Justiça eleitoral mantém pesquisa que coloca Mariana empatada na 2ª colocação em Imperatriz

Foto Divulgação

Uma decisão assinada pelo Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto, da 65ª Zona Eleitoral do Maranhão, julgou regular e manteve uma pesquisa de intenção de votos contratada pela SLC – SISTEMA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO Ltda, realizada em Imperatriz, entre os dias 17 e 19 de setembro, pelo Instituto Ranking de Pesquisa Ltda. e registrada junto ao TSE sob protocolo MA-03954/2024, que coloca a candidata Mariana em segundo lugar empatada tecnicamente com o terceiro colocado Josivaldo JP.

Foto Reprodução

O magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência, proposto pela Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil  (PT/PC do B/PV), do candidato a prefeito Marco Aurélio da Silva que questionava a legalidade do certame, pedindo a impugnação do estudo. A coligação alegou na Representação omissão quanto à informação do registo no Conselho Regional de Estatística da 5ª Região Profissional, tendo-se limitado a indicar um número, sem especificar qual a região do Conselho que está inscrita.

O juiz disse na decisão: “não é possível vislumbrar, de plano, pelos documentos juntados na presente representação acerca da pesquisa eleitoral MA-03954/2024, o cumprimento ou o descumprimento dos requisitos necessários ao registro da pesquisa previstos no art. 33 da Lei nº 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE nº 23.600/19, bem como na jurisprudência sobre o item específico em combate, sem que antes se ouça a parte representada. No caso, nota-se que a pesquisa eleitoral impugnada foi devidamente registrada no Tribunal Superior Eleitoral”….

E completa: “Em rápida pesquisa ao sítio eletrônico do Conselho Regional de Estatística da 5ª Região, atualizado em 22.9.2024, conforme Informação do cartório eleitoral (Id123553254), verifica-se a existência do nome da estatística ISIS MILANE BATISTA DE LIMA no rol dos profissionais regulares, a despeito da não informação do número do seu registro. Assim, podendo-se estar diante de erro material ou de questão técnica de informática.

Desse modo, não verificado, em nível de tutela antecipada, suporte suficiente para suspender a divulgação da pesquisa como se quer, tendo em vista a ausência de grave inobservância, detectável de plano, ao teor do art. 33 da Lei das Eleições ou aos dispositivos da Resolução TSE nº. 23.600/2019.

Diante do exposto, considerando a necessidade de melhor instrução probatória e de oportunizar o contraditório e a ampla defesa à Representada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.

Leia a íntegra: Decisão Judicial – Pesquisa eleitoral Mantida

Deixar um comentário

HTML tags:
<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>