CEMAR é obrigada a indenizar cliente por demora na religação de energia

Fachada da Cemar em São Luís

O juiz Isaac Sousa e Silva, da comarca de São Bernardo, condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) a pagar uma indenização por danos morais de R$ 2,5 mil e a restabelecer o fornecimento de energia elétrica em imóvel de uma consumidora, no prazo de 72 horas, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 3 mil no caso de desobediência.

Na sentença o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de uma proprietária de unidade consumidora onde o fornecimento de energia foi suspenso pela empresa. A interrupção do serviço foi feito pela CEMAR dentro da legalidade, já que foi decorrente da inadimplência da consumidora, que só efetuou o pagamento de faturas vencidas posteriormente à suspensão do serviço. No entanto, foi constatada a demora, pela empresa, em retomar o fornecimento dos serviços após o pagamento das faturas em atraso, que levaram à suspensão do serviço.

Consta nos autos que até a audiência de conciliação entre as partes, realizada em 29 de abril de 2016, a requerida ainda não havia procedido à religação do fornecimento da energia. Naquela ocasião, ficou demonstrado o adimplemento por parte da autora, e o não restabelecimento do serviço de energia, não tendo a empresa demonstrado o contrário.

O juiz argumentou que seria devida a religação do serviço de energia por parte da empresa, após ter se dado mais de um mês da data do pagamento das faturas vencidas e não havendo provas de que a parte autora ainda estivesse em débito de outros períodos.

Nesse caso, ficou configurado o ato ilícito na demora da empresa em religar o serviço de energia na unidade consumidora. Quanto ao pedido de danos materiais feito pela consumidora, o juiz entendeu serem indevidos, porque a unidade residencial onde o serviço de fornecimento de energia foi interrompido se tratava de imóvel destinado à locação.

“Como dito, o dano moral decorreu da má prestação dos serviços e do evidente descaso da empresa com o consumidor, que, após diversos contatos, não teve sua energia religada, causando transtornos”, afirmou o juiz Isaac Sousa e Silva.

Ex-prefeito de Pedreiras é condenado por contratar servidor sem concurso

Lenoílson Passos, ex-prefeito
Lenoílson Passos, ex-prefeito

A contratação de servidor sem concurso público, fora das situações excepcionais previstas na Constituição Federal, resultou na suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, do ex-prefeito de Pedreiras, Lenoílson Passos da Silva, que foi também condenado a pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração mensal que recebia em 2009, quando exercia o cargo. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

O órgão composto por três desembargadores do TJMA manteve a sentença da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, que considerou ter havido ato de improbidade administrativa, determinando que o valor da multa seja revertido em favor do erário municipal e, ainda, proibindo o ex-prefeito de contratar com o Poder Público pelo período de três anos.

O ex-gestor apelou ao Tribunal de Justiça, alegando que não houve lesão ao erário, nem enriquecimento ilícito. Disse que as contratações ocorreram com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedreiras.

Na origem, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) ingressou com ação civil pública, expondo ter chegado ao seu conhecimento que uma técnica de enfermagem foi admitida sem concurso público no ano de 1999, tendo trabalhado na prefeitura até junho de 2009, quando foi dispensada sem motivo e sem receber seus direitos trabalhistas durante a gestão do então prefeito.

O MPMA destaca que a contratação foi declarada nula pela Justiça do Trabalho, em razão de lesão a norma da Constituição, motivo pelo qual entendeu que o então prefeito cometeu ato de improbidade administrativa.

O relator do recurso, desembargador Raimundo Barros, frisou que o ingresso no serviço público, com o advento da Constituição de 1988, ocorre por meio de concursos de provas e títulos, e pode haver de forma excepcional a contratação por tempo determinado. Barros lembrou que, no caso em debate, a contratada exerceu suas funções de forma ilegal por, aproximadamente, dez anos. Em seu entendimento, o ex-prefeito violou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, entre outros.

Acrescentou que houve prejuízo aos cofres públicos, pela condenação do município ao pagamento de parcelas de FGTS, custas e honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, que declarou nula a relação de trabalho, pois o contrato foi realizado sem concurso público e também não se enquadrou na hipótese excepcional de contratação temporária.

Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito de Pedreiras.

