Cuidado com o que diz! Justiça condena homem por ofensas no Facebook

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Um homem foi condenado pela Justiça ao pagamento de indenização por danos morais por ter ofendido uma pessoa na rede social ‘Facebook’, em Buriti Bravo. De acordo com a ação de reparação de danos, de responsabilidade do Juizado Especial Cível, o autor G. R. se sentiu ofendido por um post colocado por P. H. O. onde teve a honra e imagem atingidos em virtude da ofensa feita pela ré, mediante o lançamento de insinuação difamatória e injuriosa.

Narra a ação que o requerido teria postado fotografia com a imagem de G. R. ao lado de um cavalo e escrito na legenda “Alguém sabe quem é o cavalo dos dois?”. Por esse motivo, pleiteou que a parte ré procedesse à retirada do conteúdo das ofensas do Facebook e fosse condenada no pagamento de indenização por danos morais.

De forma específica, a situação dos autos enquadra-se na regra geral de responsabilização civil, a qual exige, além dos requisitos mínimos acima descritos, a presença da culpa (responsabilidade civil subjetiva), sendo ela a culpa lato sensu, ou seja, podendo ser detectada no dolo ou na nominada culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia). Há de ressaltar também que o direito a livre manifestação de pensamento nas redes sociais é amplo, porém somente deve ser coibida em caso de ofensa à honra de terceiros ou divulgação de mensagem sabidamente inverídica”, versa a sentença.

A parte ré, na contestação, alegou fato de terceiro, afirmando que alguém teria descoberto sua senha de forma indevida e feito a postagem, requerendo assim a exclusão de sua responsabilidade. Ocorre que a parte ré também não procurou e nem quis saber quem havia feito a publicação da foto, bem como não teve interesse de resolver a situação, mesmo após saber que o autor teve conhecimento da postagem e ingressou com ação judicial.

Antes de decidir sobre o caso, a Justiça observou que, considerando que é do titular do perfil da rede social a responsabilidade civil por suas publicações, postagens e comentários, bem como a administração da rede social, “caberia a parte ré empregar toda diligência para zelar por sua conta no Facebook para evitar mal uso por terceiros, ‘hacker’ ou qualquer outro invasor, o que, conforme confessou no seu depoimento, não fez (…) Assim, a parte ré imputa a terceiro desconhecido a publicação feita em sua conta no Facebook e na qual consta a imagem não autorizada do autor, porém não comprova tal alegação”.

E segue: “Longe disso, em verdade verifica-se que a ré demonstrou, durante seu depoimento, completo descaso com o fato ocorrido, confirmando que não teve interesse de saber sequer quem teria acessado indevidamente seu perfil para eventual denúncia e nem mesmo buscou reparar o dano, tendo apenas retirado o post do seu perfil. Nota-se, portanto, que a parte ré agiu de forma negligente ao administrar sua rede social, assumindo os riscos das publicações feitas em seu perfil seja, independentemente se realizadas por ela ou por outras pessoas que tinham acesso à sua senha”.

O Judiciário por fim decidiu: “Julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, condenando P. H. O. ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor da ação, bem como excluir definitivamente de sua página na rede social Facebook a fotografia e comentários ofensivos (…) Deverá, também, se abster de veicular novas manifestações ofensivas, sob pena de multa diária de no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que a quantia que ultrapassar este valor deverá ser destinada ao FERJ,”.

Ex-prefeita de Bom Jardim e 3 parentes dela são condenadas por crimes eleitorais

Malrinete Gralhada

A Justiça condenou a ex-prefeita Malrinete dos Santos Matos (conhecida como Malrinete Gralhada), Rejane Kelman Cutrim Sousa, Raíssa Gabriele Cutrim Sousa e Alcione da Silva Martins pelos crimes de “boca de urna” e corrupção eleitoral. A Ação Penal Eleitoral foi  pelo promotor de justiça da 78ª Zona Eleitoral, Fábio Santos de Oliveira.

