MPMA e Ampem farão ato de repúdio a PEC que viola autonomia do Ministério Público

Ato será realizado em frente à sede das Promotorias da capital

Membros do Ministério Público do Maranhão realizarão, na manhã desta quarta-feira, 13, às 9h, em frente à sede das Promotorias da Capital, no Calhau, um Ato Público de repúdio à Proposta de Emenda Constitucional (PEC 005/2021), que pode causar prejuízos à atuação do Ministério Público brasileiro e ao sistema de Justiça como um todo. Em portaria publicada neste domingo, 10, o procurador-geral de justiça, Eduardo Nicolau, autoriza o afastamento dos membros do MPMA para participarem do Ato Público sem prejuízo do exercício de suas atividades.

A manifestação do MPMA segue um movimento nacional realizado pelos MPs estaduais e por entidades nacionais como Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e Associação Nacional dos Membros do MP (Conamp).

A PEC 5/21 fragiliza o Ministério Público, contrariando a vontade do constituinte de 1988, que foi exatamente no sentido de fortalecer a instituição com prerrogativas que possibilitaram o combate à corrupção e à criminalidade organizada nesses últimos 33 anos. A sua aprovação será um retrocesso para a democracia brasileira. É preciso que a população diga não a esse absurdo”, destaca o promotor de Justiça Gilberto Câmara, presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (Ampem).

De acordo com a promotora de justiça Nahyma Abas, a PEC 005/2021 representa um retrocesso especialmente no combate à corrupção e na proteção ao patrimônio público. “A sociedade precisa ficar atenta a todas as investidas que vêm acontecendo no cenário nacional, que vão de encontro ao modelo constitucional do Ministério Público Brasileiro. Isso mostra claramente que, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de direitos fundamentais, acertamos muito mais do que erramos. Retirar a independência funcional de promotores e procuradores é enfraquecer o Ministério Público e a própria sociedade”, ressalta a coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Probidade Administrativa.

Entenda o que diz a PEC 005/2021

Em vias de ser votada na Câmara dos Deputados, a PEC 005/2021 pode alterar o artigo 130-A da Constituição Federal que trata da composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Pela proposta, o número de membros no Conselho passaria de 14 para 15, sendo a nova vaga preenchida por um representante da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Além disso, a proposta também prevê que o Corregedor Nacional não precise ser escolhido entre os membros do MP, o que poderia resultar em indicados externos para a função.

Criado há 15 anos para exercer o controle administrativo e financeiro da instituição, o CNMP é atualmente composto por 14 integrantes: o procurador-geral da República, escolhido pelo presidente da República; seis membros indicados pela Câmara dos Deputados (1), Senado (1), Supremo Tribunal Federal (1), Superior Tribunal de Justiça (1) e Ordem dos Advogados do Brasil (2); sete membros do MP, sendo 4 de cada um dos ramos do Ministério Público da União e três dos MPs estaduais.

O Ministério Público precisa ser independente e autônomo para que possa ter uma atuação forte, principalmente no combate à corrupção e à improbidade administrativa. Por isso devemos dizer não a essa PEC, que, na prática, pretende aumentar o poder do Congresso no CNMP”, enfatiza o procurador-geral de justiça do MPMA, Eduardo Nicolau.

“O governador deveria ser mais claro quando fala que passa 16 milhões para a saúde de Imperatriz”, disse Assis Ramos

ASSIS “PUTO” DE RAIVA COM O GOVERNADOR COMUNISTA NO EVENTO DE ENTREGA DO HOSPITAL DO AMOR

Essas foram as palavras do Prefeito de Imperatriz quando questionado a respeito da visita do Governador Comunista Flávio Dino, que disse que repassa todo mês à saúde do município.

As pessoas ficaram me perguntando onde está esse dinheiro, porque há anos que o repasse fundo a fundo nunca mais aconteceu”, falou também Assis, totalmente indignado com a atitude de Flávio querer botar a população da cidade contra o gestor daquele município.

