Chilli Beans indenizará cliente acusada indevidamente de furto no Shopping Rio Anil

Shopping Rio Anil

Acusação de furto sem comprovação gera indenização por dano moral. Este é o entendimento da Comissão Sentenciante em ação movida por S. F. S. contra a loja Chilli Beans. O estabelecimento comercial terá que pagar à parte autora a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A Comissão Sentenciante funciona no Fórum Desembargador Sarney Costa e objetiva, entre outras determinações, auxiliar aos magistrados no andamento processual e orientar servidores no desempenho de suas atividades, bem como aplicar mecanismos de racionalização, desburocratização e eliminação de atos administrativos desnecessários praticados nos processos, implementando uma atividade jurisdicional efetiva e rápida.

De acordo com a ação, em 17 de agosto de 2011, ao passear pelo Shopping Rio Anil, em São Luís, a requerente entrou na loja Chilli Beans e experimentou alguns óculos, sendo que não chegou a efetuar nenhuma compra. Ela relata que, já saindo do referido Shopping, dirigiu-se à Drogaria Big Ben e efetuou algumas compras no estabelecimento. Quando chegou até a parada de ônibus, que fica próxima aos dois estabelecimentos, teria sido surpreendida pela vendedora da Loja Chilli Beans com a acusação de que havia furtado um dos óculos expostos no estabelecimento.

“Nessa ocasião a vendedora teria tomado sua bolsa e vistoriado seus pertences, porém nenhum óculos fora encontrado, abuso esse que teria sido presenciado por todos que ali estavam passando. Além de lhe ter sido exigido que retornasse à loja e fizesse o pagamento dos óculos”, destaca a ação. Devidamente citada, a empresa requerida alegou que a abordagem feita pela funcionaria foi de forma cordial e educada e que em nenhum momento foi dito que a autora teria que pagar por tal suposto produto furtado.

“No presente caso resta evidenciada a aplicabilidade do direito civil no que diz respeito ao dever legal de não lesar e a correspondente obrigação de indenizar, aplicável sempre que surtir prejuízo injusto para alguém. Deste modo, a reparação do dano causado por meio de ‘obrigação de reparar’ se torna necessária”, entende o Judiciário.

E segue: “Portanto, da análise dos autos, colhe-se que é incontroverso a abordagem da requerente por uma funcionária (Gerente da loja) enquanto estava supostamente se dirigindo a parada de ônibus, fato este confirmado tanto na inicial quanto na própria contestação da requerida, além do próprio depoimento da funcionaria que fez a abordagem, resumindo-se a controvérsia à verificação se existiram fundados motivos para referida abordagem e se houve excessos na conduta da funcionária da requerida, capazes de provocar danos morais”.

A sentença ressalta que, inexistindo qualquer prova da prática de um crime, mas apenas meras suposições, a loja excedeu seu direito, cometendo ato ilícito, passível de causar danos à vítima. “Tanto não passou de meras suposições, que em momento algum fora achado o suposto óculos furtado com a autora e em nenhum momento as imagens do sistema de TV interna são clara e conclusivas em relação ao suposto furto. Por sua vez, é evidente o constrangimento pelo qual passou a autora ao ser abordada em público sob a acusação de furto, em razão de suspeita infundada”.

A Justiça observou que, de qualquer modo, “a humilhação existe por si mesma, pois a suspeita grave, como a de que a pessoa acabou de praticar um furto, é mais do que suficiente para atingir a vítima em seus sentimentos mais profundos e em sua dignidade como pessoa. É inegável que tal evento causou sérios abalos psicológicos, transtornos e desequilíbrio ao bem-estar da autora, passando longe de um mero aborrecimento”, citando casos semelhantes julgados por outros tribunais.

“Por fim, em relação ao dano material, não há dúvida que esse valor deve ser devolvido em dobro à autora. Primeiro, porque, deve ser usado analogicamente ao caso o art. 940 do Código Civil, isto porque, claramente a requerente foi cobrada por um produto que não adquiriu (fl.40). Segundo, porque, ficou demonstrada a má-fé, dolo ou malícia da requerida. Portanto, tendo a requerente pago indevida o valor de R$198,00 (cento e noventa e oito reais) conforme documento anexado aos autos, a devolução em dobro que faz jus a mesma é de R$396,00 (trezentos e noventa e seis reais)”, enfatiza o Judiciário na sentença.

