1º Mega Leilão Estadual de Veículos Automotores será nesta quarta-feira (12)

Foto Divulgação

O Poder Judiciário confirmou para a quarta-feira (12), as 9h, a realização do “1º Mega Leilão Estadual de Veículos Automotores”, no Auditório da “Vip Leilões” (BR- 135, km 07, nº 05. Distrito Industrial, bairro Maracanã, em São Luís), com cerca de 500 bens para alienação. O leilão também será realizado pela internet, por meio de login e senha obtidos no site: www.vipleiloes.com.br, sob o comando do leiloeiro público oficial Vicente de Paulo Filho, credenciado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Serão leiloados caminhões, caminhonetes, motos e reboques, vinculados a processos judiciais cíveis e criminais, bem como aqueles depositados nos pátios dos fóruns ou em outros órgãos e locais cedidos por terceiros, sem identificação ou vinculação a qualquer processo, sob custódia do Judiciário, no estado físico e de conservação em que se encontrem, que podem ser arrematados presencialmente ou on-line.

O edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21 de novembro, nos endereços eletrônicos – www.tjma.jus.br/cgj e www.vipleiloes.com.br -, e nos fóruns aos quais os veículos estejam vinculados. O prazo de impugnação ao edital foi encerrado no dia 5 de dezembro. Cerca de 320 veículos foram retirados da lista inicial por solicitação dos juízes.

Os veículos podem ser vistoriados pelos interessados das 8h às 12h, e das 14h às 17h30, nos endereços da VIP Leilões em São Luís, Imperatriz e Presidente Dutra e no Fórum de Balsas, nos endereços indicados no Anexo do Edital, para que todos tomem conhecimento do estado de conservação deles, já que os bens serão alienados na condição em que encontram e sem garantias.

Os bens serão arrematados pelo valor do maior lance ofertado, desde que não seja inferior ao valor da avaliação do edital. A avaliação mínima oficial servirá de base para os lances iniciais. Se o bem não alcançar lance igual ou superior ao da avaliação, o leiloeiro receberá e classificará a melhor oferta como lance condicional, sujeito à aprovação pela Corregedoria.

Poderá participar do leilão qualquer pessoa física ou jurídica, se inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e apresentar os documentos no ato da arrematação ao leiloeiro oficial para emissão da nota de venda e expedição da carta de arrematação. Não poderão participar menor de idade; pessoas que já tenham sido inadimplentes em processos de Leilão Público Oficial, mediante Declaração de Inadimplência do leiloeiro oficial e funcionários e servidores do TJMA.

VALOR – O arrematante deverá pagará 100% do preço vencedor ofertado, mais o percentual de 5% sobre o valor final do bem arrematado a título de comissão do leiloeiro, e, ainda, os valores de custas de documentação reembolsos e taxas listados no anexo I do edital. O pagamento pelo arrematante será feito integralmente à vista, no prazo de 24h. Os arrematantes terão o prazo de até 10 dias, contados da data de arrematação, para retirada dos lotes dos locais em que se encontrarem.

Os veículos terão seus débitos de IPVA, multas, taxas e licenciamento existentes até a data do leilão, quitados pelo valor do preço obtido em pregão, ficando o leiloeiro oficial autorizado a descontar e efetuar a quitação dos débitos existentes para o respectivo desconto na prestação de contas. No entanto, os arrematantes são responsáveis pela regularização física dos veículos e sua apresentação dos para inspeção veicular obrigatória (vistoria) junto ao DETRAN-MA, necessária à transferência dos veículos.

De acordo com o Edital, o Poder Judiciário ou o Leiloeiro Oficial não têm responsabilidade ou ônus quanto a consertos, reparos, reposições de peças, remarcação de chassi e/ou motor, ajuste ou adaptação exigida pelo órgão de trânsito para realização da vistoria obrigatória e necessária à transferência para o nome do arrematante.