Rejane Sousa (irmã de Malrinete Gralhada), Raíssa Sousa (sobrinha da ex-prefeita) e Alcione Martins (genro de Rejane Sousa) foram flagrados na madrugada anterior às eleições de 2016 – nas quais Malrinete Gralhada concorria à reeleição – em um carro parado no bairro Santa Clara, cercado por cerca de 20 pessoas. Dentro do veículo a polícia encontrou R$ 900 escondidos no banco do motorista, outros R$ 200 com Rejane Sousa, além de santinhos de Malrinete Gralhada e do candidato a vereador Marconi Mendes. Havia, ainda, papéis com promessas eleitorais de fornecimento de bens e serviços.

Para o promotor Fábio de Oliveira, os crimes foram praticados “com o nítido objetivo de descumprir as determinações legais e corromper os eleitores desta Municipalidade, oferecendo-lhes dinheiro ou prometendo-lhes o cumprimento de diversas vantagens ou benefícios, devidamente descritos na xerocópia do caderno de anotações”.

Todos os envolvidos foram condenados à pena de um ano de reclusão e seis meses de detenção, substituída por penas restritivas de direito. Dessa forma, Rejane Kelman Cutrim Sousa, Raíssa Gabriele Cutrim Sousa e Alcione da Silva Martins deverão pagar o equivalente a cinco salários mínimos a projeto ou instituição determinado pela Justiça. Além disso, estão proibidos, por um ano e seis meses, de frequentar bares, festas ou qualquer outro lugar público em que seja servida bebida alcoólica.

Eles foram condenados, ainda, ao pagamento de cinco dias-multa (cada dia-multa equivale a 1/30 do salário mínimo vigente), além de multa de 5 mil Ufir (Unidade Fiscal de Referência). O mesmo pagamento deverá ser feito por Malrinete Gralhada. Sua pena restritiva de direitos, no entanto, é diferente da aplicada aos demais.

A ex-prefeita de Bom Jardim deverá pagar o equivalente a 50 salários mínimos a projeto ou instituição determinada pelo Poder Judiciário, além de prestar serviços à comunidade, em entidade a ser indicada, pelo prazo de um ano e seis meses.

Na sentença, o juiz Raphael Leite Guedes ressalta que as “anotações encontradas dentro do veículo tinham compromissos que somente ela, como então prefeita municipal, poderia cumprir, tal como pagar salários atrasados, o que demonstra que a referida acusada era a autora intelectual do crime de corrupção eleitoral e boca de urna”.

Cuidado! Ostentar nas redes sociais pode determinar valor de pensão alimentícia

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Aqueles que gostam de ostentar nas redes sociais devem ficar bem atentos. É o que mostra uma decisão da Justiça maranhense.

Conteúdo publicado nas redes sociais pode ser usado pela Justiça na hora de fixar o valor da pensão alimentícia. Postagens de carros, viagens, festas, imóveis e outros bens que mostram o padrão de vida dos requeridos são provas de que eles podem arcar com o pagamento da verba alimentar.

Em consulta à rede social (Facebook) de um comerciante local, a juíza da 4ª Vara da Família de São Luís, Maria Francisca Gualberto de Galiza, comprovou as afirmações da requerente, na ação de alimentos, de que o ex-marido tem recursos financeiros para manter o filho do casal e determinou que o requerido pague por mês o equivalente a 50% do salário mínimo de verba alimentar à criança. O pai não compareceu à audiência de conciliação na última terça-feira. dia 10, no Fórum Desembargador Sarney Costa, e foi julgado à revelia. A ação tramita em segredo de Justiça.

Segundo a juíza, a mãe da criança afirmou que o ex-marido é proprietário de estabelecimento comercial e outros investimentos em São Luís e pediu que fosse feita uma pesquisa na página dele no Facebook para comprovar seu padrão de vida. Na decisão, a magistrada diz que a consulta na rede social do requerido na internet comprovou as afirmações da requerente de que o demandado ostenta movimentada vida social, podendo arcar com o pagamento da verba alimentar do filho.

No Facebook dele, conforme a magistrada, há fotos comprovando a propriedade do estabelecimento comercial, fotografias de viagens, carros e de sua movimentada vida noturna.

