Juiz impõe prazo para que prefeito de Alcântara resolva o problema da merenda escolar

Prefeito Nivaldo Araújo

O juiz Rodrigo Otávio Terças Santos determinou que o Município de Alcântara, comandado pelo prefeito Nivaldo Araújo, restabeleça, no prazo de cinco dias, a contar desta terça-feira (20), o fornecimento da merenda nas escolas da rede municipal de ensino ou pagará multa diária de R$ 2 mil além de ser responsabilizado criminalmente por omissão e representado por improbidade administrativa. A tutela antecipada concedida (quando emite decisão satisfatória antes do término do processo) determina, ainda, que o Município apresente, no prazo de dez dias, o relatório dos recursos recebidos para aquisição de merenda escolar e de sua efetiva aplicação no ano de 2022, sob pena da multa acima estabelecida. O Município pode contestar em até 15 dias.

Trata-se de ação civil pública, a qual narra que, por meio do Ofício, encaminhado no dia 25 de agosto de 2022, pela vereadora Maria do Nascimento França Pinho, o Ministério Público recebeu a notícia da falta de merenda escolar. Desde então foi instaurado procedimento administrativo e no dia 1o de setembro foi realizada uma reunião extrajudicial na sede da Promotoria de Justiça de Alcântara, com a participação da Secretária Municipal de Educação, do Coordenador Pedagógico e do Assessor Jurídico da SEPLAN ocasião em que os gestores se comprometeram em regularizar o fornecimento da merenda até dia 6 de setembro, o que não aconteceu.

Quando notificado, o Município de Alcântara apresentou manifestação alegando, em suma, que o entrave no fornecimento da merenda escolar se deu por conta de problemas com as empresas vencedoras do processo licitatórios que ainda não fizeram a entrega dos produtos. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (…) Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações, aliado ao perigo da demora ou ao abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”, destacou o juiz na decisão.

E sustentou: “No presente caso, vislumbro em uma análise preliminar que o Poder Público local deve fornecer, independentemente dos problemas com os contratos administrativos, a merenda escolar aos que compõem o quadro discente da rede de ensino pública local (…) Isto porque a probabilidade do direito é inconteste pelas provas juntadas aos autos de que não tem havido o fornecimento regular de merenda escolar aos alunos da rede pública municipal, mormente pela inércia do Município de Alcântara em responder a requisição do MP para esclarecimentos e solução da problemática”.

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