O governador interino do Maranhão, desembargador Paulo Velten, sancionou o Projeto de Lei 11.750/2022 que autoriza os cartórios do Estado receberem pagamento de emolumentos, dívidas e demais despesas por meio de cartão de crédito e débito, transferência bancária (PIX, DOC, TED) e boleto bancário. A Lei é fruto de proposta apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Maranhão – ANOREG, no último dia 4 de maio, à Corregedoria Geral da Justiça – CGJ/MA.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, deferiu o pleito e encaminhou a demanda para a Comissão de Assuntos Legislativos do Tribunal de Justiça do Maranhão. Com posterior aprovação pelo Pleno do Tribunal de Justiça, o PL seguiu para a Assembleia Legislativa do Estado.
Os meios e planos de pagamento à vista ou em parcelas dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e/ou demais despesas, deverão ser apresentados aos usuários, de forma que possam conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades, frisa o texto da lei.
O corregedor ressaltou que a medida incorpora aos cartórios, principalmente, a facilidade de pagamento permitida pelo cartão de crédito e modalidades de financiamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil, oportunizando ao usuário a comodidade em escolher como quer pagar pelo serviço. “Tais possibilidades certamente resultarão em maior arrecadação para as Serventias Extrajudiciais, que poderão aprimorar ainda mais os serviços prestados à população, e também impacta positivamente na arrecadação do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário”, avaliou.
A regulamentação considerou que várias unidades da federação já admitem o pagamento de emolumentos, custas e despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. Também considerou as inovações apresentadas pelos provimentos 98 e 127 do Conselho Nacional de Justiça, bem como da Lei Federal 8.935/1994.
Serviços complementares
A Lei 11750 também autoriza as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, geridas e operacionalizadas exclusivamente pelos notários e registradores, através de suas respectivas associações representativas dos serviços elencados no artigo 5º da Lei Federal 8.935/1994, a disponibilização de serviços complementares, não incluídos nos serviços próprios dos cartórios, aos cidadãos, dentre os quais, o de intercâmbio de documentos físicos e eletrônicos, o tráfego, a sistematização e o tratamento digital de dados e informações.