O Judiciário da Comarca de Bacuri condenou Sebastião Lopes Monteiro, ex-prefeito de Apicum-Açu, por atos de improbidade administrativa devido a irregularidades nas prestações de contas referentes aos exercícios financeiros de 2011 e 2012. A sentença, assinada pelo juiz Alistelman Dias Filho, condenou o ex-gestor à suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração de dezembro de 2009, quando era prefeito e à de proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.
A ação, que tem como autor o Município de Apicum-Açu, tem como base o Processo Administrativo nº 7730AD/2013, oriundo da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que instaurou procedimento para averiguar irregularidades na aplicação e prestação de contas de recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).
O Município relatou que foi verificado que o ex-prefeito praticou os atos de improbidade administrativa não apresentando as prestações de contas devidas quanto a tais recursos públicos. O requerido afirmou que provaria no decorrer da instrução processual, que a conduta por ele praticada não teria sido da forma narrada na ação, porém não juntou qualquer prova de suas alegações.
A sentença ressaltou que a Constituição Federal dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O juiz Alistelman verificou a configuração do ato de improbidade administrativa, por afronta aos princípios da administração pública, uma vez que o réu, na condição de Prefeito de Apicum-Açu, deixou de prestar tempestivamente as contas referentes ao referido exercício financeiro, considerando ainda demonstrado o dolo, ainda que na modalidade eventual, já que o ex-gestor tinha conhecimento de sua obrigação de prestar contas no prazo legal.
“No que se refere ao ressarcimento integral do dano, tendo em vista que não tem como se aferir o valor integral, considerando a ausência de documentos que comprovem o montante do dano, deixo de condenar ao ressarcimento integral, haja vista ser incabível presumir o valor do dano. Deixo de condenar à perda da função pública, uma vez que prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato”, finalizou o magistrado.