Judiciário antecipa pagamento da 2ª parcela do 13º salário

Desembargador José Joaquim, presidente do TJMA

Por determinação do presidente do Tribunal de Justiça (TJMA), desembargador Joaquim Figueiredo, o Poder Judiciário do Maranhão antecipou para este sábado (8) o pagamento dos 50% restantes do 13º salário dos servidores da Justiça Estadual. Os outros 50% foram pagos no dia 22 de junho deste ano.

A medida busca a valorização dos servidores pelo Tribunal de Justiça, cujos vencimentos são disponibilizados sempre na penúltima semana do mês, mais precisamente no dia 23, conforme alteração feita no calendário de pagamento desde quando o desembargador Joaquim Figueiredo assumiu a presidência do Tribunal de Justiça.

“A antecipação do pagamento da segunda parcela do 13º é fruto de um intenso planejamento da atual gestão, sendo ela uma maneira de valorizar os servidores que dedicam o seu trabalho ao engrandecimento do Poder Judiciário”, assinalou o desembargador Joaquim Figueiredo.

MP recorre de decisão e pede afastamento imediato do prefeito de Bom Jardim

Prefeito de Bom Jardim, Dr Franciscol

A Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jardim ingressou com um Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, no qual requer o afastamento de Francisco Alves de Araújo do cargo de prefeito. O pedido inicialmente foi feito em uma Ação Civil Pública (ACP) proposta em 8 de outubro.

Além do prefeito, a ACP tem como alvos a secretária do gabinete do prefeito, Neudivan de Jesus Silva, mais conhecida como Roberta; o secretário municipal de Administração e Finanças, Ayrton Alves de Araújo; o presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e pregoeiro do Município, Rossini Davemport Tavares Júnior; o pregoeiro substituto, João Batista Mello Filho; o empresário Roberto Lima de Farias e a empresa R. L. de Farias EPP. A Ação trata de irregularidades no pregão n° 017/2017 e o contrato firmado com a empresa R. L. de Farias para a locação de veículos de transporte escolar, no valor de R$ 366,6 mil.

Ainda na fase de licitação, a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça apontou uma série de irregularidades, como a não indicação de orçamento disponível, a condição abusiva de que cada licitante deveria entregar duas resmas de papel A4 (1.000 folhas) para ter acesso ao edital, que tinha somente 52 folhas e o não atendimento das regras exigidas pelo Ministério da Educação para a contratação de serviços de transporte escolar, entre outras.

Firmado o contrato, os problemas continuaram. Os veículos utilizados eram antigos e em péssimo estado de conservação, o que levava, muitas vezes, os estudantes a ficarem às margens da BR-316 pedindo carona a motoristas e caminhoneiros, especialmente os que precisavam se deslocar para estudar nas escolas técnicas de Santa Inês e Zé Doca.

Diante dos fatos, o MP requisitou, por diversas vezes, informações ao prefeito Francisco de Araújo, que não respondia ou discorria superficialmente sobre o caso, omitindo as informações solicitadas. Além disso, nenhuma punição foi aplicada à empresa pelos constantes problemas nos veículos ou pelo descumprimento da legislação que trata do transporte escolar.

Tendo plena ciência de que estava agindo ilegalmente para beneficiar uma empresa ‘amiga’, o chefe do Executivo Municipal deixou de fornecer ao Ministério Público os dados requisitados, mesmo após inúmeras reiterações de requisições de fornecimento de dados e documentos, tais como: o fornecimento de lista completa de veículos locados para a Prefeitura, contendo placa, marca, ano, modelo, condutor, destinação, local onde fica estacionado após o uso, valor de contrato para cada veículo, cópia do contrato, extrato de pagamentos efetuados pelos serviços, nota fiscal dos aluguéis, endereço e telefone dos proprietários dos veículos”, explica o promotor de justiça Fábio Santos de Oliveira.

