O Procon-MA publicou a portaria nº 47/2015, que impede cobranças manifestadamente excessivas por parte das Instituições de Ensino Superior (IES), conforme o artigo 39, da Lei n° 8.078/90, sinaliza. A portaria também busca garantir melhor relação entre o fornecedor e o consumidor, no caso entre alunos e faculdades particulares do estado.
O documento determina que as instituições particulares não cobrem taxas relativas aos serviços de matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames.
Além desses serviços, fica proibida também a cobrança de emissão de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas, e quaisquer outros serviços diretamente vinculados à prestação dos serviços educacionais, previstos na Resolução nº. 03/89 do Conselho Nacional de Educação.
O presidente do órgão, Duarte Júnior, ressalva que o diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte. “Não resta dúvida, portanto, quanto à impossibilidade de cobrança de taxa pela expedição de certificados de conclusão de cursos para estudantes concluintes de seus cursos superiores pelas IES. Todas as ações do Procon-MA seguem determinação do governo Flávio Dino no sentido de assegurar os direitos dos consumidores”, destaca.
As instituições particulares só podem cobrar pela expedição da segunda via dos documentos se houver motivo justificado. Entretanto, a cobrança deve ser limitada ao valor do ressarcimento dos custos pela confecção do documento, pois não se trata de remuneração. O descumprimento da presente determinação implica na imposição de sanções administrativas e penais cabíveis e previstas pela Lei 8.078/90 e Decreto Federal 2181/97. Para consultar a portaria completa, basta acessar www.procon.ma.gov.br