CODÓ: Prefeito Zito Rolim é inocentado em processo de compra de votos

Prefeito Zito Rolim foi inocentado da acusação de compras de votos
Prefeito Zito Rolim foi inocentado da acusação de compras de votos

O prefeito de Codó, Zito Rolim e o vice, Guilherme Archer venceram na Justiça Eleitoral o Processo Nº. 254-47.2012.6.10.0007 – com REPRESENTAÇÃO ELEITORAL por Captação Ilícita de Sufrágio, feita pela coligação “União por Codó”, do ex-candidato a prefeito Francisco Nagib e coligação “A Vontade do Povo”, do ex-prefeito Biné Figueiredo. Na Representação foram anexadas imagens (vídeos) onde Zito Rolim e Emanuel Coimbra, funcionário da prefeitura aparecem na casa de uma família entregando algo para os eleitores, atitudes vistas pelos representados e o Ministério Público Eleitoral como compra de votos. Segundo consta nos autos do processo, nos vídeos Zito e Emanuel entregam dinheiro aos eleitores em troca de votos durante a campanha eleitoral de 2012.

A defesa de Zito e Guilherme sempre trabalharam na linha de que houve armação e que, portanto, os vídeos apresentados não servem como provas lícitas, além de violar os direitos à privacidade.

Mas para o Ministério Público Eleitoral, não há dúvida, Zito promoveu compra de votos e a promotora Linda Luz Matos Carvalho emitiu Parecer à Justiça Eleitoral requerendo a cassação dos diplomas de prefeito e vice (Zito e Guilherme, respectivamente) e a suspensão dos direitos políticos dos dois por 08 anos.

Porém, o juiz de Codó, AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 7ª Zona Eleitoral, entendeu que não. Para o magistrado as gravações não servem como provas e desconsiderou os depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos durante o andamento do processo. Sua decisão ocorrida no dia 04 de maio de 2015 e publicada no Diário Oficial da Justiça Eleitoral desta quinta-feira (07/05), o juiz decidiu pela IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO DE CODÓ, ZITO ROLIM, O VICE, GUILHERME ARCHER E EMANUEL COIMBRA.

Para justificar sua decisão, o juiz se fundamentou em alguns depoimentos como o do proprietário da casa onde as câmeras foram instaladas e do funcionário da empresa de Monitoramento que fez a gravação dos vídeos. Veja:

“De início vamos a alguns trechos dos depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em audiência. Depoimento do informante Francimar de Almeida Salazar(fls. 160/163): (…) Que Gilberto lhe procurou para instalar as câmeras no mesmo dia da caminhada e do vídeo que foi gravado; Que Gilberto não lhe disse para que queria filmar o primeiro representado dando dinheiro (…) (fls. 161-V)“.

Mais adiante continua:

“Que Gilberto lhe ofereceu R$ 100,00 para efetuar as gravações em sua casa; (…) Que Gilberto chegou em sua casa, perguntado se o informante não queria ganhar um dinheirinho extra, e para isso deveria permitir a instalação das câmeras para filmar o primeiro representado entregando dinheiro, pois o mesmo estava fazendo isso em todas as casas (fls. 162); Que sabia que na sala estava havendo uma gravação; Que quando levou Zito para a sala, a finalidade era justamente a filmagem do fato (…) Que não sabe dizer se Zito lhe daria dinheiro se não pedisse (fls. 162-V) (grifei)”.

Depoimento do informante Gilberto da Silva Abreu (fls. 245/248).

“Que confirma que esteve na casa de seu Francimar para colocar as câmeras para produzir os vídeos; (…) Que procurou Francimar pela amizade que tem com o mesmo, ao passo que este logo aceitou, mas não combinou preço para produção do vídeo; Que Francimar aceitou desde que o representado lhe desse alguma quantia, e como este lhe falou que recebeu somente R$ 50,00, perguntou se o informante não tinha como lhe dar mais (…)“.

De acordo com o juiz Ailton Gutemberg houve preparação de cenário para gravação e que não há como afirmar que Zito estava comprando votos, uma vez que as imagens não contem áudio. “Os trechos dos depoimentos acima transcritos, demonstram uma prática juridicamente abominável, pois num primeiro momento prepara-se uma verdadeira armadilha com colocação de câmeras e orientações de posicionamento e diálogos, para num instante seguinte atrair os representados até o local e, de maneira insistente, persuadi-los a participarem de uma gravação da qual não tinham qualquer conhecimento. Não estamos avalizando qualquer prática de captação ilícita de votos, posto que não há como afirmar, neste autos, que o candidato a prefeito de Codó, Zito Rolim, tenha pago qualquer quantia aos eleitores em troca de votos, uma vez que pela ausência de áudio nos vídeos não há como presumir-se o teor dos diálogos, mormente quando as testemunhas arroladas em nada acrescentaram em seus depoimentos, sendo em sua grande maioria ouvidas como informantes“, consta na Decisão.

Conforme o juiz, “A Justiça Eleitoral não pode dar guarida a tais artimanhas políticas, posto que, ainda que tenha dado alguma vantagem indevida aos eleitores, os ora representados o fizeram após toda uma preparação do flagrante (…). Vê-se que no caso dos autos, demonstra-se a ocorrência da preparação do flagrante com fins absolutamente escusos por parte de seus autores, sendo tal prática reiteradamente rejeitada pela doutrina e jurisprudência pátrias. O flagrante preparado constitui modalidade de ilícito impossível, pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, o conjunto circunstancial previamente preparado elimina totalmente a possibilidade da produção do resultado, de forma que, ao ser provocado por terceiro, o autor não age de forma livre e espontânea, estando sua vontade viciada pela instigação alheia, o que torna sua conduta atípica. A hipótese dos autos se assemelha ao que se conhece na seara penal como flagrante preparado“.

“Os demais fatos constantes dos autos não apontam no sentido de ter havido captação de sufrágio. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação Eleitoral em desfavor de JOSÉ ROLIM FILHO e GUILHERME CEPPAS ARCHER, respectivamente diplomados prefeito e vice-prefeito do Município de Codó/MA e EMANUEL BARBOSA COIMBRA.

Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Codó (MA), 04 de maio de 2015″.

Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA
Titular da 07ª Zona Eleitoral

Confira, na íntegra, a decisão do juiz de Codó, nas páginas de 11 a 15 do Diário Oficial da Justiça Eleitoral. Clique aqui.

Fonte: Correio Codoense

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