É justo? Transexuais e travestis querem cumprir pena em presídio feminino

Foto Reprodução

A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 527), na qual pede que a Corte dê à Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD) 1/2014 interpretação compatível com a Constituição Federal a fim de que as custodiadas transexuais e travestis somente cumpram pena em estabelecimento prisional compatível com o gênero feminino. A ADPF foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Na ação, a entidade sustenta que o direito deve ser garantido em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da proibição ao tratamento degradante ou desumano (artigo 5º, inciso III) e da garantia à saúde (artigo 196). A controvérsia gira em torno da aplicação de dispositivos da Resolução 1/2014, que estabelece parâmetros de acolhimento do público LGBTT submetidos à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

O artigo 3º da resolução determina o oferecimento de “espaços de vivência específicos” a travestis e gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade. Esses espaços não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo. A transferência da pessoa presa para este local deve ser condicionada à sua expressa manifestação de vontade. Já o artigo 4º da resolução prevê que as pessoas transexuais masculinas e femininas sejam encaminhadas a unidades prisionais femininas. Além disso, às mulheres transexuais deve ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.

Segundo a ação, há decisões judiciais conflitantes na interpretação dos dispositivos da resolução, circunstância que coloca em xeque os direitos constitucionais de transexuais e travestis, submetidas a condições de desrespeito em estabelecimentos prisionais incompatíveis com o gênero feminino, sofrendo toda sorte de influências psicológicas e físicas. “As travestis e transexuais custodiadas pelo Estado, em estabelecimento prisional incompatível com o gênero feminino, são submetidas às mais diversas violações de direitos, como por exemplo o desrespeito à integridade física e moral, desrespeito à honra, desrespeito à vida, desrespeito à integridade do corpo, e, sobretudo, o impedimento de expressar sua sexualidade e o seu gênero”, afirma a associação.

Liminar

Segundo a autora da ADPF, pedidos judiciais e administrativos de transferência de travestis e transexuais a estabelecimentos prisionais compatíveis com o gênero feminino têm sido negados sistematicamente, circunstância que justifica a concessão de liminar para assegurar tal direito. No mérito, a entidade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Resolução Conjunta Presidência da República e Conselho Nacional de Combate à Discriminação 1/2014 para assentar que as custodiadas transexuais e travestis somente poderão cumprir pena em estabelecimento prisional compatível com o gênero feminino.

Magistrados questionam regra do CPC sobre impedimento de juízes

Ministro Edson Fachin

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953 contra regra do Código de Processo Civil (CPC) que trata do impedimento de juízes. Segundo o artigo 144, inciso VIII, do CPC, há impedimento do juiz nos processos em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

A associação afirma que a lei exige uma conduta impossível de ser observada por parte do magistrado e, por este motivo, a regra fere o princípio constitucional da proporcionalidade.

Segundo a entidade, o juiz não tem como saber que uma das partes é cliente de advogado que se enquadre na regra de impedimento porque não há no processo nenhuma informação quanto a esse fato objetivo. “É um impedimento que o juiz não pode, sozinho, verificar quando o processo lhe é submetido à conclusão para exame e julgamento”, argumenta.

Rito abreviado

O ministro Edson Fachin (relator) aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que possibilita o julgamento da ação pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. “É justamente esse o caso da presente ação direta, especialmente tendo em vista que as normas sobre impedimento e suspeição guardam estreita relação com a garantia constitucional do devido processo legal”, afirmou.

Ele ainda requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República. Em seguida, os autos devem ser enviados para a manifestação da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República.

STF nega recurso e mantém condenação da ex-prefeita de Anapurus

Tina Monteles, ex-prefeita de Anapurus

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 140012, no qual a defesa de Cleomaltina Moreira Monteles, ex-prefeita de Anapurus, buscava anular a ação penal em que ela foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de dispensa ilegal de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993).

No recurso ao STF, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus lá impetrado, a defesa alegou que, após reconhecer a intempestividade da resposta à acusação, o TJMA não propiciou à ré o direito a nova defesa preliminar, nem foi nomeado defensor dativo para esse ato. Sustentou também ausência de justa causa na condenação, pois o TJ estadual entendeu que dispensa ilegal de licitação é crime de mera conduta, sem a demonstração de dolo específico e efetivo prejuízo ao erário público, que entende serem indispensáveis para a configuração do delito.