Justiça manda prefeitura de Balsas pagar dívida de empresa de transporte escolar

Dr Erik (PDT), prefeito de Balsas

A Justiça proferiu sentença condenando a Fazenda Pública do Município de Balsas ao pagamento de R$ 215.464,89 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em favor de Transportes Soluções LTDA. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela empresa que alega ter sido contratada pela Prefeitura de Balsas, administrada por Erik Augusto Costa e Silva, o Dr Erik (PDT), para a prestação de serviço de locação de ônibus escolar nos termos do processo licitatório nº 031/2012.

A empresa relatou, ainda, que mesmo tendo prestado o serviço o Município permaneceu inadimplente. Pediu a citação do requerido e, ao final, procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento da referida importância. Citado, o município não apresentou resposta à pretensão do autor. “Analisando as provas colididas aos autos, vislumbro que a parte autora fez prova da contratação do serviço, precedida por procedimento licitatório, bem como logrou êxito em demonstrar a prestação do serviço, disponibilizando ônibus para atender as necessidades do Transporte Escolar dos alunos do Município de Balsas, entre os períodos de 01 de fevereiro de 2012 a 21 de dezembro de 2012 e de 16 de maio de 2012 a 21 de dezembro de 2012”, destaca a sentença.

A parte autora anexou documentos, entre os quais os contratos nº 39/2012 e nº 86 (SEMED), celebrados entre as partes, após a realização do pregão presencial nº 031/2009 e nº031/2012, respectivamente. E, ainda, as notas fiscais nº138, 139, 140 e 142, com assinatura do órgão municipal responsável municipalidade. Inerte a Fazenda Pública Municipal, os efeitos da revelia, faz presumir, que a integralidade da dívida cobrada permanece inadimplida. “Registre-se que, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, faz-se perfeitamente possível a decretação da revelia em face da Fazenda Pública quando o litígio versar sobre obrigação de direito privado firmado pela Administração”, entendeu o Judiciário.

Por fim, foi julgado procedente o pedido da parte autora condenando a Fazenda Pública do Município de Balsas ao pagamento do valor “certo e líquido” de R$ 215.464,89 em favor de Transportes Soluções LTDA.

CCJ aprova projeto de Pedro Fernandes que pode agilizar causas de família na Justiça

Pedro Fernandes explica que baseou o projeto em artigo da ministra do STJ Nancy Andrighi

As causas judiciais relacionadas ao Direito de Família, como separação judicial, pensão alimentícia, divórcio, regulamentação de visita, separação de corpos, guarda de filhos, perda do pátrio poder e busca e apreensão de criança, poderão passar a ser analisadas por juizados especiais, tramitando em regime de rito sumaríssimo.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, na última quarta-feira (20), o Projeto de Lei 5696/01, do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), que altera a lei que disciplina os juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95) para permitir que julguem esses tipos de ações, se o autor da ação solicitar que isso seja feito.

Se não houver requerimento para que o projeto seja votado pelo Plenário da Câmara, o texto seguirá diretamente para a análise do Senado Federal.

Patrimônio

De acordo com o projeto, o rito sumário estará restrito às causas de família cujo patrimônio não exceda a um imóvel. Nesses casos, a conciliação será antecedida por mediação conduzida por equipe disciplinar, à qual, considerando a especialidade do direito em litígio, as partes devem comparecer acompanhadas de advogados. O juiz poderá conceder tutela liminar sempre que identificar “justificado receio de ineficácia do provimento final”.

Pedro Fernandes diz ter baseado sua proposta em artigo da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, no qual a magistrada argumenta que “com a implantação dos juizados especiais de família, advirão inegáveis benefícios àqueles que buscam a regularização de sua situação familiar”.

Fonte: PTB NA CÂMARA

Justiça permite tratar homossexualidade como doença

Conselho Federal de Psicologia vai recorrer da decisão

A Justiça Federal do Distrito Federal concedeu uma liminar que permite que psicólogos possam tratar gays e lésbicas como doentes e fazer terapias de “reversão sexual”, sem que possam sofrer censura ou precisar de autorização do Conselho Federal de Psicologia (CFP). A decisão foi tomada na última sexta-feira (15) pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, após ação de psicólogos favoráveis a esse tipo de terapia.

Em nota, o CFP, que é contrário à medida, afirma que a ação “representa uma violação dos direitos humanos e não tem qualquer embasamento científico”. Diz ainda que vai recorrer da decisão.