E concluiu: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o requerido T. F. V e a Loja Chilli Beans a pagar a autora o valor de R$396 referentes à devolução em dobro do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 6mil, a títulos de sanção moral”.

Matões: ex-prefeita Suely Torres é acionada por não pagar precatórios

Ex-prefeita Suely Torres

O Ministério Público do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública (ACP) por atos de improbidade administrativa contra a ex-prefeita de Matões, Suely Torres e Silva. A suspensão dos repasses mensais dos recursos destinados ao pagamento de precatórios, referentes ao exercício financeiro de 2016, motivou a ação. A manifestação foi assinada pela promotora de justiça Patrícia Fernandes Gomes Costa Ferreira.

Segundo o MPMA, o Tribunal de Justiça do Maranhão, determinou a cobrança de débito de precatórios do Município de Matões, que ficou obrigado a depositar mensalmente o valor de R$ 51.517,47 , pois o saldo devedor corresponde a mais de R$ 5,6 milhões.

Mesmo com a obrigação legal, enquanto chefe do Poder Executivo, Suely Torres não fez os repasses referentes aos meses de agosto a dezembro de 2016, objeto de sequestro no valor de R$ 257.587,35 dos cofres municipais, conforme decisão judicial.

“Trata-se de atitude omissiva grave e desrespeitosa do Poder Público municipal, especialmente, da sua agente gestora, procrastinando a efetivação do pagamento devido, sem qualquer preocupação com a obrigação constitucional de alocação de recursos que poderiam equacionar a dívida de precatórios judiciais”, questionou, na ACP, a promotora de justiça.

A representante do Ministério Público destacou, ainda, que, ao deixar de saldar os débitos de precatórios vencidos, houve violação aos princípios da Administração Pública de legalidade e eficiência.

O Ministério Público requereu ao Poder Judiciário a condenação da ex-gestora por atos de improbidade administrativa, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Acusado de matar e estuprar cunhada ingressa pedido de habeas corpus no TJ

Lucas Porto confessou o assassianto da cunhada Mariana Costa
Lucas Porto confessou o assassianto da cunhada Mariana Costa

Os advogados de defesa do empresário Lucas Leite Ribeiro Porto, preso sob a acusação de matar e estuprar a cunhada Mariana Menezes de Araújo Costa em novembro de 2016, ingressaram hoje (30), junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com o pedido de habeas corpus em favor do réu. O recurso está no gabinete no Desembargador Antônio Guerreiro Júnior.

No último dia 16 foi realizada 1ª audiência de instrução do processo referente ao assassinato da publicitária presidida pelo juiz José Ribamar Goulart Heluy Júnior, na presença de auxiliares de Justiça, testemunhas, advogados de acusação e defesa e do próprio Lucas Porto. Na ocasião, a defesa alegou que o réu confesso sofre de transtornos psiquiátricos para que o mesmo possa então receber tratamento e cumprir pena em uma clínica. Já a irmã de Mariana, Carolina Costa, casada com Lucas, contratou cinco advogados de acusação contra o marido.

Mas esta primeira audiência foi suspensa a pedido dos advogados de defesa que alegaram a ausência de duas testemunhas intimadas por carta precatória, uma vez que se encontram em outro Estado. O réu confesso também não prestou depoimento. Uma nova audiência foi marcada para o dia 18 de maio, às 11h da manhã, no Fórum de São Luís.

Sobre o  crime…

Mariana Costa, sobrinha-neta do ex-presidente e ex-senador José Sarney morreu por asfixia e foi estuprada, no dia 13 de novembro de 2016, conforme comprovado por laudos periciais genéticos e de conjunção carnal divulgados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão.

Após o laudo, em dezembro de 2016, o promotor de Justiça, Gilberto Câmara França Júnior, da 28ª Promotoria de Justiça Criminal da capital, protocolou a denúncia contra Lucas, por crimes de estupro e homicídio qualificado e a pena dele pode chegar a 60 anos de prisão.

Atenção! Suspensa lei da gratuidade de 30 minutos em estacionamentos de São Luís

Shopping Rio Anil

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiram, por maioria dos votos, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da lei municipal que estabelecia a gratuidade nos primeiros 30 minutos de uso dos estacionamentos privados de shopping centers de São Luís. O desembargador Bernardo Rodrigues foi o relator do processo.

