Presidente do TJMA dá posse a juízes corregedores

Juízes corregedores e ao juiz coordenador de Juizados Especiais tomam posse
Juízes corregedores e ao juiz coordenador de Juizados Especiais tomam posse

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos – acompanhado do corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva – deu posse nesta segunda-feira (18), em cerimônia no seu gabinete, aos juízes corregedores e ao juiz coordenador de Juizados Especiais.

Foram empossados os juízes auxiliares da Corregedoria Maria Francisca Gualberto de Galiza, Gladiston Luís Nascimento Cutrim e Jaqueline Reis Caracas.

Também tomaram posse os juízes Marcelo Silva Moreira (Diretor da Corregedoria), Kariny Reis Bogéa Santos (Planejamento Estratégico); Marcelo José Libério (Coordenador dos Juizados Especiais).

O presidente do TJMA, desembargador Joaquim Figueiredo desejou ao desembargador Marcelo Carvalho Silva e sua equipe uma profícua gestão. “Trabalharemos em conjunto e o Tribunal de Justiça dará apoio integral para que todos os projetos em prol da Justiça se consolidem”, afirmou o presidente do TJMA.

Na oportunidade, o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos enfatizou que o Tribunal de Justiça deverá realizar concurso público para servidores para equilibrar o quadro de pessoal do Poder Judiciário e melhor atender à sociedade.

A solenidade de posse contou com a presença dos desembargadores Bayma Araújo – decano da Corte –, e Anildes Cruz, além de diretores e servidores do TJMA.

Estreito: Justiça reduz pena mas mantém condenação de Zequinha Gomes

Zequinha Gomes, ex-prefeito de Estreito

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou sentença de primeira instância e reduziu as penas impostas ao ex-prefeito do município de Estreito, José Gomes Coelho (Zequinha Gomes). O órgão colegiado, porém, entendeu que a conduta praticada pelo ex-gestor – aprovação de projeto de loteamento em desacordo com as exigências da Lei de Parcelamento do Solo – está tipificada como ato lesivo a princípios administrativos.

Em apelação ao TJMA, Zequinha alegou que não agiu como dolo ou má-fé na aprovação do loteamento, considerando que houve meras irregularidades ou ilegalidades, não improbidade administrativa. Sustentou que os projetos aprovados obedeciam às regras legais aplicáveis.

O relator, desembargador Paulo Velten, observou que, na hipótese de aprovação de loteamento em descompasso com as exigências e diretrizes da Lei de Parcelamento do Solo, não é possível deixar de concluir pela conformação da conduta ao ato de improbidade administrativa que afronta princípios administrativos.

Paulo Velten disse que não pode o agente, para se eximir da responsabilidade, alegar que não agiu com dolo, quando todos sabem que, por força de mandamento constitucional expresso, cabe aos municípios “promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
E ainda: o apelante submeteu à Câmara Municipal – e foi aprovado – projeto de loteamento elaborado sem a observância dos requisitos previstos na legislação específica, destacando ausência de plantas e desenhos exigidos.

Acrescentou que o loteamento foi entregue aos compradores sem serviços e equipamentos básicos, tais como rede de distribuição de água, esgoto e energia, galeria de escoamento de águas pluviais, com ruas desniveladas, assimétricas e sem meio-fio e calçamento, circunstância que poderá, no futuro, onerar o próprio município, já que, não sendo realizados os serviços pelo loteador, a responsabilidade pela sua execução recairá sobre o poder público.

Velten citou decisão dos Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso semelhante, segundo a qual a conduta evidencia a presença de dolo. Em razão disso, entendeu que não há que se falar em mera irregularidade, devendo-se concluir pela existência de improbidade administrativa.

O magistrado, todavia, verificou que a sentença de primeira instância merecia reforma quanto ao enquadramento legal do ato de improbidade administrativa. Explicou que a conduta praticada pelo apelante não se acha tipificada tanto no artigo 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário) como no 11 da legislação (lesivos a princípios administrativos), mas apenas nesse último.

A votação unânime, atendendo em parte ao recurso do ex-prefeito, considerou que, em princípio, a conduta não causou prejuízo concreto e efetivo à administração, por ser um dano eventual, podendo ainda o município exigir do loteador a execução das obras e serviços não contemplados.

Em razão disso, a Câmara reformou a sentença para: excluir a sanção de ressarcimento ao erário, já que inexistente o dano direto e imediato aos cofres públicos; reduzir a sanção de suspensão dos direitos políticos para três anos; fixar a condenação ao pagamento de multa civil para duas vezes a remuneração do cargo de prefeito; e reduzir a sanção de proibição de contratação com o poder público para três anos.

