Ex-prefeito de Pedreiras é condenado por prejuízo de R$ 5,7 milhões ao erário

Lenoilson Passos, ex-prefeito

Por violar Lei de Improbidade Administrativa, o ex-prefeito de Pedreiras, Lenoilson Passos da Silva, foi condenado a ressarcir ao município o valor de R$ 5.742.897,50. A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca, Marco Adriano Fonsêca, que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça local.

Lenoilson também foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração recebida quando era prefeito, em 2005 e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

O Ministério Público estadual (MP) baseou a ação na decisão do Tribunal de Contas do Estado que rejeitou a prestação de contas anual referente ao exercício de 2005, por decorrência de irregularidades insanáveis. De acordo com os relatórios de Informação Técnica Conclusivo e do Recurso de Reconsideração, diversas irregularidades praticadas pelo ex-gestor foram detectadas na documentação analisada.

Segundo o MP, a primeira irregularidade diz respeito ao repasse realizado à Câmara Municipal de Pedreiras, na ordem de R$ 778.844,95, correspondendo a 8.85% da receita tributária do município e das transferências efetivamente arrecadadas no exercício anterior 2004, que importaram no valor de R$ 8.795.347,53, extrapolando o limite constitucionalmente estabelecido. A segunda irregularidade refere-se a contratação de serviços de terceiros sem o devido procedimento licitatório, totalizando no exercício financeiro o valor de R$ 5.667.680,35.

E a terceira, à realização de licitação de “Tomada de Preço” para contratação de empresa especializada na locação de máquinas pesadas, no valor de R$ 1.321.920,00, quando deveria, por se tratar de prestação de serviço e não obra de engenharia, ter sido realizada na modalidade de “Concorrência”, e não “Tomada de Preço”.

O ex-gestor alegou em sua defesa que a realização de processo de dispensa de licitação se deu em razão do estado de emergência decretada pela municipalidade; porém, ficou evidente nos autos que o referido estado não mais vigorava no tempo da aquisição do objeto do referido processo e, ainda, o edital de dispensa de licitação juntado aos autos deixou de ser publicado na imprensa oficial.

Notificado da ação, o ex-gestor alegou não haver demonstração do dolo em sua conduta ou prova da improbidade administrativa apontada pelo Ministério Público, nem dano ao erário; pedindo a improcedência da ação.

Mas o juiz concluiu que a rejeição de contas decorreu de irregularidade insanável, configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, vez que evidencia prática de atos de gestão ilegal e ilegítima e infração à norma de natureza financeira, orçamentária, patrimonial, bem como, desvio de recursos públicos e desvio de finalidade.

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