Juíza barra licitação com ‘cheirinho’ de fraude em Rosário

Calvet Filho, prefeito de Rosário

A juíza Karine Lopes de Castro concedeu liminar, nesta quinta-feira (24), a pedido do Ministério Público do Maranhão, suspendendo uma licitação organizada pelo Município de Rosário que continha indícios de irregularidades e cuja data de realização estava marcada para o próximo dia 30.

Em caso de descumprimento da medida, foi fixada multa diária de R$ 5 mil a ser paga pessoalmente pelo prefeito Calvet Filho.

A Ação Civil Pública foi formulada pela promotora de Justiça Maria Cristina Lobato Murilo, titular da 1ª Promotoria de Rosário.

Com a licitação, a Prefeitura de Rosário busca contratar serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria em contabilidade aplicada ao setor público, com valor estimado no montante de R$ 432 mil. Para tanto, publicou o edital de licitação Tomada de Preços nº 003/2021 (Processo Administrativo nº 131/2021), do tipo menor preço.

Insatisfeita com o processo licitatório, a empresa VR Assessoria pediu providências ao Ministério Público, alegando dois pontos principais: exigência de três profissionais com a devida inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade com comprovação de titularidade e um profissional com especialização em Gestão Pública e a menção ao município de Carutapera várias vezes no edital, que, apesar de provável erro de edição, sugere manipulação de arquivo sem as devidas cautelas.

Para o MP, a exigência, como condição de habilitação técnica, de profissionais com inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade e de profissional com a comprovação de pós-graduação em Gestão Pública, é critério predominantemente do tipo de licitação “melhor técnica”, que se destina a “serviços de natureza intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento”, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.666/93.

Além disso, a promotora de Justiça considera que a Prefeitura de Rosário, ao adotar a licitação do tipo menor preço “com exigências de qualificação técnica desarrazoadas ao que prevê o art.45, §1º, inc. I da Lei nº 8.666/93, limitou o caráter competitivo do referido certame”.

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