pareceres emitidos pelas instâncias técnicas do município que opinavam pela inviabilidade do empreendimento. Em relação ao então procurador-geral do município, o órgão afirma que teria dispensado, sem nenhum fundamento, a oitiva do Instituto da Cidade, cuja previsão consta do Plano Diretor. Ele e a empresa são litisconsortes no agravo de instrumento ajuizado pelo ex-prefeito.

O relator, desembargador Raimundo Barros, informou que Palácio recorreu, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, nos autos da ação de improbidade. A decisão de primeira instância rejeitou embargos de declaração opostos por Paulo Helder Guimarães de Oliveira, para manter a decisão de recebimento do pedido formulado na ação e considerou o transcurso do prazo sem manifestação do ex-prefeito para apresentar contestação.

O ex-prefeito pediu que a decisão fosse reformada, pois, segundo ele, não existem indícios mínimos do elemento subjetivo dolo para a prática do disposto no artigo 11 da Lei de Improbidade e que o ato estaria revestido do prévio pronunciamento jurídico da Procuradoria Geral do Município, razão pela qual entendeu que a petição inicial da ação de improbidade deveria ser liminarmente rejeitada.

Raimundo Barros disse não existir razão para modificar o entendimento de 1º Grau. Explicou que a decisão está em conformidade com norma da Constituição Federal e que foram observados os requisitos necessários ao oferecimento e recebimento da peça acusatória.

O relator acrescentou que vários documentos embasam a inicial da ação civil ajuizada pelo Ministério Público. Disse que a tese de inexistência de atos de improbidade é matéria a ser debatida no bojo da instrução da ação. Citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, de acordo com o parecer ministerial, negou provimento ao agravo do ex-prefeito. Acompanharam o voto do relator o desembargador José de Ribamar Castro e o juiz José Brígido Lages, convocado para compor quórum.