Esquema

As investigações do Ministério Público apontaram que os proprietários de veículos e motoristas vinham prestando serviços à Prefeitura desde o início de 2017, contratados verbalmente pelo prefeito. Após o resultado da licitação, os veículos foram formalmente contratados pela empresa vencedora, sendo obrigados a transferir a titularidade dos veículos à R. L. de Farias. Com isso, simulava-se a exigência prevista no edital de que 40% da frota utilizada estivesse em nome da empresa.

Essa exigência foi uma das formas encontradas para afastar da licitação outras empresas, contratando-se uma empresa que poderia ser manipulada com facilidade. A outra empresa que se dispôs a participar do pregão foi desclassificada pela ausência de autenticação de uma fotocópia, o que poderia ter sido feito pela própria CPL mediante a apresentação do documento original.

Cabe ressaltar que nenhum dos veículos utilizados em Bom Jardim eram pertencentes à empresa contratada. A negociação dos contratos de sublocação também não foi feita pela R. L. de Farias, sendo encaminhados os nomes dos prestadores de serviço apenas para a elaboração dos contratos e repasse dos valores.

Vistoria

A Promotoria de Justiça de Bom Jardim realizou vistoria com o objetivo de identificar as reais condições do transporte escolar ofertado pelo Município. O ônibus que fazia a rota Bom Jardim – Zé Doca, por exemplo, estava superlotado, com estudantes viajando em pé. Além disso, não havia cintos de segurança e partes do veículo estavam quebradas.

Também não foi apresentado qualquer documento que comprove que o veículo possui seguro para acidentes de trânsito e nem que está instalado o tacógrafo, equipamento que registra a velocidade do ônibus. Os dois são exigências legais para veículos que atuam no transporte escolar. Além disso, o motorista não possui registro de capacitação específica para conduzir alunos.

O Ministério Público verificou, ainda, que diversos veículos utilizados não obedecem ao limite de sete anos de uso para atuar no transporte escolar. A Prefeitura de Bom Jardim chegou a utilizar veículos com até 25 anos de fabricação.

Na Ação Civil Pública, o MP pediu a condenação dos envolvidos por improbidade administrativa. Além disso, como medidas liminares, foram pedidos o afastamento de Francisco Alves de Araújo do cargo de prefeito, a indisponibilidade dos bens dos envolvidos e a inversão do ônus da prova para que eles tivessem a obrigação de provar, entre outras coisas, que seguiram os trâmites legais previstos na Lei de Licitações e que os serviços foram prestados corretamente.

De todos os pedidos liminares, o juiz Bruno Barbosa Pinheiro, titular da Vara de Bom Jardim, deferiu, em 17 de outubro, apenas a indisponibilidade dos bens. Além do afastamento do prefeito, o pedido de inversão do ônus da prova também foi reiterado ao Tribunal de Justiça.

TJMA confirma condenação de ex-prefeito de Paço do Lumiar

Ex-prefeito Josemar Sobreiro

Uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ambiental proposta pela 3ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, em 3 de novembro de 2014, levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão a confirmar a condenação de Josemar Sobreiro Oliveira, ex-prefeito do município.

A Ação tratou da omissão do então gestor em cumprir as disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei 12.305/2010) no que diz respeito à disposição ambientalmente adequada dos resíduos produzidos em Paço do Lumiar. O prazo de quatro anos determinado pela lei não foi cumprido pela Prefeitura, que era comandada por Josemar Sobreiro.

De acordo com a promotora de Justiça Nadja Veloso Cerqueira, o lançamento de dejetos a céu aberto caracteriza dano ambiental pela contaminação do solo, do ar e dos recursos hídricos subterrâneos, além de possibilitar a proliferação de vetores de doenças e, em alguns casos, a contaminação dos recursos hídricos de superfície.

A situação também coloca em risco a vida e saúde das pessoas que precisam ir ao lixão em busca de materiais que possam ser vendidos para reciclagem. “O descarte de resíduos sólidos passíveis de reutilização e de reciclagem, inapropriadamente, mantém em exclusão social várias pessoas que poderiam ser empregadas em coleta, segregação e em indústrias de reciclagem”, complementa.