Segundo verificou o ministro Dias Toffoli, a decisão do STJ não apresenta qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (anormalidade). Ele destacou trecho do acórdão daquela corte em que ficou demonstrado não ter havido prejuízo à ré que motivasse a nulidade da ação penal, pois, embora a defesa escrita tenha sido considerada intempestiva (fora do prazo) pelo TJ-MA, as teses defensivas foram analisadas e afastadas fundamentadamente. Tampouco havia necessidade da nomeação de defensor dativo, já que a ex-prefeita estava assistida por defesa técnica.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF aponta ser necessária a demonstração de prejuízo concreto, não sendo possível declarar a nulidade por mera presunção. Lembrou ainda que o Supremo já se pronunciou no sentido de que a existência de sentença condenatória, que indica a viabilidade da ação penal, torna prejudicada a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia.

Por fim, o relator explicou que o debate acerca da inexistência de dolo para configuração do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 é inadequado na via do habeas corpus, uma vez que tal análise demandaria análise de fatos e provas. Também nesse ponto, concluiu Toffoli, o entendimento do STJ está em harmonia com o entendimento do Supremo.

STF decide que conduções coercitivas são inconstitucionais

Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.
Julgamento

O julgamento teve início no último dia 7, com a manifestação das partes e dos amici curiae e com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência das ações. Na continuação, na sessão de ontem (13), a ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente, entendendo que a condução coercitiva é legítima apenas quando o investigado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação. O ministro Edson Fachin divergiu em maior extensão. Segundo ele, para decretação da condução coercitiva com fins de interrogatório é necessária a prévia intimação do investigado e sua ausência injustificada, mas a medida também é cabível sempre que a condução ocorrer em substituição a medida cautelar mais grave, a exemplo da prisão preventiva e da prisão temporária, devendo ser assegurado ao acusado os direitos constitucionais, entre eles o de permanecer em silêncio. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso e Luiz Fux.

O julgamento foi retomado na tarde desta quinta-feira (14) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o relator. Para o ministro, é dever do Supremo, na tutela da liberdade de locomoção, “zelar pela estrita observância dos limites legais para a imposição da condução coercitiva, sem dar margem para que se adotem interpretações criativas que atentem contra o direito fundamental de ir e vir, a garantia do contraditório e da ampla defesa e a garantia da não autoincriminação”.

O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou a corrente majoritária, e afirmou que se voltar contra conduções coercitivas nada tem a ver com a proteção de acusados ricos nem com a tentativa de dificultar o combate à corrupção. “Por mais que se possa ceder ao clamor público, os operadores do direito, sobretudo os magistrados, devem evitar a adoção de atos que viraram rotina nos dias atuais, tais como o televisionamento de audiências sob sigilo, as interceptações telefônicas ininterruptas, o deferimento de condução coercitiva sem que tenha havido a intimação prévia do acusado, os vazamentos de conversas sigilosas e de delações não homologadas e as prisões provisórias alongadas, dentre outras violações inadmissíveis em um estado democrático de direito”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, que também votou pela procedência das ações, o artigo 260 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1998 quanto à condução coercitiva para interrogatório. O ministro considerou não haver dúvida de que o instituto cerceia a liberdade de ir e vir e ocorre mediante um ato de força praticado pelo Estado. A medida, a seu ver, causa desgaste irreparável da imagem do cidadão frente aos semelhantes, alcançando a sua dignidade.

Votou no mesmo sentido o ministro Celso de Mello, ressaltando que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível sob o ponto de vista constitucional, com base na garantia do devido processo penal e da prerrogativa quanto à autoincriminação. Ele explicou ainda que, para ser validamente efetivado, o mandato de condução coercitiva, nas hipóteses de testemunhas e peritos, por exemplo, é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos: prévia e regular intimação pessoal do convocado para comparecer perante a autoridade competente, não comparecimento ao ato processual designado e inexistência de causa legítima que justifique a ausência ao ato processual que motivou a convocação.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. De acordo com ela, a condução coercitiva interpretada, aplicada e praticada nos termos da lei não contraria, por si só, direitos fundamentais. Ressaltou, entretanto, que não se pode aceitar “qualquer forma de abuso que venha a ocorrer em casos de condução coercitiva, prisão ou qualquer ato praticado por juiz em matéria penal”.

Vídeo: “Sem imprensa livre a Justiça não funciona bem”, diz Cármen Lúcia

A observação foi feita durante a abertura do Seminário 30 anos Sem Censura: a Constituição de 1988 e a Liberdade de Imprensa, realizado nesta segunda-feira (11) na Sala de Sessões da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

Ela explicou que o objetivo do seminário é apresentar o resultado do relatório estatístico sobre liberdade de imprensa elaborado pela professora Tereza Sadek, chefe do Departamento de Pesquisas do CNJ, para colocar o tema em discussão tanto no poder Judiciário, quanto em outras esferas da sociedade civil. “Sem a imprensa livre a Justiça não funciona bem, o Estado não funciona bem”, disse a ministra.

