O Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu como constitucional a Lei nº 11.539, de 21 de setembro de 2021, do Estado do Maranhão, que incluiu o feriado de Corpus Christi entre os feriados estaduais. O Órgão Especial do TJMA seguiu entendimento de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, que levou em conta aspectos étnico, cultural e histórico para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de São Paulo, que estabeleceu o 20 de novembro como feriado do Dia da Consciência Negra – transformado em feriado nacional, posteriormente, pela Lei 14.759, de 2023 – e da lei que instituiu o 23 de abril como feriado de São Jorge, no estado do Rio de Janeiro.
Em decisão unânime, nesta quarta-feira (06/03), os desembargadores e desembargadoras que integram o Órgão Especial consideraram o caráter histórico-cultural do Corpus Christi e votaram pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado (Fecomércio/MA), Federação das Indústrias do Maranhão (Fiema) e Associação Comercial do Maranhão (ACM).
As instituições alegaram, dentre outros argumentos, que a Lei Federal 9.093/95, que regulamenta a competência constitucionalmente estabelecida para a edição de feriados, estabelece que os estados têm direito à criação de apenas um feriado, que deve corresponder à data magna do ente federativo, considerando que já existe o feriado da Adesão do Maranhão à independência do país, celebrado dia 28 de julho.
As três entidades também alegaram que “os feriados impõem severos ônus a qualquer um que explore atividades econômicas, pois, diante de um dia com essa característica, o empreendedor possui duas alternativas: ou arca com altíssimos custos trabalhistas, como, por exemplo, hora trabalhada remunerada em adicional de até 100%, ou simplesmente fecha as portas, deixando de operar naquele dia”.
O Estado, por sua vez, defendeu, no mérito, a sua competência material e legislativa para tratar sobre proteção do patrimônio histórico e cultural, pediu a revogação da medida cautelar anteriormente concedida e a improcedência da ADI. Acrescentou que, além do significado religioso para os cristãos, o feriado de Corpus Christi denota alta relevância histórica. Lembrou que, até o ano de 2022, havia posicionamento do STF, no sentido de que a instituição de feriados civis seria de competência privativa da União.
NOVA POSIÇÃO
Em novembro de 2022, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 634, da relatoria da ministra Carmen Lúcia, o STF considerou constitucional a instituição de feriado do Dia da Consciência Negra, no município de São Paulo, dada a relevância étnica, cultural e histórica da data.
Em agosto de 2023, no julgamento da ADI 4092, da relatoria do ministro Edson Fachin, o Supremo declarou constitucional a lei do estado do Rio de Janeiro que instituiu o dia 23 de abril como feriado de São Jorge, reconhecendo a competência do estado para a preservação de bens histórico-culturais imateriais.
VOTO
O relator da ADI, desembargador Froz Sobrinho, lembrou que o posicionamento anterior do STF era o que estabelecia a Lei Federal 9.093/95, mas adequou seu voto de acordo com a orientação recente do Supremo, em entendimento com o qual concordaram todos os desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial do TJMA, em posição inicialmente destacada pelo desembargador Sebastião Bonfim.
Froz Sobrinho destacou que o próprio Poder Judiciário do Maranhão, por meio de resolução, já estabelecia ponto facultativo no dia de Corpus Christi, celebrado 60 dias após a Páscoa.
O feriado é definido como a solenidade do santíssimo sacramento do corpo e do sangue de Cristo. Embora a data não seja considerada feriado nacional, é estabelecida como ponto facultativo no país. Vários estados e municípios seguem este entendimento, enquanto que muitas capitais o definem como feriado.