De novo! Ex-prefeita de S. Vicente Férrer tentou ludibriar a Justiça e foi condenada

Maria Raimunda, ex-prefeita

O juiz Bruno Barbosa Pinheiro, titular da comarca de São Vicente Férrer, condenou a ex-prefeita do Município, Maria Raimunda Araújo Sousa, por atos de improbidade administrativa praticados quando da gestão à frente da administração municipal. Entre as condenações à ex-gestora, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos; multa de 20 vezes o valor da remuneração mensal quando prefeita e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

A sentença foi proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor da ex-prefeita. Na ação, o MPE cita o inquérito civil nº 001/2013, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça do Município (São Vicente Férrer) que constatou, entre outras condutas improbas atribuídas à ex-gestora, a não realização de concurso público; manutenção de servidores em desacordo com a lei; utilização de critérios pessoais para contratação e exoneração de servidores; impedimento aos servidores concursados/estáveis de exercerem seus cargos, sem a instauração de procedimento administrativo; não pagamento regular dos salários dos servidores e prática de nepotismo na administração municipal. Em vista dos fatos, à época da ação (2013) o autor requereu o afastamento liminar da requerida e a exoneração dos parentes da mesma do quadro da Prefeitura.

Em contestação, a ré sustentou ter verificado, no início da gestão, a existência de servidores contratados e concursados que não trabalhavam, mas apenas recebiam salários, motivo pelo qual teriam sido exonerados. Ainda segundo a ex-prefeita, a gestão entendeu que a realização de concurso público no início do exercício do cargo seria uma medida demasiadamente complexa, razão pela qual somente no fim do primeiro mandato enviou à Câmara Municipal projeto de realização de concurso. Sobre o atraso de salários, Maria Raimunda alegou que o problema vinha da gestão anterior ao seu mandato, mas que estava adotando medidas para regularizar o pagamento. Em relação ao nepotismo, a ex-prefeita afirmou à época que a contratação de parentes não constitui violação à Súmula Vinculante nº 13, do STF, mas, ainda assim, garantiu, exonerou todos os parentes de cargos políticos.

Tentativa de ludibriar o Poder Judiciário – Sobre essa última afirmação, o juiz frisa, em suas fundamentações, que, embora constem dos autos portaria de exoneração da filha da ex-prefeita, Linda Sousa Penha, do cargo de secretária municipal de saúde, e datada de 20 de novembro de 2013, provas juntadas pelo autor da ação atestam que a mesma continuou a exercer livremente o cargo, pelo menos até o dia 17 de junho de 2014. Linda teria, inclusive, assinado parte da prestação de contas do Município no exercício de 2014, bem como ofícios encaminhados à Promotoria de Justiça do Município e datados de dezembro de 2015, além de janeiro, fevereiro e março de 2016.

Imenso dolo – Sobre o atraso no pagamento de salários de servidores, o juiz destaca que no dia 10 de março de 2016 o MPE informou que a irregularidade continuava. O juiz ressalta que a irregularidade culminou no bloqueio de 60% dos recursos das contas do Município de São Vicente Férrer, e o posterior bloqueio integral de todas as contas municipais durante a última semana da gestão da ré.

Sá Cavalcante terá que devolver valor total de imóvel entregue fora do prazo

Foto Reprodução

A Construtora Sá Cavalcante, em São Luís, foi condenada a pagar ao comprador de um imóvel o valor integral das parcelas pagas à empresa, depois de ele haver desistido da compra em razão de atraso na obra. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), reformando sentença de primeira instância, que havia condenado a construtora à devolução de 75% dos valores pagos.

Além de determinar à empresa a restituição, também, dos outros 25% pagos pelo apelante, o órgão colegiado do TJMA ainda condenou a Sá Cavalcante a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 18 mil.

O apelante recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando culpa exclusiva da construtora pelo atraso da obra. Considerou devida a indenização por danos morais, tendo em vista que teve que continuar pagando aluguéis.

A Sá Cavalcante defendeu que prevalecessem os termos previstos no acordo, em respeito ao ato jurídico perfeito e pela necessidade de abatimento dos custos do empreendimento.

O relator do processo, desembargador Ricardo Duailibe, verificou, nos autos, e-mail enviado pela construtora e observou ser fato incontroverso o atraso na entrega do bem adquirido, em intervalo que supera a cláusula de tolerância de 180 dias, prevista no acordo firmado.

