Direito de Resposta: Professora Edith Bramos nega ter chamado advogada de ‘pinscher’ 

Advogada e professora Edith M. Bramos

DIREITO DE RESPOSTA E DESAGRAVO AO CONTEÚDO DA MATÉRIA:  “Candidata da chapa de Marcelo Carvalho chama advogada de ‘Pinscher’ no Instagram”), publicada em 16 de novembro de 2024, às 15:02, neste Blog.

É meu dever, mais até que meu direito, vir a público para esclarecer que a informação veiculada no portal denominado “Blog do Minard” sobre a minha pessoa baseou-se em uma montagem grosseira, perpetrada por alguém com a intenção de disseminar fake news.

É com indignação e pesar que se atesta o fato de que as eleições das seccionais da Ordem do Advogados do Brasil estejam permeadas por um eixo comum: violação dos direitos humanos das mulheres. No Maranhão não teria como ser diferente. Cometer violência política de gênero, com a criação de perfis falsos ou a deturpação do conteúdo de ações judiciais, com o intuito de confundir a opinião pública, tem objetivo claro: tentar abafar omissões explícitas da OAB/MA frente à violência de gênero contra a mulher.

Como divulgado, não em blogues de alcance local, mas em sites jurídicos sérios, de alcance nacional, como o Jota (https://www.jota.info/artigos/processos-eticos-por-violencia-processual-de-genero ), a OAB/MA tem se mostrado omissa diante dos dois primeiros processos éticos brasileiros que têm como parte advogado acusado pela prática de advocacia para perpetuar violência de gênero. A OAB Federal, em 19/08/2024, tem dado o tom para 2025, qual seja, tolerância zero frente à atuação de advogados que perpetuem violência de gênero contra mulheres de todas as formas (como fez o perfil do advogado retratado nos prints das mensagens usadas pelo blog): doméstica, laboral ou digital. Advogados como esse, que, já desde o começo de sua recente carreira, perpetua ou incentiva violência contra mulheres, representam o que há de pior nos quadros da OAB, e fragilizam a instituição e a autonomia da classe. Isso precisa ter fim.

Tenho conduzido o processo eleitoral, assim como toda a minha vida, a partir dos princípios de democracia, de liberdade e de respeito principalmente em relação às mulheres advogadas, cuja luta e dificuldades compartilho diariamente.

Vejam igualmente que é estranho que as supostas mensagens apareçam como se eu estivesse respondendo a mim mesma, sem qualquer referência a pessoa alguma, num contexto absurdo. Por óbvio, não foi possível encontrar qualquer evidência dessa suposta conversa com o referido jovem advogado, vez que ela jamais aconteceu, especialmente não nos termos retratados.

Em todo caso, reitero, aqui e sempre, meu mais profundo respeito e consideração a todos os profissionais da advocacia, mormente às mulheres advogadas, na esperança de que esse tipo de atitude não seja normalizado, e nenhum homem utilize seu perfil em redes sociais para agredir mulheres e imputar tal agressão a outras mulheres.

Por outro lado, no que tange a referência à ação penal nº 1006708-12.2018.4.01.3700 e a acusações de estelionato e de recebimento de vantagens pecuniárias indevidas, é preciso informar que:

1) O Prof. Marcelo de Carvalho não figura nessa ação, sendo a referência a seu nome descabida e indevida. Basta, para verificar-se isso, observar a discrepância dos nomes de Marcelo Lima de Carvalho e Marcello Soares Castro, na imagem apresentada para “corroborar” o texto.

2) A matéria, embalada no mal disfarçado e indolente punitivismo do MPF, que solicitou, no referido processo, o julgamento nos termos de suas alegações finais, em que pugna pela condenação dos réus, deixou de considerar que, na ação de improbidade administrativa movida contra os mesmos réus, pelos mesmos fatos (ação de improbidade n.º 0031750-56.2013.4.01.3700), lograram estes êxito em demonstrar que não houve dolo, nem vantagem indevida, tendo a decisão correspondente transitado em julgado em 19/09/2024 – ou seja, um ano e meio após a apresentação das alegações finais do MPF na ação penal, e dois meses depois da última manifestação do MPF nos autos.

3) Para que se entendam as consequências práticas desse fato, é importante saber-se que, de acordo com a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça, a absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da falta de dolo e a ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. Com esse entendimento, ao julgar o RHC 173.448, a Quinta Turma deu provimento a um recurso em habeas corpus e trancou a ação penal contra uma empresária acusada de integrar suposto esquema de desvio de verbas públicas no governo do Distrito Federal. Ao STJ, a defesa da empresária sustentou que, diante da absolvição da empresária na ação de improbidade ajuizada pelos mesmos fatos, a ação penal deveria ter sido trancada, pois não haveria justa causa para a persecução penal. O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, em se tratando do mesmo fato. O magistrado ponderou que, apesar de a absolvição civil não autorizar o encerramento da ação penal, existem fundamentos que não podem ser ignorados na análise do juízo criminal. Para o ministro, no caso em questão, a ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para a persecução penal.

Em suma, o texto publicado no blog do Minard se baseia em uma postagem inverídica e misógina, que apresenta falsificações toscas como se fossem verdades, e deturpa fatos já devidamente apreciados e julgados pelo Poder Judiciário, buscando, mediante violação de direito de imagem e honra de minha pessoa, alguma vantagem eleitoral para a Chapa 4.

Sendo assim, os termos em que a matéria foi apresentada, se mantidos, infringem os princípios básicos do Direito e da Ética. Sou mulher, negra, professora, advogada, e primo pela sororidade, empatia e compromisso com a causa feminina sempre. Isso significa que jamais utilizaria ataques vis contra uma colega advogada, independentemente da cor de sua chapa e, principalmente de sua juventude. Convido todos as colegas/colegas a acompanharem minhas publicações no meu perfil Instagram oficial @profedithmbramos e verificarem meus comentários na defesa da mulher e contra todas as formas assédio e opressão.

Por fim, afirmo que já documentei a matéria com o fito não somente de pedir o devido direito de resposta como também para as providências judiciais cabíveis.

Profa. Dra. Edith Maria Barbosa Ramos (Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/7085054421011701)

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