Pitágoras é condenada a indenizar estudante que teve nome negativado no Serasa

Faculdade Pitágoras em São Luís

A Faculdade Pitágoras deverá indenizar um homem por ter realizado o cadastro indevido junto aos órgãos de proteção ao crédito. A sentença é do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Narra o autor que, no mês de setembro de 2018, aderiu ao curso de engenharia ambiental junto à faculdade requerida. Alega, que no ato da matrícula foi informado que as aulas teriam início em janeiro de 2019, mas para sua surpresa iniciaram em novembro de 2019. Coloca, ainda, que diante da impossibilidade de iniciar o curso naquele período se dirigiu a unidade da reclamada para solicitar o cancelamento da sua matrícula, sendo informado naquele momento sobre a inexistência de débitos.

Passado um período, após o cancelamento, ao tentar realizar um financiamento, foi surpreendido com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito (SERASA), em virtude de um débito perante a faculdade citada. Relata, ainda, que foi informado mais uma vez pelo funcionário da Pitágoras que não havia débito em seu nome. Por fim, informa o autor, que como o problema não foi resolvido administrativamente, e tendo a reclamada inserido seu nome nos cadastros de restrição de crédito, ingressou com a ação na Justiça, visando à exclusão do seu nome dos assentos dos órgãos de proteção ao crédito, e condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais.

Quando citada, a faculdade ré ofereceu contestação, ressaltando que foi tomada de surpresa ao saber da matéria da ação. A faculdade informou, também, sobre a inexistência de débitos em nome da requerente e que não há negativação em nome da parte autora, de sua responsabilidade. Afirmou que, acatou e processou de imediato o pedido de cancelamento da matrícula, resolvendo a questão administrativamente. “Após análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da demandada, e se houve conduta capaz de causar constrangimentos à parte autora. O presente caso se trata de relação de consumo e deve ser dirimido através das normas e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor”, explica a sentença.

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