OAB não é obrigada a prestar contas ao TCU, decide STF

STF – Supremo Tribunal Federal (Valter Campanato/Agência Brasil)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas seccionais nos estados e no Distrito Federal não são obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU) nem a qualquer outra entidade externa. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 24/4, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1182189, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.054).

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que entendeu que a OAB não se sujeita à prestação de contas perante o TCU. Para o TRF-1, a natureza das finalidades institucionais da OAB exige que a sua gestão seja isenta da ingerência do Poder Público. O MPF, entretanto, questionou esse entendimento, apontando violação ao artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Sustentou, entre outros argumentos, que a OAB é uma instituição não estatal investida de competências públicas, o que justificaria a prestação de contas.

Natureza jurídica própria

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Edson Fachin pelo desprovimento do recurso. O ministro explicou que a OAB foi criada em 1930, por meio de ato oficial do então presidente da República Getúlio Vargas, sem, no entanto, ser fruto de atuação estatal. Ele ressaltou que as anuidades cobradas dos advogados não detêm natureza tributária e, para garantir que a entidade possa cumprir suas finalidades institucionais, ela não pode estar atrelada ao Estado.

Segundo Fachin, a OAB exerce serviço público, que não se confunde com serviço estatal, cujo controle pode ser realizado por vias outras que não o TCU. Ele acrescentou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 3026, decidiu que a OAB é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus deveres.

Naquele julgamento, o colegiado assentou a desnecessidade da OAB de realizar concursos públicos para ingresso em seus cargos. Além disso, a Corte entendeu a que a Ordem não se sujeita aos ditames impostos à administração pública direta e indireta, pois não é entidade da administração indireta da União.

Fachin observou também que a OAB possui uma natureza jurídica diferente dos demais conselhos de fiscalização profissionais e que, para cumprir o mandamento do artigo 133 da Constituição, demanda o mais alto grau de liberdade. O ministro acrescentou que os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, pois não têm natureza financeira estatal, mas sim natureza privada, proveniente de valores pagos por seus associados.

Ainda segundo o ministro, seria impróprio submeter a OAB ao controle do TCU, diante da ausência de previsão expressa nesse sentido no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, que trata da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.

Vencido

Ficou vencido o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pelo provimento do recurso, considerando que a OAB, embora não seja ente estatal, integrante dos quadros da administração, é entidade pública, de natureza autárquica – especial e corporativista. Para o relator, como a entidade arrecada contribuições de índole tributária, deve-se submeter ao controle externo, como a prestação de contas.

Tese

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa ”.

STF mantém punições a partidos que fraudaram cota feminina

Plenário do STF

VEJA O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, as punições em caso de fraude às cotas de gênero nas eleições. Nos últimos pleitos, diversos partidos apresentaram candidaturas de “laranjas”, apenas para cumprir o mínimo de 30% de representantes do sexo feminino, exigido por lei.

A decisão se refere a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Solidariedade, em 2020. O partido pretendia que o STF restringisse as punições apenas aos casos específicos de fraude, isentando outros políticos eleitos que se beneficiaram das votações obtidas por essas candidatas, ainda que elas não tenham sido eleitas.

A regra do quociente eleitoral prevê que a soma de todos os votos obtidos pelo partido define a quantidade de vagas que ele terá na Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais de todo país. Assim sendo, a fraude beneficia candidatos homens e desvirtua o propósito inicial do fomento à candidatura feminina.

Em seu voto pela improcedência do pedido, porém, a relatora, ministra Rosa Weber, apontou que o dispositivo da Lei das Eleições visa coibir a discriminação contra as mulheres e estimular a cidadania e o pluralismo político. “A fraude consiste no lançamento fictício de candidaturas femininas ‘laranjas’ somente para preencher o mínimo de 30%, sem atos de campanha e arrecadação de recursos. Esse expediente permite aos partidos lançar maior número de candidatos homens e incrementar o quociente partidário e, consequentemente, o número de cadeiras alcançadas”, explicou a ministra.