O processo teve como relator o desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Também participaram os desembargadores Kleber Costa Carvalho e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. A Procuradoria Geral de Justiça foi representada na sessão pelo procurador de justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. O parecer do Ministério Público foi elaborado pela procuradora de justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho.

O acórdão confirmou a omissão dolosa de Josemar Sobreiro Oliveira, caracterizando improbidade administrativa. O ex-gestor foi condenado ao pagamento de multa de 50 vezes o valor do salário recebido enquanto exercia a função de prefeito de Paço do Lumiar, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de ser contratado pelo Poder Público, mesmo que por meio de empresa da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ex-prefeito de Alcântara é condenado a devolver dinheiro público

Ex-prefeito de Alcântara Malalael Moraes
Ex-prefeito de Alcântara Malalael Moraes

Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Alcântara condenou o ex-prefeito Malalael Moraes a devolver ao Município o valor de R$ 387.620,57 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos). A sentença, que tem a assinatura do juiz Rodrigo Terças, titular da comarca de Alcântara, condenou o ex-gestor à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 387.620,57 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos). Por fim, a Justiça determinou a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

O caso trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, contra Malalael Moraes, ex-prefeito de Alcântara, solicitando a penalização previstas na Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), por causa de irregularidades praticadas em seu mandato no Executivo Municipal referente ao exercício financeiro de 2001. Inicialmente, o MP notícia que foi detectada ausência de processos licitatórios e fragmentações de despesas, além da ausência de comprovantes de despesas. “Analisando os autos, verifico que a parte requerida, apesar de devidamente citada não apresentou contestação no prazo que lhe foi concedido, restando configurada, pois, sua revelia. Ademais, sabe-se que a revelia opera seus efeitos jurídicos e legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, nos termos do art. 344 da Lei Adjetiva Civil”, relatou o juiz.

Os problemas foram constatados em diversos contratos, entre os quais: Reforma de Prédio no valor de R$ 23.350,54; Reforma de prédio no valor de R$ 43.389,08; Aquisição de gêneros alimentícios, no valor de R$ 14.689,80; Aquisição de merenda escolar no valor de R$ 14.689,80; Compra de ônibus no valor de R$ 15.000,00. “Da mesma forma, foi constatado o fracionamento de despesas, o que constituiria fraude à licitação. Foi dado conhecimento à parte quanto as irregularidades encontradas e, mantendo-se inerte, foi confeccionado o parecer pela desaprovação e imputação de débito. As contas foram desaprovadas, conforme Relatório”, explica a sentença.

A Justiça entendeu que houve a contratação sem a observância do disposto em artigos da Lei de Improbidade Administrativa, que dispõem sobre as formalidades de um contrato, que não deve ser feito verbalmente pela Administração Pública. “Ademais, a discutida contratação foi realizada sem o devido processo de licitação ou de dispensa. As provas são contundentes, não tendo o requerido apresentado nada em sua defesa capaz de afastar as graves irregularidades constatadas. É importante ressaltar, neste diapasão, que é ônus da parte contrária apresentar elementos que contrariem os esposados pela parte autora, bem como quanto aos documentos juntados, sendo que o Requerido não trouxe elementos que permitissem a este Juízo, inclusive, prolongar a fase instrutória”, enfatiza o Judiciário.

A sentença relata que foi constatado que o ex-prefeito não apresentou documentos que comprovassem terem os supostos serviços e aquisições efetivamente sido entregues ao Executivo Municipal e explica que os danos patrimoniais ao erário foram satisfatoriamente demonstrados no processo. “A realização de várias despesas públicas sem licitação e/ou sem o devido processo e dispensa ou inexigibilidade pelo requerido se subsume perfeitamente ao disposto no art. 10, VIII, da Lei n°. 8429/92, devendo ser aplicadas as sanções”, relatou o juiz.