Por considerar que o atraso se deu por culpa exclusiva da empresa, bem como que o apelante cumpriu com suas obrigações contratuais, o relator entendeu que cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impõe a restituição integral das parcelas pagas.

O magistrado também citou jurisprudência do TJMA em casos semelhantes, em que ficou definida a restituição integral do valor pago. A quantia a ser restituída pela construtora será acrescida de juros e correção monetária.

O desembargador acrescentou que, em observância à sentença, deve ser descontado do valor a ser restituído a quantia já levantada pelo apelante por força de antecipação de tutela proferida e recebida pelo consumidor. Segundo ele, a determinação para restituição integral não causa prejuízo algum à empresa, uma vez que o imóvel voltará ao seu acervo patrimonial, podendo, eventualmente, ser revendido por valores atualizados.

Justiça determina e prefeito de São Bento terá que nomear aprovada em concurso

Prefeito Luizinho Barros (PCdoB)

Decisão assinada no último dia 11 pelo juiz Marcelo Moraes Rego de Souza, titular da comarca de São Bento, determina o prazo de 10 dias para que o prefeito do município, Luizinho Barros (PCdoB), nomeie e dê posse à C.S.P. no cargo de Agente Comunitária de Saúde na micro área São Benedito, “sob pena de responsabilidade criminal e administrativa”. A multa diária pelo não cumprimento da decisão é de R$ 500.

A decisão foi proferida em caráter liminar em Mandado de Segurança interposto por C. contra ato do prefeito e no qual a autora narra ter sido aprovada em concurso público realizado pela Prefeitura de São Bento para o cargo de agente comunitário de saúde.
Ainda segundo a ação, “para o certame estavam previstas oito vagas de provimento imediato para a micro área para a qual concorreu, restando classificada em 8º lugar. Segue aduzindo que foi fixado prazo de validade de dois anos”.

Entretanto, continua a ação, “a autoridade coatora permanece inerte, sem efetuar a devida convocação da impetrante para tomar posse no cargo”.

Em suas fundamentações, o juiz ressalta edital do concurso juntado à ação pela autora constando número de vagas disponíveis para o cargo público ao qual concorreu; prazo de validade de dois anos a contar da homologação do certame.

O magistrado destaca ainda o resultado do concurso público publicado no Diário Oficial de Justiça do Estado do Maranhão na data de 27 de junho de 2014, “restando comprovado que a mesma foi aprovada dentro do número de vagas”.

“Deve-se ressaltar que não há qualquer prejuízo aos candidatos melhores classificados, visto que a imediata nomeação da impetrante classificada na oitava colocação não irá preterir aqueles ou ocupar os cargos que cabem aos mesmos, sendo certo que todos tiveram, ao mesmo tempo, seu direito líquido e certo violado e já fazem jus à imediata nomeação, bastando que reclamem seu direito para serem também, ato contínuo, empossados no mesmo cargo”, esclarece o juiz.

“Concluo, portanto, que restou satisfatória a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, bem como da violação sofrida, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, motivo pelo qual a concessão da liminar é medida que se impõe”, finaliza.

Prefeito de Pedreiras terá que nomear excedentes de concurso público

Antônio França, prefeito de Pedreiras

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Marco Adriano Fonsêca, julgou parcialmente procedente o pedido de candidatos aprovados em concurso público realizado para provimento de cargos na administração pública municipal, em 2008, e condenou o Município de Pedreiras – administrado pelo prefeito Antônio França de Sousa (PTB) –  a nomear sete excedentes preteridos em contratações precárias realizadas pelo município, no prazo de 30 dias.

Inicialmente, 44 aprovados requereram, em “Ação Cominatória de Obrigação de Fazer”, o direito à nomeação, alegando que o Município teria feito contratações temporárias ilegais de servidores, via contrato precário, embora houvesse excedentes aprovados durante o prazo de vigência do concurso, cuja validade fora prorrogada até o dia 31/07/2011.

Na sentença, o juiz decidiu que têm direito à nomeação, posse e exercício apenas sete requerentes: Alberhilton Pereira da Silva, Gerson Alves de Aguiar, Lucirene Gil de Carvalho (cargo de auxiliar de apoio administrativo); José de Ribamar Tavares dos Santos, Cícero Raimundo Costeira, Carlos Magno Moreira da Silva e Francisco Lisboa de Almeida (cargo de vigia), observando a ordem de classificação e a posição do requerente, respeitada a quantidade de vagas existentes.

