Aras argui inconstitucionalidade de leis da ‘farra de capelães’ no STF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o art. 4o, caput, da Lei 8.449/2006 (na redação dada pelo art. 11 da Lei 8.950/2009); os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 7o, 9o e 11, e anexo único, da Lei 8.950/2009; os arts. 1o, § 3o, e 2o, e anexos I e II, da Lei 10.654/2017; e os arts. 4o e 8o, § 2o, e anexo II, da Lei 10.824/2018, todas do Estado do Maranhão, na parte em que criam cargos em comissão de capelão religioso na administração pública estadual.

O excesso de nomeações para postos de capelão no Estado ficou conhecido como “farra de capelães” e ainda é debatido em sede de embargos no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Maranhão. O mérito da questão já foi discutido pela corte – que rejeitou por unanimidade os pedidos dos partidos aliados à ex-governadora Roseana Sarney (MDB) -, mas a defesa da emedebista, coordenada pela advogada Anna Graziella Neiva, que levantou a tese da “farra”, protocolou embargos de declaração, que ainda precisam ser apreciados.

A ação no STF foi proposta após representação encaminhada a Brasília pelo ex-procurador regional eleitoral no Maranhão, Pedro Henrique Castelo Branco, que destacou, ainda em 2018, que o cargo de capelão não tem natureza de chefia, direção ou assessoramento e que, por isso, não há que se falar em cargo de confiança – para o qual a nomeação poderia prescindir de concurso público (saiba mais).

Na Adin, Aras destaca exatamente os argumentos do procurador maranhense. “Os cargos comissionados do Quadro de Oficiais Capelães (QOC), instituídos pela legislação maranhense ora impugnada, não se destinam ao desempenho de funções de assessoramento, direção ou chefia, razão pela qual não se baseiam, no sentido estrito, em qualquer relação de confiança com a autoridade nomeante”, pontuou.

Para ele, o correto é que os cargos fossem preenchidos por aprovados em regular procedimento de concurso público.

BLOG DO GILBERTO LEDA

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