Flávio esqueceu, ou fez de proposito, de explicar que esse dinheiro é repassado diretamente para a UPA e para o hospital macro-regional, que é administrado por gestores aliados e indicados pelo próprio Secretario de Saúde do Estado, ou seja, zero interferência do Prefeito Assis Ramos.

Todos sabem que Flávio está em plena campanha pelo Estado, e a cidade de Imperatriz tem demonstrado nas pesquisas que o comunista irá sofrer uma grande derrota nas urnas em 2022.

Depois dessas declarações dúbias do governador, só servirão para aumentar ainda mais o buraco que separa a segunda maior cidade do nosso Estado com o Palácio dos Leões.

SIMPLES ASSIM

Prefeitura de Porto Rico do Maranhão realiza a maior festa das crianças da história do Município

Foto Diculgação

Nesta sexta-feira (08), a prefeitura de Porto Rico do Maranhão realizou um mega evento para as crianças do Município, em comemoração ao dia delas, que é comemorado no dia 12.

O evento foi considerado o maior já realizado na história do Município. A criançada lotou a Praça Betel, que foi o palco para a diversão de todos.

A banda circo elétrico e personagens como Peppa Pig, Power Rangers, Homem Aranha, Batman, Elsa, Patati e Patatá, Sonic e a grande atração do evento, o palhaço Tiririca do Maranhão, foram as atrações que ficaram responsáveis por arrancar altas risadas do público.

Foto Divugação

O prefeito Aldo Brown, acompanhado de secretários, vereadores e membros da gestão Municipal, acompanhou de perto todo o evento, e ficou imensamente feliz em poder ver a felicidade de cada criança ali presente.

Foi disponibilizado transporte, para que a criançada da zona rural também pudesse participar da festa.

Na praça, brinquedos foram instalados para a diversão dos pequeninos.

Houve também a distribuição de lanches e brinquedos para todos.

O prefeito Aldo Brown, ao conversar com a criançada, não esconde o quanto estava feliz com a realização do evento:

“Não temos palavras para definirmos o quanto momentos como esse nos enche de alegria, com muito orgulho posso dizer que a nossa administração realizou a maior festa das crianças já vista em Porto Rico do Maranhão, quero agradecer primeiramente a Deus por tudo, e a toda a nossa equipe de governo que não mediu esforços para juntos realizarmos esse grande evento, nada é mais gratificante, do que vê o sorriso e a felicidade de cada criança, muito obrigado mais uma vez, e se Deus quiser no próximo ano tem mais”.

Depois que César Pires entrar no PSD Dalton Arruda vai para o PV

Adriano e Dalton

Depois que as regras para as eleições foram formuladas e determinada o fim das coligações, os pré-candidatos começaram a procurar novos partidos para tentarem assegurar o mínimo de possibilidade eleitoral em 2022.

Depois que o deputado de mandato Cesar Pires anunciou que iria entrar no partido PSD, comandado pelo Deputado Federal Edilazio, o pré-candidato a Estadual Dalton Arruda tratou logo de procurar novos parceiros para também poder ter viabilidade eleitoral.

Na noite de ontem, Dalton mais uma vez foi visto com o comandante do partido verde e, agora, pré-candidato a Deputado Federal Adriano Sarney.

Dessa vez, Minard, espero que você escreva que Dalton é que vem para o PV, e não eu que irei para o PSD”, disse Adriano em tom bem humorado ao titular do Blog.

SIMPLES ASSIM

Valéria Macedo de volta à Assembleia Legislativa

Valéria Macedo

A deputada Valéria Macedo (PDT) voltará à Assembleia Legislativa. Ela assumirá, nos próximos dias, o mandato no lugar da deputada Ana do Gás, que assumirá uma secretaria no governo Flávio Dino.

Valéria é irmã do prefeito de Porto Franco, Deoclides Macedo.

Em 2010, Valéria Macedo foi candidata, pela primeira vez, a deputada estadual, pelo PDT, na chapa do governador Jackson Lago (PDT), sendo eleita com 33.362 votos para seu primeiro mandato. Em 2014, foi candidata à reeleição pelo PDT, desta vez, na chapa do governador Flávio Dino (PCdoB), sagrando-se vitoriosa para o segundo mandato de deputada estadual com 33.159 votos. Em 2018 não conseguiu renovar seu mandato, ficando na condição de 3ª suplente.

