Banco do Brasil é obrigado a indenizar idosa que teve cartão trocado em SLZ

Banco do Brasil da Areinha em São Luís

Uma cliente idosa que disse ter sido surpreendida por um homem dentro da agência do Banco do Brasil no bairro da Areinha, em São Luís, ganhou na Justiça o direito de receber o dinheiro indevidamente sacado de sua conta, no valor de R$ 5.804,06, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão foi a da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

A autora da ação disse que, no dia 4 de abril de 2011, foi até a agência e que, ao realizar pagamentos no caixa eletrônico, um homem se aproximou habilmente e, posteriormente, ela percebeu que seu cartão havia sido trocado e usado para um saque indevido. Ela alegou que tentou, administrativamente, reaver o prejuízo com o banco, mas não obteve êxito.

Ao analisar a apelação ajuizada pela cliente do banco, o relator, desembargador José de Ribamar Castro, verificou que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O magistrado disse que a juíza de 1º grau deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando ao banco que apresentasse a fita de vídeo referente à data em que a cliente realizou as operações, o que não ocorreu.

Acrescentou que a cliente, então, juntou o boletim de ocorrência, solicitando as filmagens e a relação de saques e transações indevidas, o que afasta a culpa exclusiva da vítima.

Ribamar Castro concordou com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, que ponderou a dificuldade de comprovação por parte da apelante/autora de que não teria efetuado as transações contestadas, ligada à complexidade da prova negativa, e considerando, ainda, a possibilidade de a instituição financeira produzir prova em sentido contrário, mediante apresentação das fitas de gravação do circuito interno e câmeras instaladas nos terminais de autoatendimento, disse que não restam dúvidas de que compete à parte apelada (o banco) identificar quem efetuou os saques indevidos, devendo, assim, ser invertido o ônus da prova.

O relator ressalta que há falha na prestação dos serviços, quando a instituição descumpre o dever legal de garantir a segurança na execução de seus serviços, o que configura a responsabilidade objetiva, cabendo indenização por danos materiais e morais.

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