A ação buscava suspender a resolução 01/1999 do conselho, a qual orienta psicólogos sobre como atuarem nas questões relativas à orientação sexual. O documento afirma que esses profissionais “não devem exercer qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados”. Diz ainda que “psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”.

Na liminar, o juiz mantém a integralidade do texto da resolução, mas determina que o conselho, responsável por editar normas sobre a atuação da categoria, a interprete de modo a “não impedir que psicólogos façam estudos ou atendimento buscando reorientação sexual”.

Fonte: Folha de São Paulo

Justiça impõe prazo para que prefeita de Cururupu municipalize trânsito

Professora Rosinha, prefeita de Cururupu

Atendendo pedidos do Ministério Público do Maranhão (MPMA), formulado em Ação Civil Pública, a Justiça determinou que o Município de Cururupu, comandado pela prefeita Rosinha (PCdoB), implemente medidas para o funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito e da Junta Administrativa de Recursos e Infrações (Jari) sob pena de multa. A manifestação ministerial foi formulada pelo promotor de justiça Francisco de Assis da Silva Filho. Assinou a decisão o juiz Douglas Lima da Guia.

Também foi determinada a implantação e o funcionamento, no prazo de 30 dias, do projeto de municipalização do trânsito e execução do sistema de sinalização de trânsito (mão de direção; segurança; pedestres; sinalização vertical, horizontal e semafórica; definição de políticas de estacionamento; circulação de pedestres e veículos), conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

No prazo de 45 dias, o Município deve executar a fiscalização do trânsito e aplicar as medidas administrativas cabíveis, implementando o poder de polícia de trânsito.

Outra providência refere-se à implantação e regulamentação, no prazo de 30 dias, do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte, órgão responsável pela administração dos recursos decorrentes da cobrança de multas de trânsito e transporte.

O Município também está obrigado, no prazo de 30 dias após o cumprimento dos outros itens, a divulgar, no Portal da Transparência, as informações sobre os recursos arrecadados mensalmente com a cobrança das multas de trânsito.

Em caso de descumprimento de qualquer obrigação, foi estipulado o pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Armazém Paraíba pagará danos morais por negativar nome indevidamente

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A loja Armazém Paraíba terá que indenizar uma mulher que teve o nome incluído, indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 1ª Vara de Buriticupu e a ação foi movida por M. S. A., que teve o nome negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e SERASA. A mulher alega, em síntese, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pela empresa requerida, mas afirma que a negativação é ilegal, eis que jamais efetuou qualquer compra na empresa requerida localizada na cidade de Bacabal. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nesta quarta-feira (26).

A autora relata que tomou conhecimento de que havia restrição ao crédito em seu nome junto a empresa requerida quando tentou efetuar uma compra financiada no comércio local. A parte requerida foi revel no processo. “Conforme se verifica às folhas, a parte requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência então designada nos autos, não compareceu e nem juntou não contestou a presente demanda, nem juntou qualquer documento capaz de justificar a contratação impugnada nos autos, de forma a elidir sua responsabilidade (…) A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível”, diz a sentença.

O Judiciário entende que, no caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessário para que profira sentença. No mérito, o caso é de procedência, em parte dos pedidos autorais. “Com efeito, verifico que assiste razão, em parte, à parte requerente, tendo em vista que conforme se vê da documentação acostada com a inicial a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente sem haver qualquer vínculo contratual com a empresa requerida. Ora, tratando-se as partes litigantes de fornecedora de serviços e consumidor, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu o juiz.

Para a Justiça, o simples fato de a loja requerida ter negativado o nome da parte autora de forma indevida, já é suficiente para atingir sua esfera íntima, causando-lhe danos em seu patrimônio imaterial, em sua personalidade.

Assim sendo, restou configurado que a parte autora sofreu danos morais, ante a negativação indevida. Estes restam cabalmente demonstrados nos autos (…) Julgo procedente, em parte, os pedidos do requerente, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.200 como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (…) Oficie-se ao SPC/SERASA para que providencie a retirada da restrição existente em relação ao nome da parte autora, no prazo de cinco dias, instruindo com cópia da presente sentença”, concluiu o Judiciario.