Em junho do ano passado, Valeria assumiu o cargo na vaga da deputada licenciada Ana do Gás. E agora está de volta.

Instagram volta a apresentar instabilidade…

Foto Reprodução

Usuários do Instagram reclamam de uma nova instabilidade apresentada na tarde de hoje (8) pelo aplicativo na internet. Houve reclamações de quem não conseguir acesso à plataforma, mas aos poucos a situação parece estar voltando ao normal.

Essa nova instabilidade ocorre quatro dias após uma pane global, ocorrida na tarde da última segunda-feira (4), que derrubou durante seis horas o Instagram, WhatsApp e Facebook, e atingiu também o Telegram e Tik Tok.

O Instagram falou sobre a falha de hoje no Twitter:

Sabemos que alguns de vocês podem estar tendo problemas para usar o Instagram agora. Lamentamos e estamos trabalhando o mais rápido possível para corrigi-lo”.

Ex-prefeito Eric Costa vira réu em ação por irregularidades na compra de caixões

Ex-prefeito Eric Costa

O juiz Antônio Elias de Queiroga Filho titular da 1ª vara da Comarca de Barra do Corda atendeu de início no dia 6 de outubro de 2021 dois pedidos do Ministério Público do Maranhão e determinou o bloqueio dos bens do ex-prefeito de Barra do Corda Eric Costa, uma empresa funerária e mais seis pessoas.

Além dos bloqueios de bens dos envolvidos na licitação, o magistrado recebeu a denúncia e tornou-os réus no caso.

Segundo o Ministério Público, Eric Costa na qualidade de prefeito praticou irregularidades em licitações e contratações de empresa prestadora de serviços funerários L.P.S DA SILVA-ME , no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).

O promotor de Justiça Guaracy Martins Figueiredo e a equipe técnica da Procuradoria de Justiça detectaram as seguintes irregulares nos processos licitatórios. Veja abaixo;

1.1. Pregão Presencial nº. 075/2015 – Contratação da empresa L.P.S. DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), exercício de 2015. O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades:

(a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V. Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório;

(b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000. Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação;

(c) Ausência do responsável pela elaboração do termo de referência apresentado, não constando a quantidade de urnas a serem oferecidas por item, nem seus valores totais, apresentando apenas o valor unitário;

(d) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93;

(e) Edital do pregão assinado pelo Pregoeiro, Senhor João Caetano de Sousa, sem que fosse discriminado o rol de atribuições, violando-se o Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 9º, I e IX e Decreto 5.450/2005, art. 11, II;

(f) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo;

(g) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital;

(h) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante;

(i) A proposta de preços da empresa licitante não consta o valor total da proposta, a quantidade de urnas a serem fornecidas por item e os seus valores totais, apresenta apenas o seu valor unitário;

(j) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93;

(k) Ausência de publicação do contrato na imprensa oficial no prazo de 05 (cinco) dias úteis do mês subsequente à assinatura do contrato, em violação à regra do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

1.2. Pregão Presencial nº. 060/2013 – Contratação da empresa L.P.S. DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), exercício de 2013. O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades:

(a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V. Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório;

(b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000. Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação;

(c) Ausência de justificativa para a contratação, conforme Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 8º, III, “b” e Lei 10.520/2002, art. 3º, I e III;

(d) Ausência de termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimado de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso;

(e) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93;

(f) Ausência de processo de designação de pregoeiro e da equipe de apoio;

(g) Ausência de pesquisa de preços de mercado pela Administração Pública de Barra do Corda (art. 43, IV, da Lei 8.666/93);

(h) Ausência do custo estimado do objeto a ser licitado no Edital da licitação (art. 40, X, da Lei 8.666/93). A norma visa à prevenção de preços incompatíveis com o valor de mercado, já que os licitantes teriam conhecimento prévio do limite máximo que a Administração Pública estaria disposta a pagar pelo objeto;