Foram julgados improcedente os pedidos dos demais 37 requerentes, uma vez que foram aprovados acima do número de cargos vagos que surgiram durante o prazo de validade do concurso público.

Em vista do processo, o Ministério Público se manifestou pela procedência em parte do pedido, opinando por serem chamados os excedentes do concurso de 2008, pela ordem de classificação, porém com efeito pecuniário a partir do ajuizamento da ação (23/09/2010).

Sentença – Na análise da ação, o juiz fundamentou que “a contratação precária de terceiros gera direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual o candidato fora aprovado”.

E ainda, que, para a apreciação da configuração da preterição do direito do candidato excedente devem ser atendidos alguns requisitos, como a aprovação no concurso público; vigência do prazo de validade; a comprovação da contratação temporária de pessoa para a função de mesma natureza do cargo para o qual o candidato obteve aprovação no concurso público; a observância da ordem de classificação e a comprovação de que houve contatação temporária em número equivalente à classificação do candidato preterido.

Comparando as últimas nomeações feitas pelo município, o juiz observou que houve convocações de excedentes inobservando a ordem de classificação no concurso público, configurando contratações temporárias para o exercício de funções equivalentes a cargos públicos de provimento efetivo. Ficou demonstrada também a existência de cargos vagos de provimento efetivo que deveriam ter sido providos dentro do prazo de validade do concurso.

No entanto, do comparativo entre as nomeações feitas pelo município e os cargos vagos identificados e analisando a classificação obtida pelos requerentes, o juiz concluiu que o direito dos candidatos excedentes contempla apenas sete dos 44 que pleitearam a ação.

Justiça mantém bloqueio de bens do ex-prefeito ‘Tim’ de Santa Rita

Ex-prefeito de Santa Rita, Tim Ribeiro

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita, que deferiu liminar determinando a indisponibilidade e bloqueio dos bens do ex-prefeito do município, Antonio Cândido Ribeiro, popularmente chamado excluindo apenas os bens impenhoráveis.

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ingressou com ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, contra o então prefeito, duas servidoras municipais, uma construtora e seu sócio-diretor, pelo fato de a administração municipal de Santa Rita ter realizado licitação com vistas a contratar empresa para prestação de serviços de locação de máquinas pesadas, no valor de R$ 1.228.680,00, em processo considerado com vícios insanáveis, segundo o órgão.

De acordo com os autos, o inquérito civil que apurou a licitação para recuperação de estradas municipais, vencida pela Construtora Ramos França, concluiu ter havido favorecimento à empresa vencedora.

A liminar de primeira instância determinou o bloqueio, via BacenJud ou por meio do Banco Central, nas contas dos envolvidos, quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como a indisponibilidade dos seus bens, ressalvando apenas os impenhoráveis.

O ex-prefeito ajuizou agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão. Alegou que o processo licitatório ocorreu em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Disse que o serviço licitado foi efetivamente prestado e pago na forma da legislação em vigor, não causando prejuízo à administração.

O relator, desembargador José de Ribamar Castro, afirmou que não se vislumbra eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito da ação principal – ainda que seja plausível a alegação do ex-prefeito – pois verifica-se, na decisão do magistrado, que há fortes indícios de o então gestor ter praticado atos de improbidade administrativa.

O desembargador destacou que a indisponibilidade dos bens não retira a posse do bem do seu detentor, apenas impede sua livre disposição. Citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da situação e disse que a decisão atinge apenas quantia limitada ao montante de R$ 1.228.680,00, referente aos valores repassados pelo contrato decorrente do processo licitatório.

O magistrado entendeu que o Juízo monocrático tomou as devidas cautelas, ao determinar o bloqueio até o limite do suposto prejuízo ao erário.

Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito.

Ex-prefeito de Primeira Cruz é condenado a 7 anos de reclusão e 4 de detenção

Foto: Reprodução

Sentença assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da comarca de Humberto de Campos, condenou o ex-prefeito do Município de Primeira Cruz (termo judiciário da comarca), João Teodoro Nunes Neto, a sete anos e dois meses de reclusão, quatro anos de detenção e 32 dias-multas fixados em um salário mínimo cada. De acordo com a decisão, por ser mais grave a pena de reclusão deve ser executada em primeiro lugar. A pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, em estabelecimento penal adequado, consta da sentença. O ex-gestor foi condenado ainda ao pagamento das custas.