Urbano Santos: ex-prefeito é condenado a devolver R$ 4,7 milhões ao erário

Ex-prefeito de Urbano Santos, Aldenir Santana Neves

O ex-prefeito de Urbano Santos, Aldenir Santana Neves, foi condenado pelo Poder Judiciário em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, por diversas irregularidades praticadas em operações realizadas nas áreas financeira, orçamentária e patrimonial do município, em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública, durante a sua gestão no ano de 2007.

A juíza Cinthia de Sousa Facundo, titular da Comarca de Urbano Santos, julgou procedente denúncia do Ministério Público estadual baseada em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que reprovou as contas do prefeito relativas à gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com a aplicação de multa no valor de R$ 942.361,88 e de débito no valor de R$ 4.711.809,44.

Com base na Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), o ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento do dano causado ao erário municipal no valor de R$ 4.711.809,44; ao pagamento de multa civil de R$ 4.711.809,44 e de multa civil correspondente à remuneração recebida no mês de dezembro/2008. E, ainda, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de cinco anos; à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de oito anos ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

A juíza constatou nos autos, dentre outras irregularidades: processamento da receita diferença a menor no valor de R$ 652.376,50; não envio de extratos bancários do Controle do Fluxo Financeiro; despesas realizadas sem o devido Processo Licitatório; despesas sem a devida comprovação de Notas Fiscais e Recibos; despesas sem a devida comprovação de Fatura de Energia; despesas sem comprovação da assinatura de convênio; Nota de Empenho divergente do valor da Fatura de Energia; despesas sem a devida comprovação em Folhas de Pessoal (60%); despesas sem a devida comprovação em Folhas de Pessoal (40%); despesas sem a devida Guias da Previdência Social (GPS); não envio das Folhas de Pagamento e das GPS e divergência entre os valores demonstrados no balanço e na documentação encontrada nos autos;

Trocando em miúdos, percebe-se que o trecho do relatório revela que as contas apresentadas pelo ex-gestor foram rejeitadas pelo TCE/MA em decorrência de despesas sem comprovação, ou comprovadas, mas com documento inidôneo, fato esse que lesiona gravemente os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, previstos no caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como também atacam os princípios administrativos da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência contidos no caput do art. 37 da Constituição Federal”, ressaltou a juíza na sentença.

A juíza deixou de aplicar a pena de perda da função pública, na medida em que o requerido não ocupa mais função pública nos quadros do Executivo Municipal. Após o trânsito em julgado da sentença, o nome do ex-prefeito será incluído no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade, conforme Resoluções nº 44 e nº 50 do Conselho Nacional de Justiça.

Passageiro assaltado em ônibus em São Luís ganha indenização na Justiça

Imagem Ilustrativa
Imagem Ilustrativa

A Viação Primor foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, e por danos materiais, a serem apurados, a um passageiro assaltado dentro de um veículo da empresa em São Luís. O entendimento que levou à decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão é de que, no contrato com seus passageiros, a empresa de ônibus fica obrigada, como contraprestação do pagamento das passagens, a dar-lhes segurança, mantendo-os ilesos até o destino final.

O passageiro ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais, demonstrando, por meio do boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas, que foi assaltado no interior de um veículo da Primor e que teve objetos pessoais roubados. Depois de ter seu pedido negado em primeira instância, ele apelou ao TJMA.

Em sessão anterior, o desembargador Marcelino Everton (relator) inicialmente entendeu que, embora o apelante tenha demonstrado que fora vítima do assalto, a empresa não teria dado causa ao fato, eximindo-a da responsabilidade, caracterizando fato de terceiro.

Ele citou o Código de Defesa do Consumidor e fatos semelhantes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJMA, que consideraram assalto no interior de ônibus como causa excludente da responsabilidade da empresa.

Pedido de Vista

A fim de melhor apreciar a matéria, o desembargador Jaime Ferreira de Araujo pediu vista do processo na sessão passada. Depois de consultar detidamente os autos, o magistrado ficou convencido de que, realmente, o apelante fora vítima de assalto dentro de um dos veículos da Primor, constatação feita por depoimentos de testemunhas da própria empresa, bem como do boletim de ocorrência.

