Idoso bate, dá calote em rapariga e tem a casa queimada em Alto Alegre do MA

Francisco teve a casa incenciada por que não pagou Raquel
Francisco teve a casa incenciada por que não pagou Raquel

Seria cômico se não fosse trágico o que ocorreu na última quinta-feira (10) no Povoado Caxuxa no município de Alto Alegre do Maranhão.

Uma mulher identificada como Raquel Pereira da Costa foi presa depois de atear fogo na casa de um idoso chamado Francisco. A casa dele, localizada à Rua da Estrada Morta, ficou completamente destruída com o incêndio.

Detida, Raquel disse à polícia que colocou fogo na casa de Francisco por que ele teria agredido ela fisicamente dentro de um bar onde faz ‘programas’. O idoso teria sido seu cliente e não pagou pelos ‘serviços’ prestados.

Agredida e com raiva por não ter recebido o pagamento do programa, Raquel destruiu a casa de Francisco.

É a crise!

1 comentários em “Idoso bate, dá calote em rapariga e tem a casa queimada em Alto Alegre do MA”

  1. Andrade

    9 anos atrás  

    AULA 01 – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

    Incolumidade pública: Complexo de condições, garantidas pela ordem jurídica, necessárias para a segurança da vida, da integridade pessoal e da saúde. Exige-se que um número indeterminado de pessoas (ou coisas) sejam expostas a perigo.

    CRIMES DE PERIGO COMUM

    INCÊNDIO
    Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
    Aumento de pena
    § 1º – As penas aumentam-se de um terço:
    I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
    II – se o incêndio é:
    a) em casa habitada ou destinada a habitação;
    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
    d) em estação ferroviária ou aeródromo;
    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
    Incêndio culposo
    § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Bem juridicamente protegido é a incolumidade pública.
    Objeto material é a substância ou objeto incendiado.
    Crime Comum. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário da coisa incendiada. Sujeito passivo é a coletividade.
    O tipo requer a exposição a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de um número indeterminado de pessoas (perigo comum). Esse perigo deve ser também concreto e não presumido. Forma livre, instantâneo, monossubjetivo e plurissubsistente.
    Inexistindo perigo a indeterminado número de pessoas ou coisas, o incêndio pode ser desclassificado para:
    (a) dano, se a intenção era de danificar;
    (b) exercício arbitrário das próprias razões, se o objetivo era de satisfazer pretensão legítima;
    (c) estelionato, se teve como objetivo reclamar indenização da seguradora;
    (d) perigo para a vida ou saúde de outrem, se o agente visa expor a perigo um número certo de pessoas.
    Pode ser cometido por ação ou omissão.
    Consuma-se com a efetiva produção do perigo comum.
    É punido a título de dolo (de perigo) ou culpa (§2º do art. 250). O dolo deve abranger a vontade de provocar o incêndio e o conhecimento do perigo comum.
    Admite-se a tentativa.
    Concurso de Crimes:
    (a) já se decidiu pelo concurso formal na hipótese de dano a mais de uma propriedade (entendimento discutível, uma vez que se trata de crime de perigo coletivo);
    (b) se o incêndio expuser a perigo e houver o intuito de obter indenização ou valor do seguro, haveria, para DELMANTO, concurso formal entre o art. 171, § 2º, V com o caput do art. 250 (não o § 1º, I, pois é vedada a dupla incidência de uma mesma circunstância ou elementar). Para LUIZ REGIS PRADO e FERNANDO CAPEZ (e boa parte da jurisprudência), porém, o incêndio qualificado absorveria a fraude, respondendo o agente apenas pelo art. 250, § 1º, I do CP.
    OBS: Frise-se que o art. 41 da Lei nº 9.605/98 (incêndio em mata ou floresta) não revogou a figura qualificada do art. 250, § 1º, “h”, pois são distintos os objetos jurídicos (no primeiro é tutelado o meio ambiente; no segundo, a vida, integridade física e patrimônio).
    Se ocorrer morte ou lesão corporal grave, aplica-se o art. 258 do CP.
    OBS: Se o incêndio tiver a finalidade de causar a morte da vítima. Deverá responder pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III), tentado ou consumado, bem como pelo art. 250 do CP, se o incêndio por ele produzido expôs a perigo a vida, integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas.

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