Participaram da mesa de abertura da conferência o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cláudio Lamachia, o deputado federal Miro Teixeira (Rede/RJ) e a jornalista, escritora e integrante da Academia Brasileira de Letras (ABL) Rosiska Darcy. Segundo a ministra Cármen Lúcia, é de fundamental importância discutir questões como “o poder e a mídia, o poder da mídia e o poder na mídia”.

A presidente do STF ressaltou as mudanças significativas ocorridas nos meios de comunicação, no poder e na sociedade nos últimos 30 anos, destacando que “a Constituição brasileira precisa ser reinterpretada para se manter viva e coerente com as necessidade do povo brasileiro. “Talvez há 40 anos fosse impossível se cogitar um encontro como esse”, lembrou. Para a ministra Cármen Lúcia, é preciso refletir por que em plena democracia questões como violência contra jornalistas ainda estão presentes. “Por que o Brasil é tantas vezes lembrado no mundo como um dos lugares em que a profissão de jornalista continua a ser tantas vezes agredida, vilipendiada?”, questionou. Segundo ela, o Brasil tem potencial para ser matriz, e não apenas cópia, de outras práticas de expressão e de imprensa para todos os povos.

Em homenagem ao jornalista, acadêmico e escritor Alberto Dines, falecido em 22 de maio último, a presidente do STF personificou seu agradecimento a cada um dos jornalistas brasileiros que cumprem a difícil missão de informar. Citando Dines e o jornalista Hipólito da Costa, a ministra Cármen Lúcia afirmou que é preciso prosseguir, ressaltando que só a cidadania responsável e comprometida produzirá um Estado melhor. “Acredito num Brasil em que cada cidadão possa exercer a sua liberdade de maneira crítica, bem informada e para isso nós precisamos das mídias, da imprensa livre, de todas as formas de comunicação cidadã, por isso a importância de um encontro como esse”, finalizou a ministra. (Veja nas imagens acima)

PGR encaminha denúncia contra Sarney e líderes do MDB ao STF

Ex-presidente José Sarney
Ex-presidente José Sarney

A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou, nesta segunda-feira (16), réplica às alegações da defesa de quatro senadores, dois ex-senadores e três executivos de empreiteiras envolvidos em crimes de corrupção passiva e ativa, e lavagem de dinheiro, entre 2008 e 2012, com a Transpetro, braço de logística e transporte da Petrobras. A denúncia foi encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto de 2017, e ainda aguarda análise da Suprema Corte.

O texto da PGR rebate as alegações dos senadores do PMDB Renan Calheiros, Garibaldi Alves Filho, Romero Jucá e Valdir Raupp; do ex-presidente da República José Sarney; dos administradores da NM Engenharia e da NM Serviços Luiz Maramaldo e Nelson Cortonesi Maramaldo; e do executivo da Odebrecht Ambiental Fernando Reis. O ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado, pivô do esquema investigado, não fez contestações à denúncia da PGR, justificando que o fará durante o interrogatório judicial, além de reafirmar “integralmente as declarações prestadas até o momento e o seu compromisso de cooperar com as investigações em curso”.

Entre todas as alegações feitas pela defesa dos acusados, Raquel Dodge aceitou apenas a argumentação dos executivos Luiz e Nelson Maramaldo, os quais afirmaram que a denúncia os responsabilizavam por oito atos de corrupção ativa, quando a acusação “relaciona sete repasses indevidos de verbas a diretórios políticos, por meio de doação oficial”, diz o texto.

De acordo com a denúncia houve repasse de verbas para o então PMDB (hoje MDB) a diretórios do partido, pela NM Engenharia e pela Odebrecht Ambiental (braço do grupo Odebrecht que administra concessões na área de saneamento), com a contrapartida de que essas empresas fossem privilegiadas em contratos com a Transpetro.

Ao longo de 80 itens, Dodge rebate as alegações dos denunciados e expõe a fundamentação para as denúncias e a manutenção do inquérito frente ao STF. A PGR rechaça as alegações da maioria dos investigados de que a denúncia se baseia somente em delações. “Os fatos narrados na denúncia amparam-se em provas independentes, obtidas durante a investigação, aptas a confirmar as declarações dos colaboradores. Há, pois, justa causa para deflagrar a ação penal”, assevera na réplica.