A decisão – proferida em Sessão Plenária Jurisdicional – suspendeu a aplicação da Lei nº 6.113/2016 até o julgamento final de Ação de Direta de Inconstitucionalidade (Adin), proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), sem efeito retroativo.

O desembargador Bernardo Rodrigues entendeu que a medida cautelar mereceu ser acolhida por apresentar fundamentação jurídica suficiente para constatar a possibilidade de que o direito pleiteado existe no caso concreto (fumus boni iuris) e a urgência em suspender a norma para evitar dano grave e de difícil reparação (periculum in mora).

“A fumaça do bom direito se encontra caracterizada pelo fato de que a atividade de exploração da atividade de estacionamento em imóvel privado constitui matéria atinente ao direito de propriedade, portanto, no âmbito do Direito Civil, de competência privativa da União”, explicou o relator, com base no art. 22, inciso I da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Abrasce sustentou que várias outras leis, que trataram do mesmo assunto da lei municipal, já foram declaradas inconstitucionais, entendendo que a intervenção no desenvolvimento na atividade de estacionamento, por dizer respeito à exploração econômica de propriedade privada, enquadra-se no ramo do Direito Civil, sendo, portanto, de competência privada da União, além de importar em transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.

A associação também alegou que, ainda que a matéria em discussão não estivesse na esfera de competência exclusiva da União, a norma municipal não cuida de tema de interesse local, não podendo o Município de São Luís legislar, ainda que de forma concorrente, sobre a metodologia de cobrança pelo uso de estacionamentos privados.

Em sua defesa, o Município de São Luís alegou a ilegitimidade da Abrasce e afirmou que, embora o estacionamento explore área privada, é serviço de caráter coletivo que se utiliza de circulação de vias em seu perímetro externo, estando sujeita à fiscalização por agentes de trânsito, que podem aplicar multas no interior desses estabelecimentos, conforme a Lei n.º 13.146/2015.

Sobre a alegação de ilegitimidade da associação, o desembargador Bernardo Rodrigues ressaltou que a legitimidade está caracterizada na Constituição Estadual, quando estabelece, como partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade, as federações sindicais, as entidades de classe de âmbito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação profissional legalmente instituídos; e no Estatuto Social da Abrasce, quando dispõe sobre a possibilidade de ajuizamento de Adin.

O desembargador considerou, ainda, o fato de a associação já ter defendido, junto ao STF, o interesse dos seus associados, referente à cobrança por serviço de estacionamento em locais privados.

“Na espécie, a Lei n.º 6.113/2016 invade, sem qualquer dúvida, matéria de Direito Civil, porquanto estabelece regras sobre elementos essenciais do direito de propriedade, o que não confunde, em hipótese alguma, com o direito consumerista regido pela Lei n.º 8078/90,” concluiu o relator.

Imperatriz: TJ revoga liminar e Ildon Marques volta a ser ‘ficha suja’

Ildon Marques, ex-prefeito de Imperatriz
Ildon Marques, ex-prefeito de Imperatriz

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou unanimemente favorável a recurso do Estado, pedindo a revogação de tutela de urgência, que anulou decisão do Tribunal de Contas (TCE-MA) de reprovar as contas do ex-prefeito de Imperatriz, Ildon Marques Souza.

Os desembargadores entenderam que não houve o cerceamento de defesa, alegado pelo ex-prefeito e considerado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Ilha de São Luís, que levou ao deferimento da tutela de urgência em favor de Ildon Marques.

O ex-prefeito alegou que suas contas foram reprovadas pelo Tribunal de Contas, por ele não ter sido citado para apresentar defesa e não ter sido intimado pessoalmente. Ildon Marques ajuizou ação anulatória contra os procedimentos do TCE e obteve a tutela de urgência.

Inconformado, o Estado recorreu ao TJMA com agravo de instrumento. Alegou que não existiu cerceamento de defesa, porque houve intimação da sessão de julgamento pelo Diário Oficial, sendo descabida a intimação pessoal, pois o ex-prefeito já tinha advogado habilitado nos autos, sendo válida a intimação regularmente veiculada na imprensa oficial.

O desembargador Raimundo Barros (relator) destacou que, de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, as intimações serão feitas pelo Diário Oficial Eletrônico. O relator também citou entendimento do TJMA, segundo o qual, em atos oriundos do TCE-MA, inexiste obrigação quanto à intimação pessoal dos gestores.