Com isso, todos os candidatos que foram cassados em função da fraude, seguem sem poder assumir os cargos para os quais foram eleitos.

Indagado sobre o STF, Dino diz: “nunca pensei nisso” e confirma candidatura em 2030

Ministro Flávio Dino em entrevista ao JR

R7 O ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, deu entrevista ao JR Entrevista nesta quinta-feira (16) e abordou algumas das pautas tratadas desde o início da gestão à frente da pasta. À jornalista Renata Varandas, Dino afirmou também que, diferentemente do que foi especulado, não foi convidado para assumir uma vaga no Supremo Tribunal Federal (STF) e confirmou que será candidato em 2030.

Dino afirmou ainda que uma eventual Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar os atos extremistas ocorridos em 8 de janeiro, em Brasília, não tem funcionalidade, uma vez que há investigações no Poder Judiciário.

“Estamos ponderando que isso vai implicar na perda do foco principal. Temos o arcabouço fiscal, âncora fiscal, por consequente a taxa de juros, a reforma tributária. E aí se instala uma CPI na Câmara [dos Deputados], CPI no Senado, vai ter palco de repetição do que já está sendo investigado e, inclusive, judicializado. E aí a CPI vai julgar o que a Justiça está julgando? Não vejo sentido prático, mas, se quiserem fazer, é uma prerrogativa parlamentar”, argumentou.

Questionado se aceitaria assumir uma vaga na mais alta Corte do país, Dino diz não saber. O posto será aberto em maio, com a saída do ministro Ricardo Lewandowski. Depois, perguntado se já foi convidado para a função, afirma: “Não. Não fui e acho que não serei. Nunca pensei nisso.”

Na sequência, Dino falou sobre eventual disputa nas próximas eleições. “O senhor pretende ser candidato em 2026”, questionou a repórter Renata Varandas. “Não, 2030”, respondeu o ministro.

Durante a entrevista, Dino defendeu, ainda, regulação das plataformas digitais e destacou que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) defende o debate sobre o tema no âmbito das Nações Unidas e do G20, bloco que reúne as grandes economias mundiais.

“É um debate internacional de enorme importância. O presidente Lula tem proposto, inclusive, que isso se dê no âmbito das Nações Unidas ou G20. A União Europeia avançou nessa regulação. A questão principal é que não há nenhuma atividade humana que seja totalmente desregulada, porque se não tende a abusos. Nós estamos propondo, no Ministério da Justiça, a proteção da verdadeira liberdade de expressão, e tem a fronteira, que é o cometimento de crimes.”

Ainda na entrevista, o ministro contou que o Ministério da Justiça vai atuar em outras seis áreas indígenas, além da Yanomami, para combater as atividades ilegais. “Nós temos seis áreas identificadas para realização de operações similares ainda neste ano. Estamos finalizando a operação de desintrução no território Yanomami e temos mais seis para executar. Exatamente para que haja o cumprimento da lei. A nossa referência é a lei e não fazemos juízo de valor. Somos a favor de todas as atividades econômicas desde que cumpram a lei. Quem está cometendo crime, não tem apoio do governo. E a Polícia Federal está agindo e vai agir, além das ações humanitárias”, destacou.

STF mantém liminar que permite exigência de comprovante de vacina em universidades federais

Universidade Federal do Maranhão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que suspendeu despacho do Ministério da Educação (MEC) que proibia a exigência de vacinação contra a covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em instituições federais de ensino.

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 18/2, no referendo de decisão do ministro Ricardo Lewandowski que acolheu pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756. Nessa ação, o partido questiona atos e omissões do governo federal em relação à administração da crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus.

O ministro constatou que o despacho do MEC, contrário ao comprovante de vacinação, além de ir contra evidências científicas e análises estratégicas em saúde, sustenta a necessidade de lei federal para que as instituições pudessem estabelecer a restrição. Contudo, lembrou que a Lei 13.979/2020 já prevê que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.