O documento também repele a argumentação de diversos envolvidos para que a denúncia seja rejeitada pela Suprema Corte. “Denúncia genérica e inconsistente é a que não permite a compreensão dos fatos imputados aos acusados, cerceando-lhes a possibilidade de defesa. Entretanto, pela leitura da peça apresentada, é possível compreender com clareza os fatos narrados”, afirma Dodge.

Mérito e Ato de Ofício – Para a PGR, as impugnações feitas pelos acusados quanto à interpretação dos fatos descritos na denúncia dizem respeito ao mérito da causa. “Por isso, devem ser analisadas mais apropriadamente ao final da instrução processual”, aponta.

O senador Renan Calheiros (MDB-AL) afirma que não estava demonstrado “categoricamente o ato de ofício praticado em contrapartida ao recebimento da suposta vantagem indevida”. Dodge rebate: “O ato de ofício inerente ao crime de corrupção consiste nessa sustentação política ao presidente da Transpetro e na omissão ao dever parlamentar de fiscalização da administração pública federal, o que viabilizava a prática dos vários crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa estatal”, explica.

Prazo do último recurso de Lula no TRF-4 é dia 10; até lá ele não deve ser preso

Ex-presidente Lula

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ainda tem uma última possibilidade de recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) antes que possa ser preso. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (4) de negar o pedido de habeas corpus da defesa permite que Lula seja preso após encerrados os recursos na 2ª instância. Os advogados de Lula tem até o dia 10 para apresentar esse recurso aos TRF-4.

Após isso, os desembargadores da 8ª turma do TRF-4 julgarão o recurso e só então Lula poderá ser preso. O prazo de 12 dias para apresentação desse recurso começou a contar no último dia 28 – o dia seguinte à publicação do acórdão do julgamento que negou os embargos de declaração apresentados pelos advogados de Lula.

O último recurso da defesa no TRF-4 é conhecido como “embargo dos embargos”, e permite pedir esclarecimentos sobre a última decisão do tribunal. Porém, não tem poder de mudar a decisão de janeiro, que condenou Lula a 12 anos e 1 mês de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex no Guarujá (SP).

Próximos passos

Depois de esgotada a “jurisdição” no tribunal, o TRF-4 enviará um ofício ao juiz Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava Jato na primeira instância da Justiça Federal, comunicando a decisão. Caberá a ele mandar a Polícia Federal prender Lula.

Mesmo depois do último recurso ao TRF-4, e da eventual prisão, a defesa de Lula ainda pode recorrer no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).

Habeas corpus

O julgamento no STF durou quase 11 horas, e o resultado foi proclamado na madrugada desta quinta-feira (5) pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Os advogados de Lula não comentaram. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, disse que o resultado “foi do jeito que o Ministério Público pediu”.

No último momento do julgamento, quando já havia maioria para negar a liberdade a Lula, a defesa fez um último pedido para impedir a prisão até o julgamento de recursos no próprio STF que os advogados pretendiam apresentar contra a decisão desta quinta. Por 8 votos a 2, a maioria dos ministros negou esse pedido.

Fonte: G1

Ministro restabelece indulto natalino, mas sem perdão para colarinho branco

Ministro Luís Roberto Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (12), monocraticamente, restabelecer em partes o decreto de indulto natalino que foi editado pelo presidente Michel Temer no ano passado, mantendo de fora, porém, os crimes de colarinho branco.

O decreto havia sido suspenso pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, em dezembro, durante o recesso do Judiciário, após pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que o considerou inconstitucional. A decisão foi mantida posteriormente por Barroso, relator da ação, que pediu então que o assunto fosse pautado em plenário.

Como a ação não foi pautada por Cármen Lúcia nos meses de março e abril, Barroso resolveu estabelecer por conta própria os critérios que julgou adequados para a concessão do indulto, que é uma prerrogativa do presidente da República, prevista na Constituição, de dar perdão judicial a pessoas condenadas por alguns crimes.

Barroso justificou sua postura, de não aguardar o plenário, levando em consideração manifestações de diversas defensorias públicas dos Estados, que relataram a situação de tensão nas prisões devido ao fato do decreto não ter sido aplicado em nenhuma hipótese até o momento, uma vez que as varas de execução penal de todo o Brasil aguardam uma definição definitiva pelo Supremo.

Regras

Barroso reiterou, no despacho em que restabeleceu o indulto, considerar inconstitucionais as regras originais do decreto editado por Temer, que previa, por exemplo, a concessão do indulto mesmo a quem não pagou as multas previstas em suas penas, ou àqueles que tivessem cumprido somente 20% do tempo de prisão a qual foram condenados.

