Ministro do STF nega pedido de Cunha para liberar processo de impeachment

Fachin nega pedido de Cunha
Fachin nega pedido de Cunha

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta sexta-feira (11) um pedido do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para liberar o andamento do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff na Câmara.

O andamento foi suspenso na última terça (8) pelo próprio Fachin após questionamento do PC do B quanto a à votação secreta que escolheu parte dos deputados de uma comissão especial que vai analisar as acusações contra a presidente.

Ao negar a revogação desta decisão, Fachin lembrou que ela só vale até a próxima quarta-feira (16), quando o plenário do STF, formado pelos 11 ministros, deverá analisar pedido do partido para anular ato de Cunha que recebeu o pedido de impeachment, dando início ao processo.

“Por definição congênita, é finita (somente até 16.12.2015) a eficácia da liminar por mim deferida em 08 de dezembro, coerente com o sentido de submeter ao Tribunal Pleno a matéria. Em 16 vindouro (com a pauta prevista e pela sua previsão tão somente) ocorre, ipso facto, exaurimento dos efeitos daquela liminar pelo simples fato da previsão de realização da sessão do Tribunal Pleno”, despachou o ministro.

Cunha pediu para retomar o processo na noite de quarta, um dia após a suspensão. Ao prestar informações para embasar o julgamento, ele afirmou que o PC do B, como “integrante da base parlamentar governista”, pretendia, “na verdade, passados mais de vinte e sete anos desde a promulgação da Constituição da República, tão somente evitar o trâmite do legítimo e constitucional processo de impeachment”.

Na mesma decisão que negou o pedido de Cunha, Fachin aceitou pedidos do PT, PSDB e DEM para participarem do julgamento na condição de “amici curiae” (amigos da Corte), pela qual poderão se manifestar antes dos votos dos ministros.

“Verifico que todos os partidos possuem ampla e conhecida representatividade nacional, possuem interesse direto e imediato no tema em pauta e têm, dados os objetivos e finalidades que lhes constituem, em sua especialidade, atuado sobre a questão”, escreveu Fachin.

Do G1, Brasília

STF DECIDE: pornografia infantil na internet vira crime federal

Crimes passam a ser investigados pela PF e MPF
Crimes passam a ser investigados pela PF e MPF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na noite desta quarta-feira (28), por 8 votos a 2, tonar crime federal qualquer divulgação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente na internet.

Portanto, a partir de agora, ficará a cargo da Justiça Federal a competência para analisar casos envolvendo pedofilia na internet a serem investigados pela Polícia Federal e Ministério Público Federal.

A maioria dos ministros do STF entendeu que quando se coloca imagens na internet o acesso acaba universalizado, ganhando abrangência mundial, portanto, caberia a Justiça Federal, que é responsável pela análise de processos que envolvem a União, tratar dos casos.

Com a decisão do STF, mesmo os casos em andamento na Justiça Estadual deverão ser transferidos para a Justiça Federal, sendo mantidos os atos já proferidos por juízes estaduais no processo.

PGR questiona inconstitucionalidade de indultos para presos por crimes hediondos

Mas por que só agora Rodrigo Janot questionou a inconstitucionalidade?
Mas por que só agora Rodrigo Janot questionou a inconstitucionalidade do indulto?

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, protocolou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra um artigo do decreto que tratou do indulto natalino de 2014.

Segundo a PGR, o dispositivo, ao falar da comutação das penas, acaba por beneficiar pessoas condenadas por crimes hediondos, de tortura, de terrorismo ou de tráfico de drogas. De acordo com ele, a concessão viola o artigo 5º da Constituição Federal.

A ADI questiona o Decreto 8.380/2014. Questiona a redação do parágrafo 1º do artigo 9º que, na prática, acaba excluindo as pessoas presas por esses crimes das restrições relacionadas à concessão do benefício, se elas se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 1º do próprio decreto.