Ferido está o princípio da moralidade da Administração, posto que tal ato causa prejuízos econômicos e imateriais ao patrimônio público, assim como a realização de despesas indevidas no montante de R$ 387.620,57 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), decorrentes do somatório dos contratos não licitados e dos de fracionamento de despesas”, diz a sentença judicial, que conclui: “Desta forma, não vejo alternativa senão a condenação do requerido nas sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa”.

Presidente do TJMA empossa juízes promovidos em São Luís

Foto Reprodução: TJMA

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Joaquim Figueiredo, empossou, nesta quinta-feira (20), em seu gabinete, os juízes de Direito (auxiliares de entrância final) Milvan Gedeon Gomes, José Elismar Marques e Francisco Ferreira de Lima.

As promoções foram aprovadas na sessão plenária administrativa ordinária, realizada nessa quarta-feira (19).

Os juízes Milvan Gedeon Gomes (titular da Comarca de Vitória do Mearim) e José Elismar Marques (titular da Vara de Execução Penal da Comarca de Timon) foram promovidos pelo critério de antiguidade.

E o juiz Francisco Ferreira Lima (titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá) foi promovido pelo critério de merecimento.

No ato de posse dos magistrados, o juiz José Elismar Marques foi representado, por procuração, pelo presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), Angelo Santos.

O Termo de Compromisso e Posse foi lido pelo diretor-geral do Tribunal de Justiça do Maranhão, Mário Lobão, com a presença dos juízes auxiliares da Presidência, Cristiano Simas e Lidiane Melo de Souza.

TJMA condena UPC e médico a pagarem indenização por danos morais

Unidade de Pediatria e Cirurgia (UPC)

A presença de duas crianças, ambas com prenomes iguais, com atendimentos agendados na mesma data e horário, no mesmo hospital, provocou um erro de procedimento em uma delas e resultou numa condenação de R$ 20 mil, a ser paga aos pais da menina. O entendimento foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a Unidade de Pediatria e Cirurgia (UPC) e o médico ao pagamento da indenização por danos morais.

Os pais da criança, representando a menina, apelaram ao TJMA contra a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos feitos por eles. O entendimento da sentença de 1º grau foi de que a cirurgia na parte interna do lábio da garota, mesmo que sem autorização dos pais, não causou nenhum dano à filha, pois tal medida teria sido feita para garantir a sua saúde.

Os apelantes alegaram que a filha foi encaminhada para intervenção cirúrgica de hérnia umbilical. Mencionaram que a criança foi chamada apenas pelo seu nome composto e que, passados 15 minutos no centro cirúrgico, houve uma movimentação estranha das enfermeiras na porta da sala. Questionadas pela mãe se estava tudo bem com a filha, elas teriam respondido positivamente, no momento em que a mãe verificou que entrou outra criança no centro cirúrgico, com os mesmos dois primeiros nomes de sua filha.

Ao se dirigir à mãe da outra garota, a apelante disse ter sido informada que a criança com prenomes iguais ao de sua filha seria submetida a cirurgias na boca e no canal vaginal.

Ao terminar o procedimento cirúrgico, os apelantes perceberam que sua filha estava com o lábio superior inchado e que, ao ser retirada a fralda, notaram que a pomada usada por eles havia sido substituída por outra. Afirmaram que o médico teria dito que, no momento em que a criança estava sedada, teria percebido a necessidade de fazer uma cirurgia na boca, além da de hérnia umbilical, bem como colocação de um creme na vagina, que estava com assaduras. Os pais da criança disseram que houve procedimento cirúrgico que eles não autorizaram, pediram reforma da sentença de base e fixação de indenização de R$ 500 mil para cada um dos apelantes.

Os apelados sustentaram que nunca houve a alegada troca de pacientes, culminando com a cirurgia no lábio superior sem necessidade, e que laudo do IML apresentado pelos pais atesta a inexistência de qualquer procedimento na genitália da criança. Médico e hospital confirmaram a realização da cirurgia no lábio da paciente, considerada por eles necessária, porque, ao fazer um exame no centro cirúrgico, teria sido constatada a necessidade de fazer uma eletrocauterização do “freio teto labial”, procedimento considerado por eles como simples.

