Ex-prefeita de Bom Jesus das Selvas terá que devolver R$ 5,5 milhões ao erário

Ex-prefeita de Bom Jesus das Selvas, Maria de Sousa Lira
Ex-prefeita de Bom Jesus das Selvas, Maria de Sousa Lira

A 1ª Vara de Buriticupu, que tem como titular o juiz Raphael Leite Guedes, proferiu sentença que condena a ex-prefeita de Bom Jesus das Selvas, Maria de Sousa Lira, por atos de improbidade administrativa. Entre as sanções aplicadas, ela terá que ressarcir o erário no valor total de R$ 5.585.231,10 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e dez centavos), correspondente ao dano causado. A sentença é sustentada na Lei Federal nº 8.429/92 que disciplina a matéria, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública.

A ex-prefeita também foi condenada às penas de suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; multa civil no valor correspondente a 100 vezes o valor da remuneração recebida enquanto Prefeita Municipal de Bom Jesus das Selvas/MA; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

Conforme a sentença, foi verificado no processo que a ex-gestora praticou inúmeras ilegalidades, todas comprovadas, entre as quais ausência de procedimento licitatório; despesa sem comprovações de notas fiscais; classificação indevida de despesa; além de outras condutas narradas em acórdão do Tribunal de Contas do Estado, em razão da não prestação de contas regulares no exercício de 2007, o qual condenou a requerida, inclusive, a ressarcir o ente público no montante referido acima e aplicado multa pessoal.

A sentença concluiu que houve desvio de verba pública destinada ao ente público para uso unicamente pessoal, ocasionando prejuízo evidente ao erário e violação do art. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não tendo a defesa comprovado o destino dado ao dinheiro público recebido nas contas municipais.

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