Tornou-se obrigatório desde o dia 1º de janeiro de 2019 a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O cadastro poderá ser exigido em transações comerciais e bancárias, como acesso ao crédito rural e seguro agrícola.
Até o momento, mais de 5,5 milhões de imóveis rurais já estão na base do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). A área dos imóveis cadastrados já ultrapassa 460 milhões de hectares e registra, também, 1,7 milhões de nascentes e 120 milhões de hectares de reservas legais declaradas.
O CAR foi instituído pelo Código Florestal Brasileiro, Lei N° 12.651/2012, e é um registro georreferenciado das informações ambientais das propriedades e posses rurais do país.
Regularização Ambiental
Em relação aos Programas de Regularização Ambiental (PRA), outro instrumento trazido pelo Código Florestal. À adesão a estes poderá ser feita até o dia 31/12/2019. A Medida Provisória N° 867, publicada no dia 26 de dezembro de 2018, no Diário Oficial da União, altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
Ao aderir aos Programas de Regularização Ambiental, os proprietários e possuidores rurais estabelecem um plano de recuperação para a adequação ambiental de seus imóveis e, enquanto o compromisso firmado estiver sendo cumprido, ficam isentos de sanções. O prazo máximo para conclusão da regularização ambiental é de 20 anos.
As regras para a recomposição das áreas a serem recuperadas são definidas pelos estados e Distrito Federal por meio de regulamentações específicas.
Lembrando que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) disponibiliza no site www.sema.ma.gov.br