O desembargador Ricardo Duailibe (relator) entendeu por reformar a sentença de primeira instância. Para o magistrado, o conjunto de provas produzido nos autos não deixa dúvidas acerca da troca de pacientes e que a garota seria submetida tão somente ao procedimento de hérnia umbilical. Concluiu que, a despeito da ausência de dano ou lesão decorrente da cirurgia no lábio superior, a sua realização ocorreu sem qualquer indicação médica anterior, bem como sem autorização e conhecimento prévios dos pais.

Duailibe disse não merecer acolhida o argumento de que, aproveitando a anestesia já ministrada para o procedimento de hérnia umbilical, é que fora feita uma análise na criança, constatando-se a necessidade também desta cirurgia no lábio superior, anteriormente não diagnosticada.

Para o relator, não restam dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ele fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, de forma solidária entre os apelados, quantia acrescida de correção monetária e juros.

Unihosp é condenada a indenizar pais de criança por danos morais

Unihosp em São Luís

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença que condenou a Unihosp – Serviços de Saúde a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, e R$ 117,00, por danos materiais, aos pais de uma criança, por recusa indevida de cobertura de exame necessário ao diagnóstico de doença e tratamento.

De acordo com o entendimento unânime da câmara, a cláusula contratual de assistência à saúde, que estabelece carência de 180 dias para tratamento médico com internação hospitalar, deve ser desconsiderada nos casos de emergência decorrente de doença grave ou que possa colocar em risco a vida do paciente.

A sentença do juiz Gervásio dos Santos Júnior, da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, já havia julgado procedente a ação dos pais da criança, condenando o plano de saúde a pagar as indenizações, acrescidas de juros e em valores corrigidos.

A Unihosp apelou ao TJMA, alegando que a requisição juntada aos autos não denotava que o quadro clínico do paciente possuía nuances de urgência ou emergência. Sustentou que, com base nisso, não houve cobertura do plano, por força do cumprimento da cláusula de carência de 180 dias. Entendeu que não houve dano moral.

O desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator) ressaltou que a atividade do apelante é voltada para a saúde dos seus beneficiários, direito garantido pela Constituição Federal, que se sobrepõe aos contratos, sujeitando-se o plano ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator verificou, nos autos, que a criança, com cinco meses de idade à época, foi levada para o Hospital e Maternidade Marly Sarney, ocasião em que o médico solicitou exame laboratorial, inclusive de sorologia para dengue. Quando o pai levou o bebê ao laboratório, foi informado da negativa de cobertura do plano, sob o argumento do cumprimento do prazo de carência. O pai, então, teve que pagar o exame, no valor de R$ 117,00.

Jaime Ferreira de Araujo observou que a hipótese estava entre os casos de urgência e emergência, pois envolvia uma criança de poucos meses de vida, com suspeita de dengue, que poderia se agravar, correndo o paciente, inclusive, o risco de morrer. Ele citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual as cláusulas dos contratos privados de assistência à saúde podem ser relativizadas quando se tratar de situação de urgência.

Em seu voto, o relator afirmou que a negativa de autorização do exame pelo plano, no caso, é uma afronta ao direito fundamental à saúde, além dos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social e da boa-fé que regem as relações contratuais. Citou, também, jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de indenização por dano moral.

Os desembargadores Paulo Velten e Marcelino Everton concordaram com o voto do relator, entendimento semelhante ao do parecer da Procuradoria Geral da Justiça.

Justiça impõe prazo para que prefeita de Santa Inês reforme escola precária

Vianey Bringel, prefeita de Santa Inês

O município de Santa Inês, comandado pela prefeita Vianey Bringel, deve promover reformas e adequações na Escola Municipal Tomaz de Aquino Bringel, no prazo de 30 dias. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), mantendo entendimento do Juízo da 3ª Vara da Comarca, que deferiu liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPMA), sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

A decisão de primeira instância determinou a instalação de ventiladores em todas as salas de aula, instalação de lâmpadas em todo o prédio escolar; limpeza das paredes e instalação de dois bebedouros com filtro externo, bem como regularização do telhado para retirada de goteiras e focos de endemia, conserto do forro, instalação de janelas novas e de piso em toda a unidade, além de pintura interna e externa, com cores que remetam à bandeira do município.