Segundo Lewandowski, o ato questionado cerceia a autonomia universitária, ao retirar das instituições de ensino a atribuição de condicionar o retorno das atividades presenciais à comprovação de vacinação. “O Supremo Tribunal Federal tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização do direito à saúde e à educação, além de assegurar a autonomia universitária”, destacou.

Por fim, ele lembrou que a Corte, no julgamento das ADIs 6586 e 6587, já assentou a constitucionalidade da vacinação obrigatória, porém não forçada, que pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares.

O ministro Nunes Marques acompanhou o relator com ressalvas, e o ministro André Mendonça referendou a medida cautelar em menor extensão.

STF mantém liminar que estabelece prazo para criação das federações partidárias em 2022

STF – Supremo Tribunal Federal (Valter Campanato/Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, referendou, nesta quarta-feira (9), liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso (relator) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021 para, no caso das eleições de 2022, permitir que o registro de federações partidárias no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seja feito até 31 de maio.

​A ADI 7021 foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra dispositivos da Lei 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995)​ e criou as federações partidárias. Pelo texto, as legendas podem se unir para apresentação de candidatos em eleições majoritárias (presidente, prefeito, governador ou senador) ou proporcionais (deputado estadual, deputado federal ou vereador), com a obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos.

Quebra de isonomia

Em relação ao prazo para registro na Justiça Eleitoral, o ministro entendeu que há uma quebra de isonomia no tratamento diferenciado dado à federação partidária. Enquanto os partidos políticos têm de apresentar o registro até seis meses antes das eleições, a lei estende esse prazo, em relação às federações, até a data final do período de realização das convenções partidárias (5 de agosto).

Para Barroso, essa desequiparação não se justifica e pode dar à federação uma vantagem competitiva indevida. Por isso, deve haver isonomia entre partidos e federações, que devem observar o mesmo prazo de registro.

Eleições 2022

O ministro considerou, entretanto, que a aplicação do mesmo prazo nas eleições deste ano limitaria o tempo para as negociações necessárias. Ele propôs, assim, a modulação dos efeitos da decisão para ressalvar, quanto ao prazo, as federações constituídas para as eleições de 2022, que deverão preencher tais condições até 31 de maio deste ano.

Autocontenção

Ficaram vencidos, no julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que negavam o referendo da liminar e mantinham a data limite para a constituição das federações em 5 de agosto, como estabelecido na lei. Para eles, não há quebra de isonomia, pois as federações não precisam ter seu regime integralmente equiparado ao dos partidos políticos, e é recomendável a autocontenção judicial em relação ao processo legislativo.

O ministro Nunes Marques ficou vencido em maior extensão, ao ​não referendar a liminar concedida e propor a suspensão da eficácia da Lei 14.208/2021, por entender que há vícios de inconstitucionalidade na norma.

STF invalida normas do Maranhão que criaram cargos comissionados de capelão

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Maranhão que criam cargos em comissão de capelão religioso na administração pública estadual. A decisão, unânime, ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6669, julgada na sessão virtual encerrada em 8/10.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta que dispositivos das Leis estaduais 8.449/2006, 8.950/2009, 10.654/2017 e 10.824/2018 contrariam a norma constitucional que prevê a aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público (artigo 37, inciso II) e admite cargos comissionados apenas para funções de chefia e assessoramento. As normas instituíram cargos comissionados de capelão religioso nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das secretarias estaduais de Administração Penitenciária e Segurança Pública.

Em fevereiro deste ano, o relator, ministro Nunes Marques, deferiu liminar para suspender a eficácia das normas questionadas.

Relação de confiança

Em seu voto no mérito, o ministro Nunes Marques, relator da ADI, observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a nomeação em cargos comissionados é admitida apenas para funções de direção, chefia ou assessoramento, que exigem relação de confiança que justifique a livre nomeação e exoneração do servidor. No caso das leis maranhenses, os cargos em comissão criados se destinam a funções que não pressupõem relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Na sua avaliação, embora sejam de grande relevância, os cargos de capelão religioso não se enquadram nesses requisitos.