A sentença atende ao Processo 38-97.2011.8.10.0090, movido pelo Ministério Público Estadual em desfavor do réu, pelos crimes previstos no art.1º, inciso I, do Decreto lei 201/67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) c/c art.89 da Lei 8666/93 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade) e art.304 do Código Penal (Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302).

Selo fiscal reutilizado – Segundo o autor, relatório do TCE-MA aponta para indícios de inidoneidade (suspeita de terem o selo fiscal recolocado) em notas fiscais constantes da prestação de contas do ex-gestor. O relatório informa ainda constatação da SEFAZ após consulta ao sistema e análise dos documentos da não autorização para impressão de notas fiscais das firmas arroladas no RIT; existência de notas fiscais (02) com selo fiscal reutilizado; empresa (Comercial J.C. Ltda.) não inscrita no cadastro geral de contribuinte do Estado e firmas não localizadas no endereço informado, entre outras. De acordo com o relatório, as notas fiscais emitidas por essas empresas totalizam mais de R$ 32 mil.

O documento do TCE destaca ainda a constatação da fragmentação de despesas para a aquisição de medicamentos e material hospitalar, serviços de coleta de lixo, reforma e restauração de escolas, serviços de estiva, urbanização e jardinagem, no total de R$ 377.509,91 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e nove reais e noventa e um centavos).

Acervo esclarecedor – “O acerco constante nos autos é por demais esclarecedor”, afirma o juiz destacando as despesas na ordem de R$ 32.727,11 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e onze centavos) “realizadas com empresas que sequer têm existência perante o Fisco”.

Nas palavras do magistrado, sendo o ex-prefeito auditor fiscal aposentado, “sendo gestor municipal na ocasião, responsável por administrar um município, homologando certames licitatórios”, tinha o réu plenas condições de saber que as empresas referidas não tinham registro perante o Fisco estadual, uma vez que a documentação comprobatória desse registro é exigida para as licitações.

Contratações diretas – “Ainda que o acusado, um auditor fiscal aposentado, afirme não ter conhecimento dos fatos quando exerceu a função de prefeito municipal, assim não entendo”, argumenta o juiz discorrendo sobre as contratações diretas realizadas na gestão do réu. “Ora, discute-se acerca de fragmentações de despesas que ensejaram 76 contratações diretas à revelia da obrigação constitucional e legal de licitação”, alerta.

“Resta pouco crível que tenha autorizado a fragmentação de despesa resultando em 76 contratações diretas tendo objetos similares e assim não agiu de forma dolosa e tendente a acarretar prejuízo ao Erário”, finaliza.

Banco Itaú terá que indenizar cliente por empréstimo fraudulento

Banco Itaú em São Luís

Sentença assinada pelo juiz Gervásio Protásio dos Santos Júnior, titular da 6ª Vara Cível da capital, condena o Banco Itaú BMG Consignado S/A a pagar R$ 3 mil à J.C.C. por empréstimo fraudulento de que foi vítima a cliente junto ao banco. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação da decisão. Juros legais devem ser contabilizados a partir da data do evento (maio/2015), “tendo em vista que não havia relação contratual entre as partes”.

No documento, o magistrado determina ainda à instituição bancária o pagamento do valor de R$ 2.734,32 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) “referente às parcelas do empréstimo descontadas dos proventos da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desconto, bem como acrescido de juros legais ao mês, contado da citação”. Cabe ainda ao banco o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.

A sentença atende à Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais propostas por J.C.C. em face do Banco BMG Consignado S/A e na qual a autora, que é pensionista do INSS, informa um empréstimo realizado junto ao Banco, sem o consentimento dela (autora) no valor de R$ 7.945,00 (sete mil e novecentos e quarenta e cinco reais). A autora alega ainda que em uma agência do INSS descobriu que o empréstimo foi realizado em 72 parcelas de R$ 227,83 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos).