(i) Ausência do rol de atribuições do pregoeiro João Caetano de Sousa;

(j) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo;

(k) Ausência de solicitação pelo edital do certame quanto à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com as características, quantidade e prazos com o objeto de licitação (art. 30, II, § 1º da Lei 8.666/93);

(l) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital;

(m) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante;

(n) Homologação do certame assinada pelo Senhor Oilson de Araújo Lima, Coordenador de Receita e Despesas sem que haja Decreto Municipal ou outro instrumento que delegue poderes para tanto;

(o) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93;

1.3. Pregão Presencial nº. 049/2014 – Contratação da empresa L.P.S. DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exercício de 2014. O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades:

(a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V. Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório;

(b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000. Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação;

(c) Ausência de justificativa para a contratação, conforme Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 8º, III, “b” e Lei 10.520/2002, art. 3º, I e III;

(d) Ausência de termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimado de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso;

(e) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93;

(f) Ausência de pesquisa de preços de mercado pela Administração Pública de Barra do Corda (art. 43, IV, da Lei 8.666/93);

(g) Ausência do rol de atribuições do pregoeiro João Caetano de Sousa (art. 9º, I a IX do Anexo I do Decreto 3.555/2000 c/c art. 11, II, do Decreto 5.450/2005).

(h) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo;

(i) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital;

(j) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante;

(k) Ausência da quantidade de urnas a serem oferecidas por item e os seus valores totais na proposta de preços apresentada pela empresa licitante, constando apenas o seu valor unitário;

(l) Homologação do certame assinada pelo Senhor Oilson de Araújo Lima, Coordenador de Receita e Despesas sem que haja Decreto Municipal ou outro instrumento que delegue poderes para tanto;

(m) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93;

Oficiado o gestor municipal, ora réu, para sanar as irregularidades, constatou-se que ainda permaneceram as seguintes: (1) Referente ao pregão presencial 049/2014 as dos itens “b”, “g”’, “h”, “k” e “m”; (2) Referente ao pregão presencial 075/2015 as dos itens “b”, “c”, “f”, “g”, “j”, “k” e “l”; (3) e Referente ao pregão presencial 060/2013 as dos itens “b”, “d”, “f”, “h” “i”, “j” e “o”.

Ao analisar os pedidos na última quarta-feira, 6 de outubro de 2021, o juiz Queiroga Filho disse o seguinte; “Os fatos imputados aos réus configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, ainda mais pelos indícios de irregularidades na contratação como apontado na exordial”.

“Dessa forma, o fato de ser delegante ou delegatório, por si só, é indício de irregularidade, porém, aferir se o ato foi praticado por dolo ou culpa, causou prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, é situação que demanda, sem dúvida alguma, dilação probatória. Somente após a devida instrução processual, com a produção de provas documental e/ou oral, é que a cognição dos fatos e provas será completa, ocasião em que se poderá firmar (ou não), em um juízo de maior certeza, se houve ato de improbidade, a eventual modalidade do ato, quem foram efetivamente os responsáveis e os eventuais danos causados ao erário”, disse o magistrado.

E concluiu a decisão tornando réus o ex-prefeito Eric Costa, a empresa funerária e mais seis pessoas.

Diante do exposto, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra os WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA; WILSON ANTÔNIO NUNES MOUZINHO; FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO; JOÃO CAETANO DE SOUSA; OILSON DE ARAÚJO LIMA; EMANUELA DE LUCENA LEMOS; L. P. S. DA SILVA FUNERÁRIA-MA; LUÍS PEDRO SANTOS DA SILVA, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade da Lei 8.429/92.

Citem-se os réus, pessoalmente, para, querendo, apresentarem defesa prazo de 15 (quinze) dias.

Serve a presente decisão como mandado de citação.

Barra do Corda, Quarta-Feira, 06 de Outubro de 2021.

