Justiça impede EMARHP de negociar loteamentos em São Luís sem autorização

Rua do Vinhais. Foto Reprodução

Uma decisão proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou a EMARHP (Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos), em obrigação de não-fazer, consistente em se abster de celebrar qualquer contrato de alienação da propriedade ou do domínio útil, tais como compra e venda, promessa de compra e venda, doação, permuta, etc, inclusive concessões ou permissões de qualquer área registrada em seu nome oriundas dos loteamentos Vinhais, Cidade Operária, Bequimão e Angelim, assim como todos os loteamentos ou desmembramentos promovidos pela extinta COHAB, sem prévia autorização do parcelamento pelo Município de São Luís e abertura de matrícula no registro de imóveis. A multa, em caso de descumprimento dessa determinação é de R$ 10 mil por dia, a ser destinado ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Os autores da ação alegam que a empresa ré vem praticando o desmembramento e alienação de lotes de terras, juridicamente inexistentes e sem autorização do Município de São Luís. Alguns destes lotes em áreas não edificáveis, desconsiderando os requisitos urbanos mínimos e favorecendo o crescimento desordenado do Município. A Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócio Públicos alega que os lotes de terra objeto desta demanda é resultado de sobras de terrenos utilizados na construção de conjuntos habitacionais pela extinta Companhia de Habitação Popular do Maranhão – COHAB, dos quais alguns foram vendidos e outros indevidamente ocupados e edificados de maneira desordenada.

A ré afirma, ainda, que realizou minucioso levantamento das áreas a fim de regularizar o problema junto aos órgãos competentes e que a situação também foi levada ao conhecimento do Ministério Público. Sustenta que a omissão na regularização dos loteamentos é do Município de São Luís, através da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo – SEMTHURB. Por fim, a EMARHP requereu a improcedência da ação. “A senhora Antônia Costa Campos, litisconsorte passivo facultativo, alega que foi adquirente de boa fé e jamais imaginara que uma empresa do porte da EMARHP, e administrada por uma pessoa conhecedora das normas e formas de vendas de sobras de áreas remanescentes dos referidos Conjuntos, fosse capaz de infringir e desconhecer à forma de ser procedida a alienação das referidas sobras”, ressalta a sentença.

Destaca o documento: “O Município de São Luís apresentou manifestação requerendo o ingresso no feito como litisconsorte ativo e a procedência dos pedidos formulados pelo autor. Em audiência de conciliação não prosperou a possibilidade de acordo. As partes concordaram que não haveria necessidade de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide com base nas provas já produzidas e dispensaram a produção de alegações finais”.

O Judiciário explica que na presente ação ficou comprovado que a EMARHP alienou lotes em área não edificáveis no conjunto Vinhais, consoante contratos de compra e venda anexados. A Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo informou que o imóvel vendido pela demandada à senhora Maria da Natividade Santos, por exemplo, localizado na área 15 do Conjunto Vinhais, está situado em área não edificável.

E segue: “Destaque-se que em relação aos imóveis alienados pela empresa ré aos senhores Deuzimar Alves Batista, localizado na área 15 do Vinhais, e Antônia Costa Campos, localizado na área 14 do Vinhais, a SEMTHURB narra que os mesmos estão situados na ZPA-2 (zona de preservação ambiental), onde não constam índices de parcelamento”. O Ofício nº 46/07 da SEMTHURB atesta os desmembramentos das áreas objeto desta lide, sem autorização do Município de São Luís. O Secretário de Urbanismo relata ainda, no referido ofício, a necessidade de regularização das áreas ocupadas e consolidadas sob o domínio da EMAHRP, abrangendo primeiramente, três conjuntos habitacionais: Bequimão, Cidade Operária e Vinhais.

“Desta forma, resta claro que a ré vem alienando irregularmente seus lotes, haja vista que o parcelamento que os originou não foi autorizado pelo Município. Além disso, a maioria dos imóveis em questão estão localizados em área não edificantes e não atendem os requisitos mínimos urbanísticos”, entendeu o juiz. A sentença não acolheu o pedido de demolição de edificações e construções existentes, em decorrência do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o réu, quando do cumprimento deste decreto sentencial, verificar caso a caso, efetuando as medidas pertinentes e necessárias à regularização urbanística.

“Em situações de lesão ao meio ambiente, a decisão judicial tem o condão de tutelar interesses não apenas das presentes mas também das gerações futuras. Entre as consequências para alguns poucos e o benefício de um sem número que ainda virão, impõe-se a defesa do ambiente urbano de forma prospectiva”, ressalta a sentença. Por fim, decide acolher, em parte, os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, com alicerce no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. “Declaro nulos os contratos de compra e venda celebrados pela EMARHP com Maria da Natividade Santos, Deuzimar Alves Batista e Antônio Costa Campos, e da matrícula nº. 58.947, fls. 145 do Livro 2-ML, do 1º Registro de Imóveis desta Comarca”, sentenciou o juiz.

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