Inconformado, o município sustentou que o cumprimento da decisão depende de procedimento licitatório e que o prazo de 30 dias é muito curto. Nas contrarrazões, o MPMA apresentou novo relatório de vistoria, datado de 2018, que revela como não atendidos vários itens da decisão anterior.

O relator, desembargador Raimundo Barros, entendeu que as reformas exigidas pela Justiça de 1º grau visam a melhoria estruturais identificadas desde a realização de vistorias nos anos de 2015 e 2016, que continuam sendo necessárias.

Barros destacou que não se concebe a possibilidade de que seja fornecido o ensino gratuito e de qualidade sem que haja a estrutura mínima no ambiente escolar. Para o relator, a pretensão do município se contrapõe ao direito à educação, amplamente assegurado pela Constituição Federal.

Os desembargadores Ricardo Duailibe e Kleber Carvalho acompanharam o voto do relator, negando provimento ao agravo do município.

TJMA reage contra postura acintosa de advogado e exige respeito ao Judiciário

Desembargador José Jaquim, presidente do TJMA

O Tribunal de Justiça do Maranhão, conjuntamente com a Corregedoria Geral da Justiça, repudia, veementemente, nota subscrita pelo presidente do Sindicato dos Advogados do Maranhão que, numa retórica vazia de conteúdo, acusa o Poder Judiciário de promover a criminalização de advogados do seu grupo político, que no momento desenvolve campanha para as eleições da OAB.

Além de refutar os questionamentos quanto à autenticidade das imagens do circuito interno do Fórum de São Luís que desmentem suposta agressão a causídicos por membros da segurança institucional do TJMA e cuja integralidade, em vídeo, foi encaminhada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, com a aquiescência do Corregedor-geral da Justiça, ao Ministério Público, OAB e Procuradoria Geral do Estado, vale ressaltar que as prerrogativas do advogado – e não apenas do causídico – mas de toda classe advocatícia, estão previstos em Lei Federal (Estatuto da Advocacia – Lei Federal 8.906/94) e cumpre respeitá-las, e não violá-las como vem sendo feito sistematicamente pelo dirigente do Sindicato.

Seus atos atentam contra a própria atividade advocatícia, ao fazer publicamente, de forma agressiva, estúpidas provocações ao Poder Judiciário, que adotará as medidas judiciais cabíveis, posicionado-se firmemente contra a postura acintosa e desamparada de preceitos legais do Presidente do Sindicato dos Advogados.

O Poder Judiciário exige respeito à Magistratura e aos postulados da Constituição Federal, cujos mandamentos legais não vêm sendo observados pelo Presidente do Sindicato dos Advogados, que se coloca acima da lei e compulsivamente falta com a verdade nas suas manifestações nas redes sociais, mutilando a imagem da advocacia, ao tentar transmitir a nefasta ideia de que o Poder Judiciário constitui casta intocável, imune à fiscalização da sociedade.

O Presidente do Sindicato dos Advogados deveria estar preocupado, isto sim, em defender a Constituição Federal e saber que ninguém pode agir fora da lei e que no Estado Democrático de Direito não há espaço para aqueles que ultrapassam os limites de suas prerrogativas, afrontando os Poderes, se utilizando de factoides para defender interesses políticos escusos e ideologias incompatíveis com a advocacia.

Por fim, cabe ressaltar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, em respeito às instituições e à sociedade que bem o conhece, não se manifestará mais sobre o assunto nos meios de comunicação social, uma vez que a questão será discutida, a partir de agora, no campo judicial, ficando ainda bem claro que o Presidente do TJMA não dispõe de tempo para discutir com quem usa as redes sociais para subverter a verdade.