Filhos que batiam na mãe idosa e cadeirante têm prisão decretada

Idosa vítima de agressão

A Justiça pediu a prisão de quatro homens suspeitos de maus-tratos contra a própria mãe em São Luís. Uma Força Tarefa do Ministério Público, Justiça Estadual e Defensoria Pública confirmou a denúncia de agressão contra uma idosa de 69 anos no bairro do Diamante.

A idosa que é cadeirante era agredida pelos próprios filhos, segundo a denúncia recebida pelos órgãos de defesa do idoso. Ela já sofreu seis Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC) e mesmo morando com cinco filhos, sempre foi socorrida por vizinhos.

A Justiça do Maranhão já havia determinado o afastamento dos filhos da idosa, mas eles não obedeceram. No momento da inspeção, um deles chegou na hora com uma garrafa de bebida nas mãos. Diante do flagrante, a juíza da 8ª Vara Criminal tomou outra medida: expediu mandados de prisão para quatro filhos da idosa suspeitos de agredir a própria mãe.

O Conselho Tutelar também foi chamado pra acompanhar a situação de seis crianças que vivem na casa com a filha da idosa.

Outro caso

No bairro do Anjo da Guarda, a inspeção judicial foi feita na casa onde uma idosa de 92 anos está abrigada. Ela perdeu o imóvel onde morava, porque uma das netas vendeu a casa e sumiu com o dinheiro. Hoje vive com um dos netos, sob os cuidados da mulher dele.

A justiça havia determinado o afastamento dos parentes suspeitos de maltratar a idosa. Nesta sexta-feira (21), a fiscalização constatou que nesta casa ela estava sendo amparada.

Fonte: G1 MA

Prefeito de São Roberto terá que restabelecer vencimentos de servidora

Prefeito Mundinho do Luisão

O Município de São Roberto, comandado pelo prefeito Raimundo Gomes de Lima (conhecido como ‘Mundinho do Luisão’) terá que restabelecer os vencimentos de uma servidora, concursada e nomeada como enfermeira, sob pena de multa. A decisão é da Comarca de Esperantinópolis, da qual São Roberto é termo judiciário. A autora R. S. S. alega na ação que, sem justificativa, o requerido reduziu os vencimentos que faz jus por exercer o cargo público de enfermeira, que ocupa após ser nomeada e empossada após aprovação em concurso público.

Ela ressalta que, até dezembro de 2016, recebia R$ 2.274,00, entretanto, a partir de janeiro de 2017, com a mudança de gestor municipal, o Município passou a lhe pagar o valor de R$ 1.600,00, sem motivo plausível, comunicação ou ato legislativo. Dessa forma, pugna junto ao Judiciário decisão imediata no sentido de restabelecer o valor de seus vencimentos.

“Como sabido, o art. 39, XV, CF, consagra o direito público subjetivo dos servidores públicos à irredutibilidade de vencimentos. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídica e social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado”, expressa a sentença assinada pela juíza Cristina Leal Meirelles.

Para a Justiça, essa ‘qualificada tutela de ordem jurídica’ impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. “A cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos – que proíbe a diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o ordenamento positivo ( 104/808) – incide sobre o que o servidor público, a título de estipêndio funcional, já vinha legitimamente percebendo ( 112/768) no momento em que sobrevém, por determinação emanada de órgão estatal competente, nova disciplina legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à retribuição legalmente devida”, cita a juíza.

A sentença destaca, ainda, que há provas de que autora é servidora pública efetiva do Município réu. Há ainda cópias de contracheques da servidora que demonstram que, sem motivo aparente, houve redução do salário-base quando da mudança de gestor municipal, em janeiro deste ano.

A magistrada julgou, em parte, procedentes os pedidos da autora, deferindo a tutela antecipada pleiteada, declarando a nulidade do ato de redução dos vencimentos da servidora, bem como determinando o restabelecimento dos vencimentos para o valor de R$ 2.274,00 por mês. “Concedo o prazo de 5 dias corridos para cumprimento desta decisão, contados da intimação pessoal do Prefeito ou do Procurador do Município, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 a ser exigida pessoalmente do Prefeito Municipal”, concluiu.