Câmara Municipal de São Luís repudia nota da OAB-MA e defende atuação da CPI dos Contratos

Presidente da CPI, vereador Álvaro Pires

A Câmara Municipal de São Luís emitiu comunicado oficial, esclarecendo nota da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA), alegando violação das prerrogativas da advogada Katherinne Duarte Guimarães, durante reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Na nota, a Câmara afirma que foi garantido à advogada, o direito constitucional de assistência e comunicação com sua cliente. Esclarecendo ainda que, conforme a Lei nº 8.906/94, a advogada não teria direito de fala no Plenário, exceto em situações específicas, previstas pela legislação.

A nota da Câmara também abordou a questão da secretária municipal de Saúde, que foi questionada sobre contratos enviados à Controladoria Geral do Município e à Procuradoria Geral do Município. O comunicado deixa claro que a gestora exerceu seu direito ao silêncio, o que gerou a necessidade de uma investigação mais aprofundada, conforme pontuou, na ocasião, o vereador Pavão Filho.

A nota explica que a advogada tentou intervir, informando sobre um habeas corpus, que lhe permitiria se manifestar e que após verificação, foi constatado que tal documento havia sido negado pela justiça.

A Câmara ressalta que a CPI atua de forma séria e transparente, respeitando todos os direitos dos depoentes e garantindo a presença de seus advogados durante as oitivas. No entanto, a palavra não foi concedida à advogada, pois o procedimento da CPI não prevê sustentação oral por advogados, e a tentativa de intervir foi considerada sem efeito, conclui a nota.

Confira a nota oficial da Comissão Parlamentar de Inquérito na íntegra:

A bem da verdade, e em respeito à opinião pública, tendo em vista a manifestação da OAB/MA sobre suposto cerceamento de prerrogativas, a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de São Luís informa que, durante a sessão da CPI realizada 15 de agosto de 2024, à advogada Katherinne Duarte Guimarães foi garantido o direito constitucional de assistência e comunicação com a sua cliente.

Foi comunicado, ainda, que a advogada não teria direito à fala no Plenário, salvo, pela ordem, mediante intervenção pontual e sumária, nos termos do Art. 7º, X, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Quanto aos fatos, esclarece-se que, quando questionada sobre o envio de contratos à Controladoria Geral do Município (CGM) e à Procuradoria Geral do Município (PGM), a Secretária, ouvida como testemunha, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

Na ocasião, o vereador Pavão Filho (não como relator, mas como Vice-Presidente da CPI) afirmou que: “Isso gera uma suspeita grande, Sr. Presidente, pois o silêncio gera uma necessidade de investigação mais profunda desta Comissão”.

A advogada utilizou a palavra pela ordem, solicitando um tratamento urbano à testemunha, alegando que o silêncio da Secretária não poderia ser interpretado como suspeita. A advogada também afirmou possuir um habeas corpus que lhe daria o direito de se manifestar.

Contudo, observa-se que a advogada faltou com a verdade, pois ao apresentar o documento, constatou-se que se tratava de uma decisão do Exmo. Magistrado da 5ª Vara Criminal que havia negado o pedido de habeas corpus da advogada, no bojo do Processo 0858202-41.2024.8.10.0001.

Ato contínuo, o vereador Pavão Filho esclareceu que sua declaração não foi desrespeitosa, pois os contratos emergenciais estão sendo investigados pela Comissão justamente devido a uma suspeita fundada de irregularidades, suspeição essa que paira sobre os processos enquanto não for esclarecida. Enfatizou, ainda, que a suspeição recai sobre as contratações e não sobre as testemunhas.

O papel da CPI é realizar investigação séria e transparente acerca de seu objeto. O silêncio constitucional invocado pela depoente sempre será respeitado, porém a ausência de informações atrai a necessidade de uma investigação ainda mais aprofundada para que as denúncias sejam apuradas, se verdadeiras ou não.

Ressalta-se que foi garantido à Sra. Secretária o direito constitucional ao silêncio, bem como o direito de ser acompanhada por sua advogada durante toda a oitiva. No entanto, a palavra não foi franqueada à advogada, uma vez que o procedimento não comporta sustentação oral por parte do advogado, e o uso da palavra pela ordem mostrou-se sem efeito.

São Luís (MA), 20 de agosto de 2024

Vereador Álvaro Pires

Presidente da CPI

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