Ex-prefeito de Alcântara é condenado a devolver dinheiro público

Ex-prefeito de Alcântara Malalael Moraes
Ex-prefeito de Alcântara Malalael Moraes

Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Alcântara condenou o ex-prefeito Malalael Moraes a devolver ao Município o valor de R$ 387.620,57 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos). A sentença, que tem a assinatura do juiz Rodrigo Terças, titular da comarca de Alcântara, condenou o ex-gestor à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 387.620,57 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos). Por fim, a Justiça determinou a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

O caso trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, contra Malalael Moraes, ex-prefeito de Alcântara, solicitando a penalização previstas na Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), por causa de irregularidades praticadas em seu mandato no Executivo Municipal referente ao exercício financeiro de 2001. Inicialmente, o MP notícia que foi detectada ausência de processos licitatórios e fragmentações de despesas, além da ausência de comprovantes de despesas. “Analisando os autos, verifico que a parte requerida, apesar de devidamente citada não apresentou contestação no prazo que lhe foi concedido, restando configurada, pois, sua revelia. Ademais, sabe-se que a revelia opera seus efeitos jurídicos e legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, nos termos do art. 344 da Lei Adjetiva Civil”, relatou o juiz.

Os problemas foram constatados em diversos contratos, entre os quais: Reforma de Prédio no valor de R$ 23.350,54; Reforma de prédio no valor de R$ 43.389,08; Aquisição de gêneros alimentícios, no valor de R$ 14.689,80; Aquisição de merenda escolar no valor de R$ 14.689,80; Compra de ônibus no valor de R$ 15.000,00. “Da mesma forma, foi constatado o fracionamento de despesas, o que constituiria fraude à licitação. Foi dado conhecimento à parte quanto as irregularidades encontradas e, mantendo-se inerte, foi confeccionado o parecer pela desaprovação e imputação de débito. As contas foram desaprovadas, conforme Relatório”, explica a sentença.

A Justiça entendeu que houve a contratação sem a observância do disposto em artigos da Lei de Improbidade Administrativa, que dispõem sobre as formalidades de um contrato, que não deve ser feito verbalmente pela Administração Pública. “Ademais, a discutida contratação foi realizada sem o devido processo de licitação ou de dispensa. As provas são contundentes, não tendo o requerido apresentado nada em sua defesa capaz de afastar as graves irregularidades constatadas. É importante ressaltar, neste diapasão, que é ônus da parte contrária apresentar elementos que contrariem os esposados pela parte autora, bem como quanto aos documentos juntados, sendo que o Requerido não trouxe elementos que permitissem a este Juízo, inclusive, prolongar a fase instrutória”, enfatiza o Judiciário.

A sentença relata que foi constatado que o ex-prefeito não apresentou documentos que comprovassem terem os supostos serviços e aquisições efetivamente sido entregues ao Executivo Municipal e explica que os danos patrimoniais ao erário foram satisfatoriamente demonstrados no processo. “A realização de várias despesas públicas sem licitação e/ou sem o devido processo e dispensa ou inexigibilidade pelo requerido se subsume perfeitamente ao disposto no art. 10, VIII, da Lei n°. 8429/92, devendo ser aplicadas as sanções”, relatou o juiz.

Ferido está o princípio da moralidade da Administração, posto que tal ato causa prejuízos econômicos e imateriais ao patrimônio público, assim como a realização de despesas indevidas no montante de R$ 387.620,57 (trezentos e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), decorrentes do somatório dos contratos não licitados e dos de fracionamento de despesas”, diz a sentença judicial, que conclui: “Desta forma, não vejo alternativa senão a condenação do requerido nas sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa”.

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