TSE determina posse imediata do suplente de vereador em São Luís, o Carioca

Suplente de vereador, Carioca
Suplente de vereador, Carioca

O presidente do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, decidiu na noite dessa quinta-feira (2), mandar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA), empossar como vereador de São Luís, o suplente Paulo Roberto Pinto Lima Oliveira, o Carioca (PHS).

No início do mês passado, o Tribunal Superior Eleitoral cassou o mandato de Beto Castro (Pros), vereador de São Luís, por 6 votos a 1.

Beto Casto foi acusado de obter dupla identidade com os nomes de Werbeth Macedo Castro e Werbeth Machado. Portanto quem assume a vaga de vereador é o suplente Paulo Roberto, o Carioca.

Abaixo a decisão do presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes:

1. Trata-se de pedido de execução de julgado apresentado por Paulo Roberto Pinto Lima Oliveira, primeiro suplente de vereador pelo Município de São Luís/MA, referente à AIME nº 1-37/MA, em que foi determinada a cassação do diploma de vereador de Werbeth Macedo Castro.

Ressalta o requerente não haver provimento liminar suspendendo os efeitos do mencionado acórdão e ser pacífica a jurisprudência do TSE para o pleito de 2012 quanto à possibilidade de execução imediata das decisões desta Corte, sendo desnecessário aguardar eventual oposição de embargos de declaração.

Pondera ser urgente a execução do julgado, por restarem apenas sete meses para o término do mandato, e requer, por fim, a imediata comunicação do teor do acórdão ao TRE/MA para viabilizar sua posse no cargo de vereador.

Em petição datada em 25.5.2016, Werbeth Macedo Castro requer que se aguarde o julgamento de eventuais embargos de declaração para que se determine a execução do julgado, em razão de ser o tema dos autos controvertido. Cita a Petição nº 1804-14/SP para corroborar sua argumentação e salienta a necessidade de cautela, porque, no causo dos autos, trata-se do afastamento do titular do mandato.

Decido.

2. Inicialmente, verifico que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 25.5.2016, o acórdão que julgou o AgR-REspe nº 1-37/MA, determinando a cassação do diploma de vereador do ora requerido (fls. 6-7).

Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, conforme o

art. 257 do Código Eleitoral. Uma vez publicado o acórdão, deve este ser imediatamente executado, salvo concessão de provimento cautelar ou expressa determinação do colegiado.

Com efeito, a oposição de embargos de declaração não possui o condão de afastar a eficácia do acórdão, porquanto o recurso não é dotado de efeito suspensivo. Para esse fim, pouco importa tratar-se ou não de ação originária, pois eventual suspensão de eficácia do acórdão deveria ser declarada, e não presumida.

Ademais, no caso concreto, não se verifica a presença de provimento cautelar ou manifestação do colegiado suspendendo ou postergando a eficácia do acórdão.

3. Ante o exposto, defiro o pedido formulado na Petição nº 228-10, a fim de determinar a imediata comunicação ao TRE/MA do resultado do julgamento no AgR-REspe nº1-37/MA, encaminhando-lhe cópia do respectivo acórdão, para as providências cabíveis ao seu cumprimento; e indefiro o pedido constante do Protocolo/TSE nº 5.268/2016.

Publique-se.

Junte-se o referido protocolo aos autos desta petição.

Brasília, 02 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

Do Blog do Neto Ferreira

Deixar um comentário

HTML tags:
<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>