De acordo com a lei 9504/97, a partir de hoje começa de fato o calendário eleitoral de 2014. Os partidos poderão realizar suas convenções a nível estadual e nacional.
Hoje, por exemplo, o PMDB realiza sua convenção nacional em Brasília onde irão decidir se apoiam a reeleição da presidente Dilma, ou seguem rumo isolado nas eleições de outubro.
Há quem diga que essa possibilidade possa existir, mas só na parte da tarde teremos o resultado. A nível estadual, já confirmaram suas convenções os partidos PSDC e o PSOL, as duas no sábado dia 14.
Até o dia 30 de junho outros partidos irão realizar seus eventos. Outras informações importantes contidas no calendário eleitoral você confere abaixo.
JUNHO – TERÇA-FEIRA, 10.6.2014
- Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
- Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
- Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
- Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
- Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
- Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
- Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).