Em Bacuri, Dr Washington é considerado inelegível

Washington Oliveira, prefeito de Bacuri

O Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria -Geral Eleitoral emitiu parecer da relatoria do Ministro Jorge Mussi que considera inelegível o atual prefeito da cidade de Bacuri Washington Luís de Oliveira, mais conhecido pelos bacurienses por Dr. Washington.

O ICURURUPU teve acesso ao parecer ministerial que trata da eleição de 2016, registro de candidatura, revogação do parecer prévio do Tribunal de Contas por erro material, inelegibilidade existente já na data do registro e verificável, também, no momento da diplomação.

Segue abaixo.

O Ministério Público Eleitoral, através da Procuradoria-Geral Eleitoral em Brasília emitiu um parecer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em que considera o prefeito de Bacuri, Washington Luís de Oliveira inelegível. A Procuradoria acompanhou a decisão do juiz da comarca de Bacuri-MA, e a primeira decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve o registro de candidatura cassado.

O prefeito se mantém no cargo por força de uma liminar, que considerou um acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que anulava um acórdão do próprio tribunal. Ocorre que o novo acórdão foi emitido monocraticamente [sozinho] pelo conselheiro Washington Luís, pois não passou pelo plenário.

Vale esclarecer que, Washington Luís antes de tomar posse no tribunal era vice-governador de Roseana Sarney.

Assim sendo, a decisão do TCE/MA que julgou insubsistente o parecer previamente emitido, não tem o condão [força] de revogar automaticamente o Decreto Legislativo no 01/2016, aprovado pela Câmara Municipal de Bacuci, que desaprovou as contas do prefeito referente ao exercício de 2010. Dessa forma, incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da Lei Complementar no 64/90.

Esclarecimento

O Tribunal de Contas é o órgão responsável pela fiscalização dos gastos públicos. No âmbito federal, a responsabilidade é do Tribunal de Contas da União (TCU) e nos âmbitos municipal e estadual, na maioria dos casos, a responsabilidade é dos Tribunais de Contas dos Estados (TCE’s).

Há exceções em relação aos Estados e municípios, pois em alguns estados existe um TCE e também um Tribunal de Contas do Município (TCM), responsável pela fiscalização da capital, ou dos Municípios (TCM), responsável pela fiscalização de todas as cidades do estado. Os Tribunais de Contas analisam, portanto, de acordo com as suas áreas de atuação, as contas dos órgãos públicos.

A fiscalização realizada pelo Tribunal é chamada de controle externo. Cabe ao Poder Legislativo (Senado e Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores) exercer esse controle junto aos Poderes Executivo (Governos Federal, Estaduais e Prefeituras Municipais) e Judiciário (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Eleitorais, Tribunais de Justiça dos Estados).

Assim, o Tribunal de Contas é um órgão autônomo, que auxilia o Poder Legislativo a exercer o controle externo, fiscalizando os gastos dos Poderes Executivo, Judiciário e do próprio Legislativo. Além de estar sujeito ao controle externo, cada Poder tem a responsabilidade de manter um sistema de controle interno.

Importante observar que a competência da Câmara para julgar as contas anuais do Município afasta a competência do Tribunal para julgá-las, cabendo-lhe, tão somente apreciá-las, mediante parecer prévio.

E, ainda que assim não fosse, a decisão tomada pela Corte de Contas foi publicada apenas em 22/08/2016, portanto, após a data limite para o registro de candidatura que, conforme dispõem os arts. 11 da Lei das Eleições, 11 e 93 do Código Eleitoral. De forma que, na data do pedido de registro de candidatura, Dr. Washington já se encontrava inelegível, por força do disposto no art. 1o, I,“g”, da Lei Complementar no 64/1990.

Assim, de qualquer ângulo que se analise a controvérsia, verifica-se que o recorrido encontrava-se inelegível, seja na data do registro da candidatura, seja no ato de diplomação, tendo em vista que, em ambas as ocasiões, vigentes e válidos estavam tanto o Parecer Prévio PL TCE no 2/2014 como o Decreto Legislativo no 01/2016.

Nesse sentido, ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos especiais, ou seja, reconhecendo a inelegibilidade do prefeito de Bacuri tanto no período do registro quanto na sua diplomação.

Fonte: ICURURUPU

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