Analisando o tema sob o ponto de vista da lição de Luiz Guilherme Marinoni, na obra “Tutela Contra o Ilícito”, Jaime Araujo citou trecho em que o autor diz que, para chegar ao fato objeto de prova (fato probandum), o juiz parte de um indiciário e, como também para valorar a credibilidade de uma prova e a sua idoneidade para demonstrar um fato, baseia-se em sua experiência.

Ao ressaltar não restar dúvida de que o apelante foi vítima de assalto dentro do ônibus, o desembargador disse que se caracterizam, desse modo, os elementos da responsabilidade civil: conduta, nexo de causalidade e resultado danoso.

Jaime Araújo entendeu, portanto, que a empresa deve arcar com todos os danos suportados pelo passageiro, pela obrigação de dar-lhe segurança, além de que o contrato se enquadra como uma relação de consumo, tornando-se desnecessária a comprovação de culpa da empresa, devendo esta responder pelos danos causados aos seus passageiros, mesmo que causados por terceiro, como ocorreu no caso.

O desembargador observou, ainda, que os assaltantes ingressaram no transporte coletivo como se fossem passageiros deste, o que deveria ter sido evitado pela empresa, caso estivesse fornecendo um transporte seguro.

Acerca do tema, Jaime Araujo citou lição de Sérgio Cavalieri Filho, na obra “Programa de Responsabilidade Civil”, segundo o qual, “a obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de segurança”.

Justiça condena ex-prefeito de Urbano Santos a ressarcir R$ 3,4 milhões ao erário

Ex-prefeito Aldenir Santana

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o ex-prefeito do município de Urbano Santos, Aldenir Santana Neves, a ressarcir a quantia de R$ 3.457.665,83 aos cofres públicos. O órgão colegiado reduziu o valor a ser restituído, que havia sido fixado por decisão anterior em R$ 4.946.503,84, e também diminuiu o valor da multa, de dez para cinco vezes a remuneração que ele recebia, mas manteve as demais condenações de primeira instância: suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos.

De acordo com o Ministério Público estadual (MPMA), autor da ação original, há vasta prova documental, inclusive oriunda de julgamento das contas de responsabilidade do então gestor, no Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), em que foram detectadas diversas irregularidades, como despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório, outras despesas indevidas e notas de empenho emitidas em duplicidade, entre outras.

O ex-prefeito apelou ao TJMA contra a decisão da 1ª Vara da Comarca de Urbano Santos, alegando cerceamento de defesa e afirmando que nenhuma ilegalidade foi cometida na gestão de sua responsabilidade. Disse que, quando muito, ocorreram meras irregularidades formais que não geraram prejuízo ao erário, nem presumida má-fé ou imoralidade administrativa.

Aldenir Santana sustentou que as contas de todos os exercícios foram prestadas ao TCE e à Câmara Municipal, sendo aprovadas. Disse não existir prova acerca dos atos apontados.

O desembargador Ricardo Duailibe (relator) destacou que o ex-prefeito teve inúmeras oportunidades de produzir prova no sentido de afastar as condutas que lhe foram atribuídas, mas em momento algum se dispôs a levar tais esclarecimentos aos autos. Em razão disso, o magistrado disse que não merece prevalecer a tese de que houve cerceamento de defesa.

Duailibe disse que estão apontados os atos de improbidade administrativa, devidamente demonstrados por meio de prova documental, e que a aprovação de contas por parte do Legislativo municipal não afasta o julgamento técnico realizado pela Corte de Contas.

No mérito, verificou que as irregularidades imputadas ao apelante estão descritas em acórdão do Tribunal de Contas, em que o órgão julgou irregulares as contas de gestão do ex-prefeito. O relator observou que, no julgado oriundo do TCE, ficou apontado o valor de R$ 4.946.503,84 de dano causado ao erário, em decorrência de inúmeras irregularidades.

Entretanto, em análise detida dos autos, o relator vislumbrou a possibilidade de reforma da parte da sentença referente à quantia a ser devolvida, já que o Relatório de Informações Técnicas do TCE identificou débito de R$ 884.396,76, referente a aquisição de combustível, de materiais elétricos, gêneros alimentícios, peças para veículo, material hidráulico. Mas disse não existir alegação ou comprovação de que tais serviços não teriam sido prestados ou usufruídos pelo município. Por esta razão, o desembargador entendeu que os valores correspondentes a essas despesas não podem ser atribuídos como prejuízo ao erário.

