Juíza proíbe prefeito Magno e seu grupo de realizar eventos em Chapadinha

Magno e Danúbia em ‘União de Mulheres em Movimento Partidário’

A juíza Welinne de Souza Coelho, da 42ª Zona Eleitoral de Chapadinha, representou mais uma vez contra o prefeito Magno Bacelar e a mulher dele, a ex-prefeita Danúbia Carneiro. Ambos não atentaram para uma série de condutas vedadas pela legislação eleitoral, entre elas a realização de showmício e de evento que promovam candidatos, assim como a apresentação de artistas e grupos em reuniões de cunho eleitoreiro. A ação foi ajuizada pelo Partido Liberal (PL) de Chapadinha.

Em decisão, que impede Magno e seu grupo, incluindo vereadores, de realizar eventos políticos caracterizando propaganda antecipada, a  juíza explica:

Alega o representante, em síntese, que, na residência dos representados MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES e DANUBIA LOYANE DE ALMEIDA CARNEIRO, no dia 26 de agosto de 2020, foi realizado evento de grandes proporções, denominado “União de Mulheres em Movimento Partidário” – aberto ao público, com fogos de artifícios, estrutura de som, shows e distribuição de comida e bebidas, à semelhança de verdadeiro “showmício”, o que é vedado pela legislação em vigor.

Os representados teriam, também, pedido expressamente votos, na contramão do que dispõe o caput do artigo 36-A da Lei de Eleições.

Ressalta: “do mesmo modo, evidente o pedido de voto expresso realizado pelo pré-candidato Magno em favor dos vereadores Júnior Carneiro, Missicley, Vera, Nagera Pontes, Francisca, Irmão Carlos, Vilma, Mozar Júnior, Gracionadia e Santa do Arial, notadamente nos trechos ‘se eu tiver 20 mil votos, caia esses votos do Magno Bacelar na sua fidelidade, eu peço meus votos pra quem é fiel, quem não é fiel, vamos valorizar primeiro a fidelidade, os meus votos eu vou brigar pela fidelidade’ e ‘olha pessoal eu vou pedir, o que eu vou pedir, o pedido que eu faço, nós vamos vencer as eleições, eu não tenho dúvida disso, eles começam na frente, mas quem rir por último rir melhor’.”

E encerra a seguinte determinação:

DETERMINO ao representado MAGNO BACELAR NUNES que se abstenha de realizar, até 26 de setembro de 2020, novos encontros, comícios, concentrações de pessoas ou eventos assemelhados que não estejam alinhados com os permissivos do art. 36-A, I a VII da Lei nº 9504/97.

A seu turno, DETERMINO, a retirada do conteúdo referente ao evento citado, ocorrido no dia 26/08/2020 denominado “União de Mulheres em Movimento Partidário” de todas as redes sociais dos representados.

A infringência das determinações acima acarretará multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser paga por cada Representado que lhe der causa, sem prejuízo de eventual apuração de ABUSO DE PODER POLÍTICO OU ECONÔMICO que possa implicar em cassação de eventual futura candidatura.”

Confira a decisão na íntegra. Número: 0600051-47.2020.6.10.0042

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