Justiça manda Estado redefinir limites e objetivos do Parque do Bacanga

Rio Bacanga
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Sentença assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos de São Luís, determina o prazo de um ano para que “o Estado do Maranhão promova a redefinição de limites, zona de amortecimento e objetivos do Parque do Bacanga, assim como a implantação de seu Plano de Manejo” nos termos da Lei nº 9.985/2000. Na sentença, o magistrado declara ainda a nulidade da Lei nº 7.712/2001, devido à “irregularidade de sua edição” e a suspensão imediata dos efeitos da lei. A multa diária para o não cumprimento das determinações é de R$ 3 mil.

A sentença atende à Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Estado do Maranhão. Na ação, o MPE destaca a obrigação legal do Estado de zelar pela integridade do Parque, unidade de conservação de proteção integral criada pelo Decreto Estadual nº 7.545/1980. De acordo com o Ministério Público, apesar de decorridos 27 anos da criação da unidade (Parque do Bacanga), a área ainda é objeto de situações conflituosas e prejudiciais à proteção dos recursos naturais existentes, entre as quais o autor cita a incapacidade estatal em cumprir mandado de reintegração de posse obtido pela CAEMA com vistas à desocupação de loteamento clandestino denomina Vila Verde. Segundo o MPE, a liminar foi obtida em 2001 e até 2005 CAEMA e Estado ainda estudavam a possibilidade de relocação das famílias.

O autor destaca ainda a edição da Lei Estadual nº 7.712/2001, “com suposto vício de iniciativa e sem a realização de estudos prévios”. Para o autor, a legislação “resultou na redução da área do Parque e na aquisição de terras por terceiros, gerando conflitos decorrentes do licenciamento de atividades sem a correspondente infraestrutura”. A ocupação de terras, retirada de madeira e minerais utilizados na construção civil e tentativa de implantação de escola pública na área também são citadas na ação.

Unidade de proteção integral – Douglas de Melo inicia as fundamentações invocando a Constituição Federal, cujo art. 225 define o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar esse meio ambiente para a presente e futuras gerações. O juiz destaca ainda a obrigação do Estado, preconizada no referido artigo, de definir os espaços a serem especialmente protegidos, “sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

Ainda segundo o juiz, o referido artigo é regulamentado pela Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e que estabelece o “Parque Estadual” como uma unidade de proteção integral, cujo objetivo básico é a preservação da natureza, “sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com algumas poucas exceções legais”. De acordo com o magistrado, a referida lei estabelece que “a área do parque é de posse e domínio público, devendo as áreas particulares serem desapropriadas”, bem como a obediência às “normas e restrições estipuladas pelo Plano de Manejo da unidade”.

Ainda sobre a Lei 9.985/2000, o juiz ressalta que a legislação prevê que “a unidade de conservação deve contar com uma zona de amortecimento, constituída no entorno da unidade, e onde “as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.

Trato inadequado – Nas palavras do magistrado, o Estado do Maranhão vem desrespeitando a legislação ambiental pertinente ao Parque. Ele cita documento anexado aos autos pela Fazenda Pública Estadual intitulado Atualização do Plano de Manejo do Parque Estadual do Bacanga, no qual consta a informação de que “outras recomendações deverão ser feitas, em função do trato inadequado pelo qual a área a ser protegida foi acometida”, visando atingir os objetivos do Plano de Manejo original. “Ou seja, do acervo probatório anexado pelo Estado do Maranhão infere-se o descumprimento do Plano de Manejo”, observa.

Posse e domínio públicos – Douglas de Melo adverte ainda que a área “é de posse e de domínio público, devendo as áreas particulares serem desapropriadas e, por igual raciocínio, devem os ocupantes sem justo título serem deslocados da área, especialmente se a ocupação ocorreu após a criação da unidade de conservação”. E destaca a importância da zona de amortecimento, “que serviria de barreira para atividades e movimentações demográficas capazes de colocar em risco a unidade de integração”, segundo o juiz razão para a previsão, na legislação, de que “a zona de amortecimento das unidades de conservação de proteção integral, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana”.

Vício de iniciativa – Sobre a Lei Estadual nº 7.712/2001, o juiz afirma que a legislação não foi precedida de estudos técnicos e de consulta pública para fins de redefinição de limites da unidade, razão pela qual não é apta para reduzir os limites do Parque Estadual do Bacanga. Para o magistrado, à luz do ordenamento jurídico pode-se concluir que “houve vício de iniciativa do projeto 048/2001”, que resultou na lei.

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