Da mesma forma, disse que não existe comprovação de que não tenha havido a prestação de serviços por parte de professores contratados, ainda que em desobediência às exigências legais em torno de contratações desta espécie, o que afasta a imputação do débito de R$ 604.441,25, totalizando R$ 1.488.838,01, valor a ser excluído do montante a ser restituído aos cofres públicos.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros acompanharam o voto do relator, dando provimento parcial ao apelo do ex-prefeito, apenas para reduzir o valor a ser restituído ao erário, assim como a multa civil, mantendo as demais sanções.

TJ condena ex-prefeito de Jenipapo dos Vieiras a ressarcir cofres públicos

Desembargador Paulo Velten

O ex-prefeito de Jenipapo dos Vieiras, Francisco de Sousa Almeida, foi condenado a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 254.724,05, referentes a prejuízos causados ao município durante o período em que exerceu o mandato. A decisão unânime foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Em apelação ao TJMA, o ex-gestor defendeu a inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos prefeitos municipais, apontou prescrição da condenação ao ressarcimento do dano, bem como afirmou que o juízo de base não valorou corretamente a questão referente ao ônus da prova. Disse, ainda, que não houve dolo de sua parte.

O relator, desembargador Paulo Velten, lembrou que a aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos prefeitos municipais é tranquila no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o entendimento prevalecente é de que as ações de ressarcimento do dano causado ao erário, em razão de condutas ímprobas, são imprescritíveis.

Quanto ao ônus da prova, entendeu que não houve erro na sentença, pois o Ministério Público estadual anexou aos autos cópia do processo administrativo que tramitou no Tribunal de Contas do Estado e que apurou prejuízos decorrentes de dispensas indevidas de licitação e da ausência de comprovação de despesas, atos realizados pelo então prefeito, que tipificam atos de improbidade administrativa.

Velten frisou que, no caso do ato de improbidade tipificado em norma da legislação, é suficiente a caracterização da conduta culposa do administrador de dispensar indevidamente procedimentos licitatórios e que a lei, em outro artigo, se contenta com o dolo genérico, que representa a vontade livre e consciente de não observar um dado princípio administrativo.

O entendimento do órgão colegiado foi de que está comprovado, pela prova documental que, enquanto prefeito, ele dispensou indevidamente licitações, realizando contratações diretas, bem como não comprovou diversas despesas realizadas com o dinheiro público.

Os desembargadores Jaime Araujo e Marcelino Everton também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito.

Aprovado Projeto de Lei que cria três novos cargos de desembargador no MA

Desembargador Froz Sobrinho, relator do projeto de lei
Desembargador Froz Sobrinho, relator do projeto de lei

O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão aprovou, por maioria, nesta quarta-feira (1º), minuta de Projeto de Lei para criação três novos cargos de desembargador. O projeto – apresentado na sessão do colegiado sob a relatoria do desembargador Froz Sobrinho – será encaminhado à Assembléia Legislativa do Maranhão. Caso seja aprovado no Parlamento Estadual e sancionado pelo governador do Estado, a Corte estadual de Justiça passará a contar com 30 desembargadores.

O desembargador Froz Sobrinho afirmou que a criação de três novos cargos de desembargador justifica-se pelo aumento acentuado das demandas processuais nos últimos anos no âmbito da Justiça estadual. Segundo o magistrado, a medida contribuirá para haja uma redução do volume de processos na esfera da Justiça de segundo grau. Quanto aos impacto no orçamento, o desembargador afirmou que estudos permitem fazer isso agora.

Citando dados levantados pela Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA) – que oficializou a criação dos novos cargos junto ao Tribunal de Justiça – Froz Sobrinho afirmou que a demanda processual entre os anos de 2011 e 2016 mais que triplicou, registrando o aumento exponencial de trabalho, em relação a outros Tribunais de médio porte, conforme classificação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que – através da pesquisa Justiça em números 2017 – reconheceu que o Maranhão fica muito abaixo da média em relação ao número de desembargadores.

Ele ressaltou que há unidades da federação que possuem adensamento populacional similar ao do Maranhão, como por exemplo Goiás e Santa Catarina, ambos considerados de médio porte, mas que possuem um corpo jurídico mais robusto, compostos, respectivamente, de 36 e 89 desembargadores.

No ano de 2011, foram distribuídos 6.262 processos, entre cíveis e criminais, sendo que em 2017, até o presente momento, já se encontram distribuídos, dentre físicos e eletrônicos, 22.129. Esses dados confirmam o aumento exponencial da demanda processual, situação que reclama a criação de cargos de Desembargador para esta Corte de Justiça”, enfatizou.