Tais regras acabaram “transmitindo à sociedade um sentimento de impunidade e até mesmo uma certa descrença nas instituições públicas”, escreveu o ministro.

Entre os principais pontos da decisão de Barroso publicada nesta segunda-feira está o restabelecimento de um terço do cumprimento mínimo da pena para que o condenado seja agraciado com o indulto, limite que vigorava em decretos de anos anteriores e fora recomendado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

O ministro também impôs o limite de oito anos de pena como o máximo ao que o detento pode ter sido condenado para poder receber o indulto. O decreto original não trazia limite para a condenação.

Colarinho branco

Outro ponto estabelecido por Barroso foi a exclusão do indulto daqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, tráfico de influência, crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, entre outros. Quem cometeu tais crimes não poderá ser beneficiado, conforme havia pedido a PGR.

O baixo risco de punição, sobretudo da criminalidade de colarinho branco, funcionou como um incentivo à prática generalizada desses delitos. É à luz dessas premissas que analiso o instituto do indulto, a fim de avaliar seus impactos no sistema punitivo brasileiro”, escreveu o ministro.

Fonte: EBC

Lula está a um passo da cadeia; maioria do STJ nega habeas corpus preventivo

Ex-presidente Lula

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de julgar, na tarde desta terça-feira (6), um pedido de habeas corpus preventivo apresentado por advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado em janeiro deste ano a 12 anos e 1 mês de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Por unanimidade, os cinco magistrados que compõem a Quinta Turma, não acolheram o pedido de Lula que, a partir de agora não está livre de cumprir a pena, após julgamento de um último recurso.

Durante o julgamento desta tarde, o advogado de Lula disse que decisão do TRF-4 sobre prisão viola presunção de inocência. Mas o Ministério Público Federal citou jurisprudência criada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza prisão na 2ª instância.

Entenda o caso do Ex-presidente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia decidido que Lula poderia ser preso após o julgamento do último recurso possível na corte. Daí então a defesa do ex-presidente pediu ao STJ que impedisse a prisão enquanto houvesse recurso, mesmo que a outros tribunais.

Hoje, a Quinta Turma do STJ julgou o pedido de habeas corpus preventivo para evitar a prisão de Lula e caso tivesse o acolhido, o ex-presidente estaria temporariamente livre de cumprir a pena após o julgamento do recurso contra a condenação no TRF-4, mas não foi o caso.

Investigadores pedem material ao STF para apurar ‘possíveis ilícitos’ de Temer

Presidente Michel Temer

Dez dias antes de Fernando Segovia, diretor-geral da Polícia Federal, declarar que não há indício de crime na investigação contra o presidente Michel Temer no chamado inquérito dos portos, os investigadores do caso pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF) o compartilhamento de informações de investigações antigas para apurar “possíveis atos ilícitos” envolvendo a relação de pessoas investigadas.

O ofício, obtido pela Globonews, é de 30 de janeiro. No dia 9 de fevereiro, a agência Reuters publicou uma entrevista com Segóvia afirmando que o diretor-geral da Polícia Federal indicou tendência de arquivamento do inquérito dos portos por não haver, em sua avaliação, indício de crime nem de pagamento de propina.

A investigação ainda está em andamento. No ofício do dia 30 de janeiro, o delegado Wellington Santiago da Silva, responsável pelo grupo de inquérito do STF, solicitou ao ministro Marco Aurelio Mello o compartilhamento de informações de uma outra investigação, já arquivada em 2011, mas citada diversas vezes durante o presente inquérito.

De acordo com o texto do ofício, os investigadores querem acesso ao material para “fins de conhecimento das informações produzidas e eventual compartilhamento, uma vez que tais informações poderão auxiliar na compreensão das relações das pessoas investigadas” também no inquérito atual, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, “em especial possíveis atos ilícitos, vínculos com a Companhia Docas do Estado de São Paulo e também com a concessionária de exploração de terminais portuários, em Santos/SP”.

O material arquivado investigou o possível envolvimento do atual presidente da República em suposto pagamento de propina no setor portuário.

O inquérito citava Temer e Marcelo Azeredo, ex-presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), que havia sido indicado com apoio do PMDB.

No material estava uma planilha que, para os investigadores, fazia referência à distribuição de propina desviada de contratos do Porto de Santos.

Depoimentos

Os investigadores agendaram para esta quinta-feira, às 13 horas, o depoimento do empresário Joesley Batista, e, na sexta, às 14h30, a oitiva de Ricardo Saud, ex-executivo da JBS. Ambos estão presos.

Do Blog da Andréia Sadi