Após julgamento de Ações Civis Públicas do Ministério Público do Maranhão, três ex-prefeitos dos municÃpios de Nova Olinda do Maranhão e Presidente Médici foram condenados por improbidade administrativa devido ao descumprimento das polÃticas de destinação de resÃduos sólidos, especialmente a falta de Plano Municipal de ResÃduos Sólidos.
Em sentença publicada no último dia 10 de dezembro, pelo juÃzo da comarca de Santa Luzia do Paruá, Delmar Barros Sobrinho (ex-prefeito de Nova Olinda do MA de 2009 a 2016), Antônio Rodrigues Pinho e Gracélia Holanda de Oliveira (ex-prefeitos de Presidente Médici, respectivamente, de 2009 a 2012 e 2013 a 2016), tiveram os seus direitos polÃticos suspensos pelo prazo de três anos.
Os ex-gestores também foram condenados ao pagamento de multa civil igual a 30 vezes o valor da remuneração que recebiam como chefes dos Executivos municipais, bem como à proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoas jurÃdicas das quais sejam sócios.
Os dois municÃpios são termos judiciários da Comarca de Santa Luzia do Paruá.
Lei dos ResÃduos Sólidos
No fundamento da Ação Civil, ajuizada em 2016, o então titular da Promotoria de Justiça de Santa Luzia do Paruá, Hagamenon de Jesus Azevedo, ressaltou que a Lei nº 12.305, de 3 de agosto de 2010, instituiu a PolÃtica Nacional de ResÃduos Sólidos e estabeleceu alguns princÃpios e objetivos a serem traçados por todos os entes federados para a destinação final ambientalmente adequada de resÃduos ou rejeitos sólidos.
Nos municÃpios, o plano de gestão integrada de resÃduos sólidos deveria ser elaborado em até dois anos, e a implantação da disposição final ambientalmente adequada dos resÃduos em até quatro anos, contados da data da publicação da Lei nº 12.305.
No entanto, de acordo com o Ministério Público, os ex-gestores de Nova Olinda e Presidente Médici foram omissos ao não adotar as providências necessárias para a correta destinação dos resÃduos sólidos, o que vem provocando sérios danos à saúde e ao meio ambiente, com a manutenção de lixão a céu aberto para depósitos de resÃduos sólidos in natura. A conduta é vedada pelo artigo 47 da Lei de ResÃduos Sólidos.