Uma decisão proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou a EMARHP (Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos), em obrigação de não-fazer, consistente em se abster de celebrar qualquer contrato de alienação da propriedade ou do domínio útil, tais como compra e venda, promessa de compra e venda, doação, permuta, etc, inclusive concessões ou permissões de qualquer área registrada em seu nome oriundas dos loteamentos Vinhais, Cidade Operária, Bequimão e Angelim, assim como todos os loteamentos ou desmembramentos promovidos pela extinta COHAB, sem prévia autorização do parcelamento pelo Município de São Luís e abertura de matrícula no registro de imóveis. A multa, em caso de descumprimento dessa determinação é de R$ 10 mil por dia, a ser destinado ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Os autores da ação alegam que a empresa ré vem praticando o desmembramento e alienação de lotes de terras, juridicamente inexistentes e sem autorização do Município de São Luís. Alguns destes lotes em áreas não edificáveis, desconsiderando os requisitos urbanos mínimos e favorecendo o crescimento desordenado do Município. A Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócio Públicos alega que os lotes de terra objeto desta demanda é resultado de sobras de terrenos utilizados na construção de conjuntos habitacionais pela extinta Companhia de Habitação Popular do Maranhão – COHAB, dos quais alguns foram vendidos e outros indevidamente ocupados e edificados de maneira desordenada.
A ré afirma, ainda, que realizou minucioso levantamento das áreas a fim de regularizar o problema junto aos órgãos competentes e que a situação também foi levada ao conhecimento do Ministério Público. Sustenta que a omissão na regularização dos loteamentos é do Município de São Luís, através da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo – SEMTHURB. Por fim, a EMARHP requereu a improcedência da ação. “A senhora Antônia Costa Campos, litisconsorte passivo facultativo, alega que foi adquirente de boa fé e jamais imaginara que uma empresa do porte da EMARHP, e administrada por uma pessoa conhecedora das normas e formas de vendas de sobras de áreas remanescentes dos referidos Conjuntos, fosse capaz de infringir e desconhecer à forma de ser procedida a alienação das referidas sobras”, ressalta a sentença.
Destaca o documento: “O Município de São Luís apresentou manifestação requerendo o ingresso no feito como litisconsorte ativo e a procedência dos pedidos formulados pelo autor. Em audiência de conciliação não prosperou a possibilidade de acordo. As partes concordaram que não haveria necessidade de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide com base nas provas já produzidas e dispensaram a produção de alegações finais”.
O Judiciário explica que na presente ação ficou comprovado que a EMARHP alienou lotes em área não edificáveis no conjunto Vinhais, consoante contratos de compra e venda anexados. A Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo informou que o imóvel vendido pela demandada à senhora Maria da Natividade Santos, por exemplo, localizado na área 15 do Conjunto Vinhais, está situado em área não edificável.
E segue: “Destaque-se que em relação aos imóveis alienados pela empresa ré aos senhores Deuzimar Alves Batista, localizado na área 15 do Vinhais, e Antônia Costa Campos, localizado na área 14 do Vinhais, a SEMTHURB narra que os mesmos estão situados na ZPA-2 (zona de preservação ambiental), onde não constam índices de parcelamento”. O Ofício nº 46/07 da SEMTHURB atesta os desmembramentos das áreas objeto desta lide, sem autorização do Município de São Luís. O Secretário de Urbanismo relata ainda, no referido ofício, a necessidade de regularização das áreas ocupadas e consolidadas sob o domínio da EMAHRP, abrangendo primeiramente, três conjuntos habitacionais: Bequimão, Cidade Operária e Vinhais.
“Desta forma, resta claro que a ré vem alienando irregularmente seus lotes, haja vista que o parcelamento que os originou não foi autorizado pelo Município. Além disso, a maioria dos imóveis em questão estão localizados em área não edificantes e não atendem os requisitos mínimos urbanísticos”, entendeu o juiz. A sentença não acolheu o pedido de demolição de edificações e construções existentes, em decorrência do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o réu, quando do cumprimento deste decreto sentencial, verificar caso a caso, efetuando as medidas pertinentes e necessárias à regularização urbanística.
“Em situações de lesão ao meio ambiente, a decisão judicial tem o condão de tutelar interesses não apenas das presentes mas também das gerações futuras. Entre as consequências para alguns poucos e o benefício de um sem número que ainda virão, impõe-se a defesa do ambiente urbano de forma prospectiva”, ressalta a sentença. Por fim, decide acolher, em parte, os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, com alicerce no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. “Declaro nulos os contratos de compra e venda celebrados pela EMARHP com Maria da Natividade Santos, Deuzimar Alves Batista e Antônio Costa Campos, e da matrícula nº. 58.947, fls. 145 do Livro 2-ML, do 1º Registro de Imóveis desta Comarca”, sentenciou o juiz.