GAME OVER: acaba o sonho de Gleide Santos de voltar a comandar Açailândia

Gleide Santos, prefeita cassada
Gleide Santos, prefeita cassada

A ex-prefeita de Açailândia, Gleide Lima Santos (PMDB), cassada, perdeu mais uma, e dez vez o sonho de voltar a comandar o Município chega ao fim. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido dela e a peemedebista naõ voltará ao cargo de prefeita.

Abaixo um trecho da decisão:

“Trata-se de suspensão de liminar ajuizada pela então Prefeita do Município de Açailândia, Gleide Lima Santos, contra decisão proferida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos da Suspensão de Liminar 0006412- 69.2015.8.10.0000, que suspendeu os efeitos da decisão prolatada na Ação Cautelar inominada 2143-18.2015.8.10.0022.

Consta dos autos que a Câmara de Vereadores instaurou Procedimento Político-Administrativo n. 01/2015 de cassação do mandato da Prefeita municipal, por meio da comissão processante instituída pela Resolução n. 001/2015, alterada pela Resolução n. 002/2015, para apurar oito infrações supostamente praticadas pela requerente no exercício do mandato de Prefeita municipal de Açailândia….

….É o relatório.

Nos termos do art. 3º do CPC, é necessário que a parte, ao ajuizar ou contestar ação, possua interesse e legitimidade, motivo pelo qual o art. 267, VI, do mesmo dispositivo legal ordena a extinção do processo sem o julgamento do mérito quando ausente uma das condições necessárias ao seu prosseguimento, como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual e a legitimidade das partes.

Constato, assim, a perda superveniente do objeto da contracautela ante o julgamento da ação principal que resultou na revogação da decisão liminar proferida na ação cautelar inominada, posteriormente extinta sem resolução de mérito, cujos efeitos buscava-se restabelecer com a suspensão da decisão proferida no pedido de contracautela requerido à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, inexistindo interesse processual na pretensão da requerente, perdendo, assim, a utilidade do deferimento do pedido de suspensão do ponto de vista prático.

Isso posto, constatada a perda superveniente do objeto do pedido de suspensão, julgo extinto o feito.”

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2015.

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