Falando em aluguel, família de Hildo Rocha faturou mais de R$ 2 milhões…

Deputado Hildo Rocha

Uma das mais beneficiadas com a locação de imóveis para o Estado, a família do deputado federal Hildo Rocha (PMDB) faturou mais de R$ 2 milhões entre janeiro de 2010 e dezembro de 2016, nos governos Roseana Sarney e Flávio Dino.

Com cinco imóveis regularmente contratados e mais um em processo de nova contratação os tios do deputado, Hildo de Amorim Rocha e José Nicodemus Rocha, esposo da ex-procuradora de Justiça no governo Roseana, Regina Rocha, recebem mensalmente R$ 61,2 mil.

O tio Hildo de Amorim é o mais afortunado. Em seis anos de aluguéis recebeu R$ 1,1 milhão pelos três imóveis de sua única propriedade, acrescentados de mais 983 mil pelas duas locações que divide com o outro tio, José Nicodemus.

As propriedades da família alugadas para o Estado estão localizadas em áreas pouco valorizadas pelo mercado imobiliário, com a pequena exceção do prédio alugado por R$ 48 mil na Areinha, onde funciona a Escola de Governo e o Diário Oficial.

Dos outros quatro imóveis, um está na Rua 14 de julho, no centro histórico, onde funciona a Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES ao custo mensal de R$ 5,8 mil e os outros três no bairro da Liberdade, o que não impede um bom faturamento.

Os três seguintes no bairro da Liberdade. Na rua Gregório de Matos, 35-C e 35-D, os rochas alugam dois prédios, um por R$ 1,3 mil e outro por R$ 2,1 mil mensais, que servem de anexos do 8º Distrito Policial.

Os bons Rocha ainda alugam por R$ 1,9 mil mensais na Rua Padre Manoel de Jesus, antiga Rua Zumbi, Liberdade, o imóvel que abriga internos do Sistema Penitenciário.

Isso sim que é viver de rendas às custas da prisão alheia!

Veja os cinco imóveis alugados pela família Rocha:

Do Blog do Garrone

1 comentários em “Falando em aluguel, família de Hildo Rocha faturou mais de R$ 2 milhões…”

  1. Paulo Humberto Freire Castelo Branco

    7 anos atrás  

    SUGESTÃO AO GOVERNO DO ESTADO PARA ACABAR COM A POLEMICA DOS ALUGUEIS:

    DECRETO N.º. /2017

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA OU A SERVIÇO, BEM COMO OS IMOVÉIS PROPRIOS OU ALUGADOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

    Art. 1º – Todos os veículos automotores e os imóveis disponíveis, próprios, alugados ou contratados dos órgãos da administração pública estadual serão identificados na forma deste Decreto.
    § 1º – Este Decreto abrange todos os órgãos da administração pública direta, inclusive a indireta, fundações, autarquias e empresas de economia mista que estiver constituída ou a ser criada.
    § 2º – Serão, também, identificados, os veículos contratados e os imóveis alugados, quando prestando serviço ou quando estiver sendo utilizado pelos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto.
    Art. 2º – A identificação dos veículos de que trata o presente Decreto será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Governo do Maranhão, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de :
    I – a logomarca do órgão principal;
    II – o órgão responsável pelo veículo;
    III – a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”;
    IV – menção a este Decreto.
    Art. 3º – A identificação dos imóveis de que trata o presente Decreto será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede de endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretarial, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
    I – a logomarca do órgão principal;
    II – o órgão responsável pelo imóvel;
    III – função do imóvel;
    IV – Nome do Locador e valor do contrato;
    V – menção a este Decreto.

    Art. 4º – A identificação dos veículos contratados será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretarias, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
    I – a logomarca do órgão principal;
    I – nome do contratado;
    II – validade do contrato;
    III – a expressão “ A SERVIÇO DO ORGÃO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”;
    IV – função do veículo;
    V – menção a este Decreto.
    Art. 5º – A identificação dos Imóveis alugados será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (Secretaria, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:
    I – a logomarca do órgão principal;
    II – o nome do contratado;
    III – validade do contrato;
    IV – função do imóvel;
    V – menção a este Decreto.

    Art. 6º – A dimensão da identificação não poderá ter área inferior a dois mil e quatrocentos centímetros quadrados para os veículos e dez mil centímetros quadrados para os imóveis.
    Art. 7º – Serão considerados nulos para os órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto, os contratos e aluguéis que não estiverem em conformidade com o presente Decreto.
    Art. 8º – Os representantes dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto, que não cumprirem sua determinação serão penalizados com a perda do cargo ou função.
    Art. 9º – Ato dos órgãos enunciados no Parágrafo 1º. do Artigo 1º deste Decreto definirá o modelo a ser adotado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste ato.
    Art.10º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    PALACIO DOS LEÕES, SEDE DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, AOS _____ DE JANEIRO DE 2017.

    Flávio Dino
    Governador

Deixar um comentário

HTML tags:
<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>