Em contestação, o banco Réu alegou que a requerente não procurou nenhum dos canais de atendimento da instituição. Afirmou também que “o dano causado à autora não foi intencional, uma vez que decorrente de erro aceitável, o que não geraria indenização por danos morais e que, se eventualmente reconhecidos, devem obedecer à razoabilidade e proporcionalidade”.

Fraude – Em suas fundamentações, Gervásio Protásio ressalta que, em contestação, o próprio Banco reconhece tratar-se o caso de erro no sistema de segurança da instituição, bem como admite que foram realizados os descontos no contracheque da autora, informando inclusive o cancelamento dos mesmos.

Ainda segundo o juiz, o contrato original do empréstimo constata a fraude, uma vez que o documento de identidade apresentado quando da contratação difere do anexado à Ação, bem como a assinatura falsa do contrato, uma vez que J.C.C. é a autora é comprovadamente pessoa não alfabetizada.

Nas palavras do magistrado, “por se tratar de prestador de serviço, possuía o réu dever de adotar as providências necessárias para atestar que o contratante se tratava de quem disse que era”.

Para o juiz, “o caso é típico, pois demostra a ambição dos bancos em realizar o maior número de empréstimos com o fim único de obter lucros, contudo, abrindo mão da segurança e da proteção dos seus clientes”.

“Apesar de ter não ter havido o dolo, houve falha na prestação de serviço pelo Banco Réu, pois, como já foi dito, não tomou a devida cautela na celebração dos empréstimos, fato que causou comprovadamente danos à autora”, conclui Gervásio.

Loja C&A indenizará cliente constrangido com alarme antifurto em São Luís

Imagem Ilustrativa

Mais uma loja de São Luís foi condenada a pagar indenização a um cliente por constrangimento, desta vez a C & A Modas. Por danos morais, a loja pagará R$ 7 mil a um consumidor que foi abordado por funcionários a serviço da empresa, quando saía de uma das lojas da rede em São Luís. Segundo o cliente, o sistema antifurto do estabelecimento disparou em razão de não ter sido retirado o dispositivo de segurança de um dos produtos que ele havia adquirido.

A decisão que condenou a loja de departamentos foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve a decisão da 4ª Vara Cível de São Luís, proferida pelo juiz Clésio Coelho Cunha, modificando o voto somente para reduzir o valor da indenização, que havia sido fixada em R$ 15 mil em primeira instância.

Inconformada com a decisão da Justiça de 1º grau, a C & A apelou ao TJMA, alegando que não houve prática de ato ilícito, por considerar que atuou no exercício regular de direito e que não houve excesso pelos seus seguranças na abordagem do consumidor. Acrescentou que não há prova do dano moral, mas uma situação de mero dissabor.

Para o relator, desembargador José de Ribamar Castro, é incontroverso que o consumidor, ao sair da loja, já em via pública, foi abordado pelos seguranças da C & A, em razão do acionamento do sistema antifurto e que, após a conferência das roupas que havia adquirido, constatou-se que não foi retirado o dispositivo de segurança de uma das peças – por negligência de funcionária da loja –, item este que estava devidamente pago, conforme nota fiscal.

O desembargador registrou que a loja não nega a ocorrência do fato, embora alegue que não tem o intuito de ensejar constrangimento, já que a abordagem teria sido feita de modo cortês.

Ribamar Castro ressaltou que os elementos de prova do processo evidenciam que a situação extrapolou o mero dissabor, uma vez que o consumidor foi abordado fora da loja e teve de se submeter à conferência dos produtos que havia regularmente adquirido. Destacou que o acionamento do alarme sonoro configura-se motivo suficiente, segundo as regras de experiência comum, para causar transtornos e constrangimentos indevidos, pois gera suspeita de furto e enseja danos morais indenizáveis.

Outro Caso

Uma acusação de furto sem comprovação gerou outra indenização por dano moral contra a loja Chilli Beans do Shopping Rio Anil, no valor de R$ 6 mil.

Uma cliente experimentou alguns óculos no local, sendo que não chegou a efetuar nenhuma compra, e já saindo do referido Shopping, dirigiu-se à Drogaria Big Ben e efetuou algumas compras no estabelecimento. Quando chegou até a parada de ônibus teria sido surpreendida pela vendedora da Loja Chilli Beans com a acusação de que havia furtado um dos óculos expostos. O furto não foi comprovado gerando penalidade à loja. (Reveja)