Juiz condena Município de São Luís a pagar gratificação a 37 servidores

Juiz Douglas Martins
Juiz Douglas Martins foi quem proferiu a decisão

O Município de São Luís foi condenado a pagar a gratificação de difícil acesso a 37 servidores substituídos, tendo como base o percentual de 5% sobe o vencimento PNS-A, 20h. A sentença é da Vara de Interesses e Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís, proferida pelo juiz titular Douglas de Melo Martins e atende a pedido do Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís, tendo como réu o Município de São Luís.

A sentença é resultado de Ação de Cobrança, objetivando a concessão e a implantação da gratificação de difícil acesso a 37 servidores do magistério que haviam solicitado o benefício em 2014. Narra o autor que, no dia 02 de setembro de 2015, o Município de São Luís publicou o Decreto 47.331/2015 que disciplina a gratificação de difícil acesso no percentual de 5%, na remuneração de cada um dos servidores substituídos, disciplinada no Plano de Cargos Carreiras e Vencimento do Magistério (Lei 4931/2008).

Segue relatando que a Gratificação de Difícil Acesso foi tratada na cláusula 10ª do Termo de Ajustamento de Conduta, que diz que: “Compromete-se o Município de São Luís a proceder, a partir do fim do primeiro quadrimestre do ano de 2015, à efetiva implantação dos direitos estatutários previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério – Lei n.º 4.931/2008, os quais já foram pleiteados administrativamente”.

O Sindicato afirma que a Gratificação de Difícil Acesso (destina-se exclusivamente a servidor que, no exercício do cargo ou emprego, trabalhe em zonas inóspitas e de difícil acesso) foi implantada, mas não houve o pagamento dos valores retroativos. O autor requer que seja considerado o mês de janeiro de 2014 para efeito de liquidação de sentença. Sempre que citado, o Município de São Luís não apresentou contestação.

Sobre este caso, em maio de 2015, a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís declinou da competência, determinando a distribuição do processo à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, por entender que a ação ser de natureza coletiva, uma vez que envolve direitos individuais referentes a uma categoria de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base e que, possui competência material para julgamento de causas desta natureza, conforme termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado.

Em relação ao julgamento antecipado da questão, a Justiça entendeu ser aplicável o previsto em artigo do Código de Processo Civil, o qual impõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Nesse panorama, percebe-se que os elementos probatórios existentes se mostram adequados para o julgamento da demanda, em especial diante dos documentos que instruem a inicial e do fato do réu ter concordado tacitamente com o julgamento imediato do feito”, observou Douglas Martins.

Para o magistrado, o ponto central da discussão resume-se em definir se os servidores substituídos possuem direito ao recebimento de tal verba com termo inicial na data em que entraram em exercício na respectiva unidade educacional de difícil acesso, uma vez que o Município embora tenha implantado a referida gratificação, não arcou com o pagamento de valores retroativos.

Saiba Mais sobre a decisão …

Deixar um comentário

HTML tags:
<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>