Antônio Elias de Queiroga Filho

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda

Fonte: MINUTO BARRA

Município de Pindaré-Mirim é condenado a adequar hospital e maternidade

Maternidade municipal em Pindaré-Mirim

A pedido do Ministério Público do Maranhão, a Justiça condenou o Município de Pindaré-Mirim, comandado pelo prefeito Alexandre Colares, a tomar providências para garantir o funcionamento adequado do Hospital e Maternidade Governador Sarney, no prazo de 120 dias.

Proferida pelo juiz João Vinícius Santos, a decisão é resultado de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em 22 de maio de 2020 pelo promotor de Justiça Claudio Borges dos Santos.

A ACP é baseada em denúncias de profissional de saúde lotado no estabelecimento, relatando problemas na rede de coleta de esgoto, fechamento do centro obstétrico e cirúrgico, falta de segurança no prédio, abuso de autoridade da direção do estabelecimento e funcionamento de farmácia hospitalar clandestina.

Apuração

O MPMA requereu à Vigilância Sanitária Estadual realização de inspeção no estabelecimento para apurar as irregularidades denunciadas. Enquanto isso, o órgão ministerial tomou conhecimento que diversos procedimentos hospitalares estavam sendo realizados no Hospital Municipal de Santa Inês.

Solicitados pelo Ministério Público, dados da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Inês, referentes aos anos de 2017 e 2018, mostraram número elevado de procedimentos realizados no hospital local a pacientes advindos de Pindaré-Mirim.

Em abril de 2019, a Vigilância Sanitária Estadual apresentou Relatório Técnico de Inspeção do Hospital e Maternidade Governador Sarney, relatando ausência de projeto arquitetônico aprovado pelo órgão estadual, além de déficit de recursos humanos e de equipamentos.

Segundo dados do Portal do Fundo Nacional de Saúde, em 2019, o Município de Pindaré-Mirim recebeu repasse de verbas no valor de R$ 10.008.068,33. No ano seguinte, foram recebidos R$ 2.633.413,92.

“Apesar de devidamente notificada para cumprimento das exigências listadas no relatório da Vigilância Sanitária Estadual, a Secretaria Municipal de Pindaré-Mirim quedou-se inerte, motivando a Ação do Ministério Público”, explica o promotor de justiça.

Providências

As medidas determinadas pela Justiça incluem obtenção de alvará sanitário referente ao ano de 2020, junto à Vigilância Sanitária Estadual; apresentação de projeto arquitetônico para análise e aprovação pelo mesmo órgão, além de adequação de estrutura física para serviço de urgência/emergência, Centro Cirúrgico/Obstétrico, Central de Materiais Esterilizados, sala de estabilização e lavanderia hospitalar.

Entre as providências estão implantação de Central de Controle Infecção Hospitalar; monitoramento de indicadores de infecção hospitalar e implantação de classificação de risco no serviço de urgência/emergência.

Também devem ser disponibilizados equipamentos, incluindo carro de parada com desfibrilador, jogo de laringoscópio, fonte de oxigênio, aspirador de secreção, autoclave, bomba de vácuo, lavadora ultrassônica, termodesinfectadora e lupa intensificadora da imagem para Central de Materiais Esterilizados.

Um enfermeiro deve ser contratado para coordenar o serviço de enfermagem e do centro cirúrgico/obstétrico. Produtos não farmacológicos para alívio da dor durante o trabalho de parto devem ser disponibilizados.

Máquina de lavar, secadora, centrífuga e calandra para lavanderia hospitalar, dispensadores de sabonete líquido, álcool gel e papel toalha para pias da unidade também devem ser providenciados.

Outras medidas incluem elaboração e implantação de normas rotinas dos serviços, além de plano de gerenciamento dos resíduos dos serviços de saúde; padronização de antissépticos, germicidas e antimicrobianos.

A utilização de desinfetante de uso doméstico deve ser evitada. Devem, ainda, ser corrigidas infiltrações e recuperados móveis oxidados e colchões com impermeáveis danificados.

Lavagem e higiene de mãos devem ser estimuladas por meio de cartazes, folders e banners.

