Município de Raposa é condenado por irregularidades no loteamento Verde Mar

Prefeita Talita Laci (PCdoB)
Prefeita Talita Laci (PCdoB)

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha condenou o Município de Raposa, administrado pela prefeita Talita Laci (PCdoB), a promover, no prazo máximo de dois anos, a regularização urbanística e ambiental do Loteamento Verde Mar, executando todas as obras de infraestrutura definidas na Lei de Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79). Deverá o Município, ainda, proceder à regularização dos registros imobiliários, bem como ao cumprimento de todas as condicionantes fixadas nas licenças ambientais a serem expedidas pelos órgãos ambientais competentes. A sentença tem a assinatura do juiz Douglas Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos.

Ainda de acordo com a sentença, o Município de Raposa deverá, no prazo de seis meses, juntar ao processo cronograma contendo as etapas e respectivas medidas para cumprimento da sentença no prazo estipulado. Para o caso de descumprimento de qualquer dos prazos acima, o Judiciário fixou multa diária no valor de R$ 2 mil.

A ação foi movida pelo Ministério Público Estadual, com a finalidade de determinar ao Município a regularização do parcelamento, das edificações, do uso e da ocupação do solo pertinentes ao loteamento Verde Mar, por meio de apresentação de projeto de reloteamento, a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes e execução com as demais obras de infraestrutura pertinentes.

Destaca o MP que a construtora Castell Engenharia realizou o parcelamento e venda de lotes do Loteamento Miramar, atual Residencial Verde Mar, sem aprovação do órgãos públicos competentes, em especial do Município de Paço do Lumiar, local onde estava inserida, à época, a referida gleba, atualmente pertencente à Raposa. Afirma a ação que o loteamento caracteriza-se como clandestino e irregular, devendo o Município de Raposa promover a sua regularização, bem como realizar as obras faltantes. O Município de Raposa alegou, inicialmente, a inexistência do loteamento objeto da ação. Além disso, defende que, caso seja provada a sua existência, o ente público poderia, dentro do seu poder discricionário, verificar a possibilidade de promover a sua regularização.

A sentença observou que o parcelamento, previsto na Lei nº 6.766/1979, consiste em importante mecanismo de promoção e controle racional do uso e ocupação do solo.“Conforme artigo desta mesma Lei, existe a obrigação legal do loteador de dotar o loteamento de uma infraestrutura básica que compreenda, entre outros, equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação”, ressaltou.

Segundo a decisão, a tarefa executada pelo loteador, embora feita por um particular, consiste no exercício de uma função pública, já que originariamente compete ao município a execução da política de desenvolvimento urbano e a promoção do adequado ordenamento territorial, conforme competência prevista em artigos da Constituição Federal.

A sentença esclarece que ficou comprovado que o Município de Raposa, enquanto sucessor do Município de Paço do Lumiar e na condição de responsável pela fiscalização da implantação do loteamento Verde Mar, não exigiu do loteador a execução de todas as obras de infraestrutura básica, notadamente aquelas referentes ao esgotamento sanitário e pavimentação das vias.

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