Ao justificar a criação ds novos três cargo de desembargador, Froz Sobrinho citou também o aumento do número dos cargos de juízes de 1º grau, a exemplo da Lei Complementar n.º 188/2017, a qual criou seis cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final para a Comarca da Ilha de São Luís/MA.

O quantitativo de magistrados de 2º grau não acompanha o mesmo crescimento e nem mesmo chega perto da média nacional em relação aos Tribunais de similar estatura”, declarou.

O Projeto de Lei aprovado pelo Pleno do TJMA altera a Lei Complementar n.º 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) mais precisamente os artigos 17 (composição da Corte para 30 Desembargadores), parágrafo 2º e 5º do artigo 18 (aumento do número de câmaras cíveis isoladas e do número de membros para composição das câmaras cíveis reunidas) e artigo 22, caput e parágrafo 1º (nova composição de membros para o Plenário).

Aguenta oposição! Zé Vieira está de volta à Prefeitura de Bacabal

Prefeito de Bacabal. Zé Vieira

Afastado do cargo de prefeito Municipal de Bacabal desde a manhã da última sexta-feira (27), Zé Vieira (PP) foi reconduzido hoje (31) ao comando da Prefeitura conforme decisão favorável do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ele deverá retornar imediatamente às atividades.

Na semana passada um ato de vacância do cargo foi expedido pelo presidente da Câmara de Vereadores de Bacabal, Edvan Brandão, depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a suspensão dos direitos políticos de Zé Vieira. Quem havia assumido interinamente a prefeitura, foi o vice-prefeito, Florêncio Neto (PHS).

A volta de Zé Vieira ao comando de Bacabal já está sendo comemorado por aliados e populares.

TRF1 mantém concurso de cartórios promovido pelo TJMA

Fachada do TJMA

O presidente do TRF1, desembargador federal Hilton Queiroz, acatou recurso da Procuradoria Geral do Estado e derrubou decisão do juiz federal, Carlos do Vale Madeira, que suspendia o concurso para os cargos de outorga das delegações de notas e de registro, promovido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. (Reveja)

Com a decisão, continuam valendo as etapas do concurso, em andamento há quase dois anos e já com classificação publicada, restando apenas a homologação.

A PGE, dentre vários argumentos, observou que a paralisação do concurso traz como consequência o “fato de que todas as serventias vagas serão exercidas por aqueles que não cumprem o requisito constitucional, ao passo que a sua continuação implicaria em fazer com que elas fossem exercidas por aqueles que se submeterem a uma modalidade de concurso mais rigorosa”.

O juiz da 5ª Vara Federal da Secção do Maranhão, Carlos Madeira, deferira a tutela provisória de urgência requerida por Evelise Crespo Gonçalves Meister, alegando que o edital do concurso contraria a Lei 8.935/94, que determina que as provas dos dois cargos deveriam ser realizadas de forma separada.

Leia aqui a decisão do TRF1

Do Blog do Garrone

Danos morais: Bradesco é condenado por inscrever cliente como inadimplente

Agência Bradesco em São Luís (Ilustrativa)

O Banco Bradesco Financiamentos foi condenado a pagar R$ 8 mil, de indenização por danos morais a um cliente, em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em apelação ajuizada pelo banco, confirmou a sentença da 8ª Vara Cível de São Luís. As duas instâncias entenderam que a inscrição ocorreu em momento posterior ao pagamento integral da parcela.

A instituição bancária apelou ao Tribunal, alegando não constar nos autos comprovante do pagamento de todas as prestações do apelado; que a inclusão nos cadastros restritivos se deu de forma lícita em razão de atraso de pagamento superior a 30 dias; que não existe dano moral na espécie; e que a condenação não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O desembargador Paulo Velten (relator) ressaltou que, não obstante o pagamento da prestação ter ocorrido com atraso superior a 30 dias, o apelado comprovou que a inscrição foi realizada em momento posterior ao pagamento, haja vista que foi efetuado em 18 de fevereiro de 2013, enquanto a inscrição ocorreu somente em 7 de junho de 2013, ou seja, quatro meses depois.

O relator confirmou que a inscrição indevida do consumidor em órgão restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do efetivo prejuízo.

Em relação à quantia indenizatória, o desembargador observou que o valor de R$ 8 mil foi proporcional à extensão do dano experimentado.

Os juízes Celso Orlando Pinheiro Júnior e Maria Izabel Padilha, convocados para compor quórum, acompanharam o voto do relator, negando provimento ao apelo do banco.