TCE suspende pagamentos a empresa suspeita de fraude que pode envolver mais de 20 municípios maranhenses

Tribunal de Contas do Maranhão, em São Luís

Duas cautelares concedidas em sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) ampliam a revelação do que pode ser um golpe milionário envolvendo pelo menos 20 municípios maranhenses na contratação da empresa EMET Instituto. O objeto do contrato é a suposta realização de estudos científicos baseados no Guia Nacional da Vigilância Epidemiológica, visando monitorar a ocorrência das 39 doenças relacionadas no guia.

Decorrentes de Representações do Núcleo de Fiscalização II do TCE (Processo nº 6377/2021) e do Ministério Público de Contas (Processo nº 7242), as cautelares se referem a processos licitatórios em curso nos municípios de Matões do Norte e Urbano Santos, envolvendo recursos da ordem de R$ 1.274.000,00 (R$ 1,2 milhão) e R$ 2.479.960,00 (R$ 2,4 milhões), respectivamente.

Os motivos elencados nos pedidos de liminar apontam irregularidades como: divergência na estimativa de preços, ausência de pesquisa de preços, divergência entre valor estimado/contratado e valores disponíveis para combate à pandemia de COVID-19. “Não existem justificativas suficientes para a contratação, além de clara incompatibilidade do valor a ser gasto com a realidade da pandemia do COVID-19 e a possível falta de utilidade prática do objeto”, destaca a auditora Flaviana Pinheiro, que coordena o Núcleo de Fiscalização II, do TCE.

Às falhas apontadas pela unidade técnica no processo de contratação vem se somar um conjunto de fatos relacionados à empresa que transformam a questão toda em um escândalo digno de figurar, proporcionalmente, entre os maiores detectados até o momento no contexto da pandemia do COVID-19 no país.

Investigação realizada pelo Ministério Público de Contas (MPC) revela a empresa não possui Licença Sanitária de Funcionamento, nem licença para a realização de exames, e mesmo assim se propõe a realizar cerca de 40 mil exames laboratoriais, com procedimentos que envolvem coleta, armazenamento, transporte, processamento das amostras, análise, disponibilização de equipamentos, reagentes e produtos para diagnósticos, utilização de técnicas, entre outros.

Não é aceitável que uma empresa qualquer, sem comprovação de atendimento aos requisitos legais estabelecidos pelo órgão regulador de questões sanitárias – Anvisa – oferte ou execute atividades de coleta de análise laboratoriais”, aponta o MPC, que chama atenção para o risco para a saúde pública representado pelos procedimentos.

Desperdício – Além dessa constatação, considerada grave o suficiente para comprometer a validade dos processos, o MPC aponta ainda para o caráter ilegítimo e lesivo das despesas. Só no caso de Matões do Norte, por exemplo, uma comparação dos dados do contrato com as informações disponíveis no Portal da Transparência do município revela que os gastos com a realização desse “estudo científico” supera em duas vezes toda a despesa que o município informa ter realizado no enfrentamento da pandemia até agora.

Reforçando a tese da inutilidade dos gastos levantada pelo Núcleo de Fiscalização, o MPC lembra que o objeto da contratação supostamente tem o objetivo de “monitorar a ocorrência das 39 doenças relacionadas” no Guia Nacional de Vigilância Epidemiológica. De forma contraditória ao objetivo da contratação, a Ata de Registro de Preços contempla somente oito doenças, longe das 39 referidas no preâmbulo do Edital e na Cláusula Primeira da Ata de Registro de Preços.

Das oito doenças arroladas no Termo de Referência – prossegue o parecer do órgão -, três sequer constam no Guia, são elas glicemia, Próstata – PSA e COVID. Ao que parece, o estudo epidemiológico para monitoramento das doenças citadas no Guia Nacional não terá qualquer serventia para o monitoramento das doenças citadas no Guia nacional, simplesmente porque o estudo não tem o objetivo de coletar exames relacionados a 83% das doenças citadas no Guia. Ou seja, 83% das doenças que deveriam ser alvo de vigilância epidemiológica não estão abrangidas pela contratação, o que tornaria o estudo sem utilidade alguma.

