Loteria municipal de Caxias fere as leis e é denunciada no STF

Léo Coutinho, prefeito de Caxias
Léo Coutinho, prefeito de Caxias

A lei do Município de Caxias (MA) que criou uma loteria local com o objetivo de angariar recursos financeiros para a assistência social está sendo questionada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 337), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF).

Janot afirma que a Lei municipal 1.566/2005 usurpa a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, nos termos do que dispõe o artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal, caracterizando “patente descumprimento do pacto federativo”.

A lei prevê que a execução do serviço municipal de concurso de prognóstico numérico de múltiplas chances será explorado pelo próprio município, através da Secretaria Municipal de Solidariedade e Desenvolvimento Social, podendo também ser delegado a entidade privada por meio de licitação.

Para Janot, “ao se imiscuir em matéria reservada ao ente federal, o município de Caxias invadiu o espaço da reserva legal (artigo 5º, II, da Constituição da República) e subverteu o sistema de distribuição de competências consagrado pelo constituinte”.

O procurador-geral acrescenta que o Decreto-Lei n° 204, de 27 de fevereiro de 1967, define a atividade de loteria como serviço público a ser exercido exclusivamente pela União.

“Com efeito, o Decreto-Lei 204/67 criou o ‘monopólio’ da União sobre o serviço público de loteria, destituindo os demais entes políticos de explorar esse tipo de atividade. Cabe ressaltar, ainda, que o artigo 32 deste decreto-lei veda ‘a criação de novas loterias estaduais’, o que corrobora o argumento de que os demais entes políticos não possuem competência para criar e manter a atividade prevista na lei municipal”, finalizou.

O procurador pede liminar para suspender os efeitos da lei municipal até o julgamento do mérito da ADPF, quando pede que a norma seja declarada inconstitucional. O relator da ADPF é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

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