Na avaliação de Janot, a concessão de indulto e comutação de penas são importantes mecanismos de política criminal que buscam auxiliar na reinserção e ressocialização de condenados que façam jus a essas medidas. Contudo, mesmo que o exercício desta atribuição se vincule ao juízo de conveniência e oportunidade do chefe do Poder Executivo, isto não afasta a possibilidade de controle de constitucionalidade acerca da concessão dos benefícios, principalmente do indulto, que devem observar os princípios e limites previstos na Constituição Federal.

O procurador argumentou que a atual redação do parágrafo 1º do artigo 9º do decreto viola frontalmente os preceitos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que considera “crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”.

Indulto natalino

Na ação, o procurador-geral afirma que, embora a Constituição não mencione de maneira expressa o indulto, o entendimento a prevalecer é o de que o benefício é uma espécie de graça, portanto sua concessão não seria permitida nos casos de crimes hediondos.

Em razão da relevância da matéria, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

O ministro requisitou informações à presidente da República, responsável pela edição da norma, a ser prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.

Com informações do STF Conjur

Atenção gestores ‘enrolados’: decisão do STF reforça poder de polícia do Gaeco

valendoAgora é pra valer. A decisão anunciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (14) de que o Ministério Público (MP) tem competência para exercer investigações criminais deve deixar gestores e ex-gestores de ‘orelha em pé’.

Isso significa que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, o Gaeco, criado pelo MP, ganhou todo o poder de polícia e deve usar mãos de ferro durante a sua atuação no forte esquema de agiotagem que se instalou no Maranhão há mais de três anos.

O Gaeco em ação conjunta com a Polícia Civil comanda duas operações, a ‘Morta Viva’ e a  ‘Maharaja’, realizadas simultaneamente na capital e no interior do Estado.

Na semana passada foram cumpridos mandados e os prefeitos dos municípios de Marajá do Sena e de Bacuri, Edvan Costa e Nixon dos Santos, respectivamente, e os ex-prefeitos de Zé Doca, Raimundo Nonato Sampaio, o Natim (PSC) e de Marajá do Sena, Perachi Farias foram presos. Mas a prisão foi temporária e todos já estão em liberdade.

Na ocasião foram apreendidos documentos, computadores e cheques que apontam empresários, gestores e ex-gestores envolvidos diretamente com esquemas de agiotagem aplicados pelas prefeituras desde a morte do jornalista Décio Sá, em abril de 2012.

Ao todo 42 gestores seriam investigados, mas a lista aumentou para 52.

Agora com o poder concedido ao MP no que diz respeito a investigação criminal a situação de vários ‘enrolados’ e ‘arrolados’ deve se complicar ainda mais, já que o órgão tem competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal.

Abram o olho, se é que ainda há tempo!

STF indefere liminar de Rubens Pereira Jr que questiona PEC da maioridade penal

camaraO ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 33575, impetrado pelo deputado federal Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) com o objetivo de impedir a tramitação e a deliberação da Proposta de Emenda à Constituição 171/1993, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos.

O relator frisou que a concessão da medida cautelar está condicionada à verificação da presença dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito subjetivo alegado) e do periculum in mora (fundado receio de consumação de lesão irreparável ao direito do postulante).

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, o parlamentar não demonstrou a existência de risco iminente de dano irreparável no caso. “Atualmente, embora a PEC 171/1993 tramite no âmbito da Câmara dos Deputados, a deliberação pelo Plenário não está em via de efetivação imediata a reclamar atuação de natureza cautelar”, apontou.

O relator lembrou que, no último dia 31 de março, o parecer pela admissibilidade da PEC foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Posteriormente, foi criada comissão especial para examinar a proposta e emitir parecer. “Somente após a edição do parecer pela comissão especial, a PEC 171/1993 será submetida à deliberação no Plenário da Câmara dos Deputados”, destacou.

No MS 33575, o deputado federal alega que a PEC ofende o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que proíbe a deliberação de proposta de emenda que abolir cláusula pétrea da Carta Magna. Para o parlamentar, a maioridade penal de 18 anos, prevista no artigo 228 da CF, é uma garantia individual, portanto, cláusula pétrea.

O ministro Dias Toffoli já havia negado liminar no MS 33556, que trata do mesmo assunto.

Fonte: STF