De acordo com o parecer do Ministério Público do Maranhão, Raimundo Barros deu provimento ao agravo do Estado, para revogar a decisão de primeira instância. Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator.

Bradesco pagará indenização a cliente roubado em estacionamento

Agência Bradesco em São Luís (Ilustrativa)

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiram que um cliente roubado no estacionamento de uma agência do Bradesco, em São Luís, tem direito a indenização, por danos materiais no valor de R$ 53.850,00, quantia que a vítima afirmou ter sacado momentos antes em uma agência do Banco do Brasil.

O Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís condenou o Bradesco e a KCS Estacionamento, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais ao consumidor. Mas julgou improcedente o pedido de danos materiais do cliente, por entender que ele não comprovou o valor roubado no assalto.

O consumidor apelou ao TJMA pedindo o ressarcimento do dano material e a majoração da indenização por danos morais, alegando que a quantia fixada é incompatível com o dano sofrido e com o caráter pedagógico da medida.

Em contrarrazões, a empresa administradora do estacionamento afirmou que as circunstâncias do crime indicam a presunção de que ele foi simulado. O Bradesco, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

O desembargador Paulo Velten (relator) afirmou que a ocorrência do assalto nas dependências do estacionamento da agência do Bradesco, explorado comercialmente pela KCS, é fato provado pelo autor, que também demonstrou, através das imagens captadas pela câmera de segurança, a falta de vigilância no recinto.

O relator entendeu que a conduta negligente dos apelados – de descumprimento do dever contratual de oferecer um ambiente seguro aos seus clientes – foi determinante para a ocorrência do dano.

O magistrado ressaltou que as deduções da KCS sobre as circunstâncias do crime não passam de impressões subjetivas, as quais não autorizam a conclusão de que houve uma presumida “armação para caracterizar assalto, com o firme propósito de locupletar-se”.

O relator destacou que a alegada simulação do roubo deveria ter sido demonstrada e que os apelados nem sequer requereram a produção de provas.

E quanto ao montante do prejuízo, o magistrado observou que o extrato bancário anexado aos autos demonstra que o cliente efetuou um saque, no Banco do Brasil, de R$ 53.850,00, apenas nove minutos antes do crime, sendo o que basta para corroborar a alegação do consumidor de que trazia consigo a referida quantia.

O relator disse que, “exigir do autor mais do que já demonstrou, é requerer prova diabólica, como exigir que o ladrão passe recibo, sendo de somenos importância o fato de não ter sido juntado aos autos o título vencido que seria pago no Bradesco”.

O desembargador votou favoravelmente ao consumidor na parte em que ele pediu pagamento de danos materiais. Entretanto, no que toca ao dano moral, considerou absolutamente razoável o valor arbitrado pelo Juízo de base, não havendo razão para majorá-lo.

O desembargador Jamil Gedeon e o desembargador eleito, juiz-substituto de 2º grau, José Jorge Figueiredo, também votaram pelo parcial provimento do recurso.

Petrobras terá que pagar compensação por impactos ambientais em Bacabeira

Local onde funcionaria a Refinaria Premium em Bacabeira

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís que, nos autos de Ação Civil Pública, deferiu tutela provisória de urgência em favor do Estado, para que a Petrobras cumpra o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) – pelo qual se comprometeu a pagar R$ 124.702.491,00 – e continue quitando as parcelas pelos impactos ambientais causados no município de Bacabeira, onde seria instalada a Refinaria Premium 1.

O Estado propôs a ação sob o argumento de que, em decorrência do procedimento de licenciamento ambiental para a instalação da refinaria, firmou com a Petrobras o TCCA. Afirmou que a empresa encerrou os projetos de instalação da refinaria em 22 de janeiro de 2015, solicitando o cancelamento dos processos de licenciamento ambiental e outras autorizações em trâmite na Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Acrescentou que, posteriormente, a Petrobras encaminhou expediente ao Estado, comunicando a suspensão dos pagamentos das parcelas referentes à compensação ambiental, considerando que o termo de compromisso teria perdido o objeto com o encerramento dos trabalhos.

