Prefeito de Ribamar e BRK são obrigados a melhorar iluminação pública no Nova Miritiua

Foto Reprodução

O Município de São José de Ribamar deve executar, no prazo de três meses, projeto de melhoria na iluminação do Residencial Nova Miritiua e a BRK Ambiental, em seis meses, deve ampliar o abastecimento de água no bairro.

O Município e a empresa também deverão pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, cada um, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão é do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que acolheu pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública fundamentada em inquérito civil de 2017, que apurou irregularidades na infraestrutura do Residencial Nova Miritiua.

VISTORIA – Na última vistoria realizada, foi constatado que o fornecimento de água do Residencial Nova Miritiua é realizado pelos próprios moradores, por meio de poço artesiano. Em laudo pericial juntado ao processo, ficou constatado haver um reservatório que abastece a região do residencial, mas que a sua estrutura tem rachaduras nas colunas de sustentação, sujeiras, placas soltas, corrosão de armaduras e lixiviação.

A BRK Ambiental alegou necessária adequação das instalações internas. Já o Município de São José de Ribamar alegou que não autorizou a entrega dos imóveis aos moradores, nem expediu o “Habite-se”.

Na análise do caso, o juiz sustentou que o Município é o ente responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. Logo, deve realizar as obras essenciais ao desenvolvimento das funções sociais das cidades e à garantia do bem-estar da população.

MARCO LEGAL DE SANEAMENTO – A sentença informa que a Lei nº 7.783/8 regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e considera o tratamento e abastecimento de água como “serviços ou atividades essenciais”.

Já a Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, assegura que as edificações urbanas sejam conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos.

A sentença informa, ainda, que o Novo Marco Legal do Saneamento define que os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico devem ter metas de que garantam o atendimento, até 31/12/2033, de 99% da população com água potável e de 90% da população, com coleta e tratamento de esgotos.

OMISSÃO – Com base na análise das leis vigentes e nas provas dos autos, o juiz concluiu que ficou comprovada a omissão na prestação de serviços básicos à comunidade, diante da precariedade do fornecimento de serviços de água e iluminação pública.

A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado”, ressaltou o juiz na sentença.

Para o juiz, não merece acolhimento o argumento da BRK a respeito da necessidade de adequações das instalações internas no local, tendo em vista que isso não a impede de realizar o abastecimento de água, tampouco justificativa para a empresa não cumprir suas obrigações legais.

OCUPAÇÃO ORDENADA – Também é dever do município realizar a ocupação ordenada do solo urbano, conforme a Constituição Federal, sendo responsável pela iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, entre outros, de modo a garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do Plano Diretor e da legislação urbana.

Além disso, com a existência de contrato de concessão entre o Município de São José de Ribamar e a BRK, emerge o dever legal dos réus na prestação dos serviços públicos de água na comunidade em discussão, diz o texto da sentença.

“Assim, constatando-se a deficiência na prestação de fornecimento de água e iluminação pública, bem como por se tratar de serviço público essencial, deve ser determinada a sua efetiva prestação por parte dos réus”, concluiu o juiz.

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