Testemunhas arroladas…

Juiz Osmar Gomes
Juiz Osmar Gomes

Por Osmar Gomes 

O povo brasileiro tem ouvido e assistido com muita frequência discussões entre juristas e senadores de todos os partidos, a respeito do número de testemunhas arroladas na fase de instrução do impeachment da senhora Dilma Rousseff e, sobretudo, quanto às consequências que isso trará para o processo, no que diz respeito à longevidade em sua conclusão.

Ao protocolar a defesa escrita da denunciada junto à Comissão Especial de Instrução, o advogado José Eduardo Cardozo, ex-Procurador Geral da República, arrolou 40(quarenta) testemunhas, o que levou a acusação a se insurgir quanto ao que chamou de manobras procrastinatórias, objetivando o retardamento ou a infindável conclusão do processo.

O relator do processo, Senador Antônio Anastasia, do PSDB, acolheu o número de testemunhas arroladas pela senhora presidente da República, Dilma Rousseff, fazendo, surgindo com isso, a impetração de recurso perante o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Levandosvic, o qual decidiu pelo não acolhimento, mantendo o entendimento do relator.

No Processo Penal, em se tratando de procedimento ordinário comum, aplicável à espécie, acusação e defesa poderão arrolar até 8(oito) testemunhas cada uma. É o que dispõe o artigo 401 do Código de Processo Penal:

Art. 401. “Na instrução poderão ser inquiridas até 8(oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8(oito) pela defesa”, conforme redação dada pela Lei n.º 11.719/2.008.

Portanto, a priori, tem-se que a presidente Dilma Rousseff, como parte, teria direito de arrolar 8(oito) testemunhas em sua defesa escrita apresentada na Comissão Especial. Essa é a dicção clara do dispositivo. Contudo, isso causou muita divergência, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, hoje consolidada no sentido de que a acusação pode arrolar até 8(oito) testemunhas por cada fato imputado, independentemente do número de pessoas acusadas. Renato Brasileiro de Lima, Código de Processo penal Comentado, pág.1108. Edição 2016, Editora Jus PODIVM.

Para a defesa, no entanto, base da discussão posta, esse número de testemunhas deve-se ao fato de ser levado em consideração não apenas a quantidade de fatos imputados, mas também o número de acusados.

STJ: “(…) o limite máximo de 8(oito) testemunhas descrito no artigo 401, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em consonância com

a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal( art. 5.º, LV, da CF/88). Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8(oito) testemunhas, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade”. (STJ, 5.ª Turma, HC 55.702/ES, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro – Desembargador convocado do TJ/AP – j. 05/10/2010.Dje 25/10/2010).

A partir dessas considerações, chega-se à conclusão de que, independentemente do tempo que durará a instrução e conclusão do processo de impeachment, o que deve ser prestigiado é a oportunidade de a senhora presidente afastada, Dilma Rousseff, utilizar todos os meios de defesa postos à sua disposição, inclusive número de testemunhas, em cumprimento às regras legais e constitucionais apontadas.

Contudo, não me parece acertada a interpretação dada ao caso em debate, no que diz respeito ao número de fatos em discussão. Penso que, nesse aspecto, assiste razão aos autores da denúncia e àqueles que têm se manifestado no sentido da existência de apenas dois e não seis fatos, em discussão, pois se trata de pedaladas fiscais e edição de decretos suplementares. Os fatos aqui tratados referem-se ao conteúdo desses decretos e não à quantidade deles, ou seja, os fatos traduzidos nos decretos são os mesmos, e é assim que devem ser vistos e não isoladamente, penso eu. Por isso, a defesa deveria arrolar até o máximo de 16(dezesseis) testemunhas, somente.

Nesse sentido, ouso afirmar que houve equívocos de interpretação da norma, respeitados os entendimentos divergentes, gerando, em consequência, uma demora desnecessária na finalização do processo, independentemente de qual seja o resultado final, absolvição ou condenação.

Que Deus proteja o Brasil e os brasileiros.

Osmar Gomes dos Santos, Juiz de Direito da Capital, Professor e Palestrante, Escritor, Membro da Academia Ludovicense de Letras e da Academia Maranhense de Letras Jurídicas.

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