De acordo com a decisão mantida pelo órgão colegiado do TJMA, o juiz de base determinou à Petrobras que pagasse, no prazo de 15 dias, as parcelas 9ª e 10ª, vencidas, respectivamente, em 31 de julho de 2015 e 31 de janeiro de 2016, bem como efetuasse o pagamento das demais parcelas, no prazo estipulado no TCCA.

Inconformada com a decisão do juiz, a Petrobras ajuizou agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando que a causa determinante para o pagamento da compensação ambiental é o licenciamento do empreendimento, razão pela qual o cancelamento deste a desobrigaria do pagamento integral dos valores previstos no TCCA.

A empresa argumentou que os supostos danos ambientais previstos na licença de instalação não foram efetivados, e que, com a não implantação do empreendimento, não ocorrerá a integralidade dos impactos negativos. Pediu, ainda, medidas subsidiárias do pagamento, como a substituição do restante dos valores a serem pagos por garantia.

Decisão – O desembargador José de Ribamar Castro, relator do agravo, destacou que é sabido que a implantação da Refinaria Premium, no município de Bacabeira, fora cancelada unilateralmente pela Petrobras, tendo a empresa reconhecido a realização de serviços de desmatamento, terraplanagem, drenagem e outros, o que acarretou a modificação da flora, fauna e parte hídrica da região.

Sobre a compensação, citou manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e disse ser aplicável ao usuário-pagador, como contribuição financeira, em virtude dos danos ambientais por sua atuação predadora, no meio ambiente.

Ribamar Castro ressaltou que os serviços realizados resultaram em impactos ambientais de relevância, conforme o Relatório Preliminar de Vistoria, realizado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), sendo que, dos 33 impactos previstos, 18 ocorreram, alguns até irreversíveis, o que exige a devida compensação ambiental.

O relator disse que o argumento da empresa, de que encerrou as atividades de instalação, não é suficiente para sustar o cumprimento da compensação ambiental, considerando que, efetivados os danos ambientais inerentes à licença, deve a Petrobras cumprir o que lhe foi imposto, com o pagamento das parcelas em atraso, no valor de R$ 15.348.000,00, e das demais a vencer.

Sobre os pedidos de outras formas de garantia dos débitos, o magistrado frisou que ainda precisam de provas robustas e análise meritória, o que é inviável para o agravo de instrumento, uma vez que nem sequer foram apreciados na decisão agravada, bem como pelo fato de que ainda não houve o esgotamento das vias para a sua eventual condenação.

Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator e também negaram provimento ao recurso da Petrobras.

Timon: Justiça mantém condenação por improbidade contra Socorro Waquim

Ex-prefeita Socorro Waquim, condenada por improbidade administrativa

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença que condenou a ex-prefeita de Timon, Maria do Socorro Waquim; o ex-secretário de Saúde, Itamar Barbosa de Sousa; e o ex-presidente da Comissão de Licitação, José Antonio de Carvalho, a restituírem o erário, de forma solidária, o valor de R$ 73,9 mil, além de multa civil individual no mesmo valor, revertidos ao município de Timon. A condenação por atos de improbidade administrativa foi inicialmente fixada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon.

Os ex-gestores municipais responderam a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMA), imputando a eles a prática de condutas proibidas pela Lei de Improbidade Administrativa, em razão da mudança de objeto de convênio firmado entre o município de Timon e a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, destinado à aquisição de duas ambulâncias. Eles também foram acusados de cometer várias irregularidades durante o procedimento licitatório que encerrou a aquisição dos veículos, como incompatibilidade de prazos, propostas de licitantes em desconformidade com o edital, infringência ao princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento na fase de julgamento das propostas e, ainda, irregularidade na contratação direta.

Os ex-gestores recorreram da sentença pedindo a redução das penalidades, entre outros pontos, alegando que a decisão estaria contrária às provas, já que o prejuízo ao erário não restou configurado – afastando a intenção de fraudar o erário – e inexistência do ato ímprobo.

A relatora do recurso, desembargadora Angela Salazar, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a modalidade culposa para configuração das condutas ímprobas que motivaram as condenações no caso, além de independer de prova de lesão ao erário, tendo e vista que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta.