De acordo com a auditora Flaviana Pinheiro, as duas representações acatadas elevam para seis o número de cautelares concedidas pelo órgão, de um conjunto de 20 municípios representados envolvendo a mesma empresa e o mesmo tipo de contratação.

Até o momento, foram concedidas cautelares envolvendo os municípios de Carutapera (R$ 1.750.000,00), Chapadinha (R$ 5.792.000,00), Cururupu (R$ 2.526.500,00) e Pedro do Rosário (R$ 1.400.000,00), além dos já mencionados Matões do Norte e Urbano Santos. O total de recursos envolvidos é de R$ 15,4 milhões somente em relação a esses seis, já que outros 14 podem ser alvo da fiscalização do órgão.

Pela decisão, ficam suspensos quaisquer pagamentos em favor da empresa até que haja comprovação de que ela cumpre todos as exigências legais para executar serviços propostos e que sejam demonstrados os fundamentos técnicos para a quantidade de exames contratados, ou até que o TCE aprecie o mérito das representações.

STF mantém proibição de showmícios em campanhas, mas libera eventos de arrecadação

Foto Reprodução

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a proibição de showmícios e a possibilidade da participação não remunerada de artistas em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. Por maioria, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5970.

A ação foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Os primeiros votos foram proferidos na sessão de ontem (7).

Shows e eventos

O artigo 39, parágrafo 7º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), acrescentado pela Lei 11.300/2006 (Minirreforma Eleitoral), proíbe a realização de shows de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais.

O segundo ponto em discussão é o artigo 23, parágrafo 4º, inciso V, da lei, que dispõe que as doações eleitorais poderão ser efetuadas por meio de promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido. Em relação a isso, os partidos apontavam o risco de a Justiça Eleitoral entender que o dispositivo não abrange a realização de espetáculos artísticos.

Relator

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que, na sessão de ontem, votou para ​interpretar a lei ​de modo a possibilitar apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação. A seu ver, esses eventos não se confundem com shows para o público em geral, pois são frequentados por pessoas que já têm simpatia pelo candidato.

Em relação aos showmícios, o relator entendeu que a restrição se justifica pela necessidade de assegurar igualdade de condições aos candidatos.

Paridade de armas

Os demais ministros que seguiram esse entendimento também fizeram reflexões sobre a proteção à paridade de armas nas eleições e a necessidade de coibir atos de abuso do poder econômico. Consideraram, ainda, que a Constituição assegura o desempenho profissional do exercício artístico e que os artistas podem continuar com suas atividades, mas não devem interferir nas eleições.

Arte e emoção

O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia votaram em maior extensão, para admitir os showmícios. Ambos destacaram a importância da música na vida social e política brasileira e avaliaram que a emoção gerada pela arte juntamente com a política é possível, desde que não haja abuso do poder econômico.

Para Barroso, impedir que um artista empreste o seu prestígio a um candidato em um comício não é razoável, uma vez que se permite a participação de um jogador de futebol ou de um ex-presidente da República. “É uma discriminação contra a arte, e não apenas contra os artistas em geral”, afirmou.

Proibição total

Os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux votaram pela improcedência dos pedidos, mantendo a proibição tanto dos showmícios quanto dos eventos de arrecadação. A seu ver, a arrecadação por meio de espetáculos pode gerar assimetria entre as campanhas, e o Estado não pode considerar que os cidadãos sejam facilmente manipulados e, por isso, devam ser protegidos de determinadas influências. Eles ressaltaram, ainda, que a discussão não tem relação com a liberdade de expressão, mas envolve questões como patrimonialismo e abuso de poder econômico.

Princípio da anualidade

Também por maioria dos votos, a Corte ​entendeu que não se aplica ao caso o princípio da anualidade ​eleitoral, que proíbe a aplicação da nova norma antes do prazo de um ano. O ministro Toffoli lembrou que esse entendimento a respeito dos eventos arrecadatórios já vinha sendo aplicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assim, o que foi decidido já vale desde a publicação da ata do julgamento, vencidos, nesse ponto, os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.