Liberdade religiosa

Sob outro aspecto, o ministro destacou que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa, sem exceção, à medida que estabelece a laicidade do Estado e veda sua interferência na liberdade de crença. Nesse contexto, ele considera que o provimento de cargos de capelão mediante concurso constitui garantia de que o Executivo não vai interferir nem na fé nem na liberdade religiosa dos servidores.

Para o relator, o concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e prudente, a fim de que os ocupantes do cargo de oficial capelão sejam livres para professar a sua fé sem interferências indevidas que poderiam ocorrer se o provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo chefe do Executivo.

Modulação

O colegiado também acolheu a proposta do ministro Nunes Marques de modular os efeitos da decisão em relação aos capelães já contratados, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia após 31/12/2022. Ele ressaltou que a necessidade de auxílio espiritual e assistencial, “sobretudo em momento delicado como o da pandemia”, recomenda evitar a interrupção abrupta na prestação desse serviço a servidores e detentos. Observou, ainda, que esse prazo é necessário para que a administração pública se adapte à decisão do STF, inclusive para efeito de publicação de editais e realização dos necessários concursos, sem prejuízo da manutenção dos serviços religiosos.

STF mantém proibição de showmícios em campanhas, mas libera eventos de arrecadação

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O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a proibição de showmícios e a possibilidade da participação não remunerada de artistas em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. Por maioria, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5970.

A ação foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Os primeiros votos foram proferidos na sessão de ontem (7).

Shows e eventos

O artigo 39, parágrafo 7º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), acrescentado pela Lei 11.300/2006 (Minirreforma Eleitoral), proíbe a realização de shows de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais.

O segundo ponto em discussão é o artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, da lei, que dispõe que as doações eleitorais poderão ser efetuadas por meio de promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido. Em relação a isso, os partidos apontavam o risco de a Justiça Eleitoral entender que o dispositivo não abrange a realização de espetáculos artísticos.

Relator

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que, na sessão de ontem, votou para ​interpretar a lei ​de modo a possibilitar apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação. A seu ver, esses eventos não se confundem com shows para o público em geral, pois são frequentados por pessoas que já têm simpatia pelo candidato.

Em relação aos showmícios, o relator entendeu que a restrição se justifica pela necessidade de assegurar igualdade de condições aos candidatos.

Paridade de armas

Os demais ministros que seguiram esse entendimento também fizeram reflexões sobre a proteção à paridade de armas nas eleições e a necessidade de coibir atos de abuso do poder econômico. Consideraram, ainda, que a Constituição assegura o desempenho profissional do exercício artístico e que os artistas podem continuar com suas atividades, mas não devem interferir nas eleições.

Arte e emoção

O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia votaram em maior extensão, para admitir os showmícios. Ambos destacaram a importância da música na vida social e política brasileira e avaliaram que a emoção gerada pela arte juntamente com a política é possível, desde que não haja abuso do poder econômico.

Para Barroso, impedir que um artista empreste o seu prestígio a um candidato em um comício não é razoável, uma vez que se permite a participação de um jogador de futebol ou de um ex-presidente da República. “É uma discriminação contra a arte, e não apenas contra os artistas em geral”, afirmou.

Proibição total

Os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux votaram pela improcedência dos pedidos, mantendo a proibição tanto dos showmícios quanto dos eventos de arrecadação. A seu ver, a arrecadação por meio de espetáculos pode gerar assimetria entre as campanhas, e o Estado não pode considerar que os cidadãos sejam facilmente manipulados e, por isso, devam ser protegidos de determinadas influências. Eles ressaltaram, ainda, que a discussão não tem relação com a liberdade de expressão, mas envolve questões como patrimonialismo e abuso de poder econômico.