Para ela, restou incontroversa no processo a conduta culposa quanto ao cometimento dos atos descritos pelo MPMA, conforme descreveu o juiz de 1º Grau na sentença. “Todos os requeridos incorreram pelo menos em culpa na frustração da licitude ou, no último ato, dispensa indevida de licitação nos atos desta vertente, já que não configuraram apenas meras irregularidades, pois as sucessivas anormalidades macularam o procedimento na sua essência, restando prejudicado o interesse público, bem como lesou a Administração Pública em licitar o bem objeto do contrato em valor acima dos valores praticados no mercado”, disse o magistrado na sentença.

O voto da relatora foi seguido pelo desembargador Kléber Carvalho e pela juíza Joseane Corrêa Bezerra (convocada para substituir desembargador).

Por exigir cheque caução em emergência, São Domingos terá que indenizar paciente

Hospital São Domingos em São Luís

O Hospital São Domingos terá que indenizar, por danos morais, uma mulher que ingressou na instituição de saúde apresentando quadro de gravidez fora do útero e forte perda de sangue, cujo atendimento foi condicionado a apresentação de cheque caução para a prestação do serviço médico-hospitalar emergencial.

A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que, em julgamento de apelação cível ajuizada pelo hospital, manteve sentença do Juízo da 15ª Vara Cível de São Luís, condenando a instituição de saúde ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. O processo foi julgado no colegiado sob a relatoria do desembargador Paulo Velten.

A paciente – que apresentava quadro de “gravidez ectópica rota” – teve que ser levada ao centro cirúrgico, em tempo inferior a quatro horas após seu ingresso no hospital, o que indicou que seu caso implicava em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, restando configurada a situação de emergência.

Após oito minutos da entrada da gestante no centro cirúrgico, o hospital recebeu cheque antecipado do marido da vítima no valor de R$ 10 mil, quantia superior ao real custo dos serviços prestados que totalizaram em R$ 8,494 mil.

“Considerando que o parâmetro para a aferição da emergência do caso deve ser o conceito estabelecido pelo ordenamento jurídico, e não aquele que melhor convém ao apelante, não há dúvida de que a apresentação do cheque foi exigida como condição para atendimento médico-hospitalar de caráter emergencial, conduta vedada pelo direito pátrio”, entendeu o desembargador Paulo Velten.

Defesa – Em contraposição à decisão do juiz de base, o hospital sustentou no recurso interposto junto ao TJMA que o pagamento pelo procedimento cirúrgico somente foi realizado após o início da cirurgia, não havendo que falar em exigência de cheque caução. Argumentou que o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico não configurou atendimento emergencial, conceito que compreenderia apenas para o primeiro atendimento prestado por profissional de medicina a um paciente no setor de emergência de um hospital, para fins de exame, diagnóstico, tratamento e orientação. Sustentou também que não ficou configurado o dano moral.

O desembargador Paulo Velten destacou que, embora possa ser verdadeira a alegação de que o pagamento somente foi realizado após o início da cirurgia, o curtíssimo intervalo de tempo entre a entrada da paciente no centro cirúrgico e a apresentação do cheque demonstra que a hipótese é sim de exigência de cheque caução.

Velten ressaltou ainda que não é concebível que o marido tenha apresentado cheque em nome de terceiro, em valor superior ao custo real dos serviços prestados, poucos minutos após a entrada de sua esposa no centro cirúrgico, inclusive antecipando-se à emissão de fatura de que trata o contrato firmado com o hospital, tudo sem que a instituição de saúde lhe tivesse exigido o pagamento como condição para a realização da cirurgia.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Marcelino Chaves Everton e José Jorge Figueiredo dos Anjos, em conformidade com parecer do Ministério Público do Maranhão (MPMA).

Aprovados projetos de lei de reajuste de 6,3% para servidores do TJMA e TCE

Sessão plenária na Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa aprovou, na sessão desta terça-feira (21), os Projetos de Lei nº 002/2017 e nº 227/2016, de autoria do Tribunal de Justiça (TJMA) e do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE), respectivamente, concedendo reajuste de 6,3% nos salários dos servidores efetivos dos dois órgãos, retroativo a 1º de janeiro de 2017.

O Projeto de Lei do TJ/MA também dispõe sobre a criação de 10 (dez) funções gratificadas, FG-04, com vencimento de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais).

TCE/MA

Por sua vez, o PL do TCE estabelece um reajuste de 6,3% na remuneração dos cargos efetivos da carreira de especialista do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE), retroativo a 1º de janeiro de 2017, em atendimento ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

As proposições serão encaminhadas à sanção do governador.