O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acaba de negar pedido do Estado do Piauí para suspender a decisão do juiz Bruno Christiano Carvalho Cardoso, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que determinou a imediata devolução de R$ 1.016.916.765,35 (um bilhão dezesseis milhões novecentos e dezesseis mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a conta dos precatórios do Fundef. A decisão foi dada após o Ministério Público Federal noticiar o descumprimento da sentença que proibiu a transferência dos recursos para a Conta Única do Tesouro Estadual ou para qualquer outra conta existente em seu nome.
Na decisão, dada às 12h27 de hoje (27), o juiz convocado Marcelo Albernaz afirma que a sentença deve ser cumprida pelo Estado do Piauí, ao menos até que seja modificada ou suspensa especificamente pelo próprio Poder Judiciário. Para ele, o Estado não pode deixar de cumprir a ordem judicial, sob pena de desrespeito à autoridade conferida constitucionalmente ao Poder Judiciário.
O juiz também rebateu o argumento do Estado do Piauí de que os juros podem ser utilizados em finalidade diversa da educação, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. Segundo a decisão, o julgamento não deu ampla liberdade a Estados e Municípios para definirem a destinação dos recursos provenientes de complementação do Fundef/Fundeb pagos pela União por força de condenação judicial, bem como respectivos juros de mora.
“Especificamente quanto aos respectivos juros de mora, tal voto – acolhido pela maioria dos Ministros do STF – apenas definiu que podem servir ao pagamento de honorários contratuais eventualmente ajustados com os profissionais ou escritórios de advocacia que patrocinaram a discussão em juízo sobre o valor dos repasses”, pontua o magistrado.
Ao finalizar, afirma que não há decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, autorizando a utilização dos mencionados juros moratórios para outras finalidades.
A decisão combatida manda devolver os recursos para conta dos precatórios do Fundef, sob pena de multa diária pessoal aos Secretários de Educação e de Fazenda do Estado do Piauí, no valor de R$ 10 mil para cada um, em caso de descumprimento e de R$ 100 mil por dia ao Estado do Piauí.