Princípio da anualidade

Também por maioria dos votos, a Corte ​entendeu que não se aplica ao caso o princípio da anualidade ​eleitoral, que proíbe a aplicação da nova norma antes do prazo de um ano. O ministro Toffoli lembrou que esse entendimento a respeito dos eventos arrecadatórios já vinha sendo aplicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assim, o que foi decidido já vale desde a publicação da ata do julgamento, vencidos, nesse ponto, os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

STF invalida normas municipais sobre pensão a prefeitos, vereadores e dependentes

STF – Supremo Tribunal Federal (Valter Campanato/Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Municípios de Nova Russas e de Campos Sales (CE) que tratavam de pensão a prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e dependentes. No julgamento das duas ações, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), prevaleceu o entendimento, entre outros, de que as leis municipais não são compatíveis com os princípios republicano e da igualdade.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 368 se voltava contra a Lei municipal 27/1985 de Campos Sales, que instituiu pensão por morte e por invalidez para os ex-prefeitos, ex-vice-prefeitos e ex-vereadores, seus cônjuges ou companheiros sobreviventes e seus descendentes consanguíneos de primeiro grau. Na ADPF 764, a PGR questionava a Lei municipal 104/1985 e o artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Nova Russas, que concediam pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato.

Moralidade pública

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que as normas locais não foram recepcionadas pela Constituição Federal. Mendes explicou que, com a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, os ocupantes de cargos temporários passaram a se submeter ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Como os cargos políticos do Legislativo e do Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, não se justifica a concessão de qualquer benefício permanente a seus ex-ocupantes, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos.

Segundo o ministro, o tratamento diferenciado a determinado indivíduo, quando não houver fator de diferenciação para justificar sua concessão é incompatível com os princípios republicano e da igualdade.

Dino e mais 12 governadores divulgam nota em apoio ao STF

STF – Supremo Tribunal Federal (Valter Campanato/Agência Brasil)

CNN Governadores de 13 estados e do Distrito Federal divulgaram nesta segunda-feira (16) uma nota de solidariedade ao Supremo Tribunal Federal (STF) “em face de constantes ameaças e agressões” sofridas pelos ministros da Corte e por suas famílias.

O Estado Democrático de Direito só existe com Judiciário independente, livre para decidir de acordo com a Constituição e com as leis“, diz o texto.

No âmbito dos nossos Estados, tudo faremos para ajudar a preservar a dignidade e a integridade do Poder Judiciário”, continua a nota. “Renovamos o chamamento à serenidade e à paz que a nossa Nação tanto necessita.”

A nota é assinada pelos governadores Rui Costa (Bahia), Flávio Dino (Maranhão), Paulo Câmara (Pernambuco), João Doria (São Paulo), Eduardo Leite (Rio Grande do Sul), Camilo Santana (Ceará), João Azevêdo (Paraíba), Renato Casagrande (Espírito Santo), Wellington Dias (Piauí), Fátima Bezerra (Rio Grande do Norte), Renan Filho (Alagoas), Belivaldo Chagas (Sergipe), Ibaneis Rocha (Distrito Federal) e Waldez Goés (Amapá).

Apesar de não haver menção direta ao presidente Jair Bolsonaro (sem partido), a iniciativa dos governadores surge em momento de escalada das tensões entre o presidente e o STF.

No episódio mais recente, no sábado (14), Bolsonaro afirmou que apresentará ao Senado, nesta semana, um pedido para abertura de processos contra os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.

URGENTE! Polícia Federal prende Roberto Jefferson, presidente do PTB

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Determinada nas primeiras horas da manhã de hoje (13), pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, a prisão preventiva do ex-deputado e presidente nacional do PTB Roberto Jefferson. O pedido de prisão foi feito e executado pela Polícia Federal.

Condenado durante o processo do Mensalão, o ex-parlamentar é acusado de participar de uma milícia digital em ataques às instituições democráticas. A organização criminosa teria sido montada, principalmente, para atacar a próxima eleição. O pedido de prisão foi feito pela PF.

Aliado de Bolsonaro, Jefferson disse em um vídeo que publicou recentemente nas redes sociais que se o voto não voltasse a ser impresso, não haveria eleição no próximo ano. Ele postou também que policiais fizeram buscas em casas de parentes.