Contratações na Prefeitura de Pedreiras são ilegais

Contratados pelo prefeito Tontonho Chicote não são legais segundo decisão do TJ
Contratados pelo prefeito Tontonho Chicote não são legais segundo decisão do TJ

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ) julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra artigos de lei do município de Pedreiras, que previam a contratação, em caráter temporário, por meio de processo seletivo. O entendimento unânime dos desembargadores foi de que duas normas não atendiam às exigências previstas na Constituição do Estado.

Na ADI proposta, o Ministério Público estadual alegou, dentre outros argumentos, que as atividades dos cargos descritos na lei são de caráter contínuo e permanente, já que são beneficiadas atividades de saúde, educação e assistência social. Destacou que o artigo 5º da lei determina que os contratos possam ser prorrogados por interesse da administração pública, o que, de certa forma, retiraria o caráter da temporariedade.

O município e a Câmara de Vereadores se manifestaram pela constitucionalidade do ato. Alegaram que a aprovação ocorreu em decorrência da existência de cargos vagos para o exercício de atividades, cuja paralisação poderia trazer graves prejuízos aos habitantes de Pedreiras. Afirmaram que as contratações somente ocorreriam em situações emergenciais.

O relator da ADI, desembargador Jamil Gedeon, assinalou que, segundo a Constituição, a regra é a realização de concurso público para preenchimento dos cargos. Observou que as exceções são as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, além da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Jamil Gedeon asseverou que, para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. Acrescentou que o que deve ser temporária é a necessidade, não a atividade.

O desembargador disse que o artigo 2º da Lei nº 1.350/2013 carece das exigências estabelecidas. Segundo ele, a norma deixa de definir a contingência emergencial, limitando-se, genericamente, a descrever as áreas de contratação e sem qualquer indicativo das situações autorizadoras dessas contratações.

Em consequência à anulação do artigo 2º da lei, também foi declarado inconstitucional o artigo 5º, pelos mesmos fundamentos.

Deixar um comentário

HTML tags:
<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>